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Document 32000D0057

    2000/57/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n° 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 4016]

    JO L 21 de 26.1.2000, p. 32–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/03/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/57(1)/oj

    32000D0057

    2000/57/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n° 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 4016]

    Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/2000 p. 0032 - 0035


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 1999

    relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(1999) 4016]

    (2000/57/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(1) e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos da Decisão n.o 2119/98/CE deve ser instituída uma rede a nível comunitário para fomentar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a fim de melhorar a prevenção e o controlo, na Comunidade, das categorias de doenças transmissíveis enumeradas no anexo à decisão. Esta rede deve ser utilizada para a vigilância epidemiológica daquelas doenças e para o estabelecimento de um sistema de alerta rápido e de resposta;

    (2) As doenças e os problemas de saúde especiais que deverão ser abrangidos pelo sistema de alerta rápido e de resposta a nível comunitário devem reflectir as necessidades actuais da Comunidade, em especial o valor acrescentado de uma reacção a nível comunitário;

    (3) O sistema de alerta rápido e de resposta deve responder aos problemas colocados pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública de cada Estado-Membro ou evidenciados pelos dados recolhidos nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE;

    (4) A presente decisão deve facilitar a integração desta rede comunitária em outras redes de alerta rápido instituídas aos níveis nacional ou comunitário relativamente a doenças e a problemas de saúde especiais que devem ser abrangidos pelo sistema de alerta rápido e de resposta. Por consequência, para efeitos da sua implementação, a rede comunitária deve funcionar, em primeiro lugar, com o Sistema de Vigilância Sanitária das Doenças Transmissíveis no Âmbito da Rede Europeia de Informação em Matéria de Saúde Pública, (EUPHIN-HSSCD), constituído por três componentes:

    a) um sistema de alerta rápido e de resposta encarregado das notificações de ameaças específicas para a população, transmitidas pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública de cada Estado-Membro que são responsáveis pela determinação de medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública;

    b) intercâmbio de informações entre estruturas e autoridades acreditadas dos Estados-Membros no domínio da saúde pública;

    c) redes específicas sobre doenças seleccionadas para serem alvo de vigilância epidemiológica entre estruturas e autoridades acreditadas dos Estados-Membros;

    (5) A evolução de novas tecnologias úteis deve ser objecto de um acompanhamento periódico e tida em consideração na melhoria do EUPHIN-HSSCD enquanto sistema de exploração.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. O sistema de alerta rápido e de resposta da rede comunitária será reservado aos eventos ou indicações desses eventos definidos no anexo I, a seguir designados por "eventos", que, por si só ou associados a eventos semelhantes, constituam ou possam vir a constituir ameaças para a saúde pública.

    2. As estruturas e/ou as autoridades de cada Estado-Membro procederão à recolha e à troca de todas as informações necessárias sobre esses eventos, recorrendo, por exemplo, ao sistema de vigilância nacional, à componente de vigilância epidemiológica da rede comunitária ou a outro sistema de recolha da Comunidade.

    Artigo 2.o

    1. Os procedimentos relativos ao intercâmbio de informações indicadoras de um evento são descritos na secção 1 do anexo II (nível 1: intercâmbio de informações).

    2. Os procedimentos a seguir quando um evento for passível de se tornar uma ameaça para a saúde pública ou quando um evento constituir efectivamente uma ameaça para a saúde pública são descritos na secção 2 (nível 2: ameaça potencial) e na secção 3 (ameaça confirmada) do anexo II.

    3. Os procedimentos a seguir na prestação de informação à população e aos profissionais competentes são descritos na secção 4 do anexo II.

    Artigo 3.o

    1. As autoridades competentes dos Estados-Membros submeterão à apreciação da Comissão todos os anos, até 31 de Março, um relatório analítico dos eventos e dos procedimentos utilizados no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem ainda, em tempo oportuno, apresentar relatórios sobre eventos específicos de particular significado.

    2. Com base nos relatórios, a Comissão analisará, num relatório anual, a utilização do sistema de alerta rápido e de resposta e, se necessário, proporá as respectivas alterações.

    Artigo 4.o

    A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 2000.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

    ANEXO I

    Eventos a notificar no âmbito do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta

    1. Surtos de doenças transmissíveis que ocorram em mais de um Estado-Membro da Comunidade.

    2. Concentração espacial ou temporal de casos de doença de um tipo semelhante, caso os agentes patogénicos constituam uma causa possível e haja risco de propagação entre os Estados-Membros da Comunidade.

    3. Concentração espacial ou temporal de casos de doença de um tipo semelhante fora da Comunidade, caso os agentes patogénicos constituam uma causa possível e haja risco de propagação à Comunidade.

    4. Aparecimento ou o ressurgimento de uma doença transmissível ou de um agente infeccioso cuja contenção necessite de uma acção comunitária atempadamente coordenada.

    ANEXO II

    Procedimentos de informação, consulta e cooperação no âmbito do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta

    1. Nível de activação 1: Intercâmbio de informações

    (1) Se as informações recolhidas em um ou mais Estados-Membros ou provenientes de outras fontes autorizadas apontarem para a possibilidade da ocorrência de um evento, a autoridade competente de cada Estado-Membro interessado, responsável pela determinação das medidas destinadas à protecção da saúde pública, informará de imediato, através da rede, as autoridades homólogas de outros Estados-Membros e a Comissão das circunstâncias e dos antecedentes. Após a recepção desta informação, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados formularão o seu parecer sobre a eventual necessidade de outros Estados-Membros tomarem medidas ou de acções comunitárias coordenadas com o apoio da Comissão.

    (2) A Comissão e os Estados-Membros interessados assegurarão um intercâmbio rápido, mútuo e contínuo das informações que receberem e manterão os outros Estados-Membros informados.

    (3) As autoridades competentes em matéria de saúde pública do ou dos Estados-Membros interessados, em colaboração com as estruturas e/ou as autoridades, avaliarão sem demora as informações recolhidas para determinar se existe um evento que possa constituir uma ameaça para a saúde pública.

    (4) A Comissão pode convocar uma reunião extraordinária do Comité da Rede ou de peritos propostos pelo comité, a fim de assegurar a transparência e a eficácia de todas as eventuais acções.

    2. Nível de activação 2: ameaça potencial

    Quando as informações sobre um evento ou os indícios de um evento apontarem para uma ameaça potencial para a saúde pública, as autoridades competentes em matéria de saúde pública do ou dos Estados-Membros interessados, informarão sem demora as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre a natureza e o âmbito da ameaça potencial e sobre as medidas que tencionam adoptar, por si próprias ou em associação com outros Estados-Membros interessados, com a Comissão ou com terceiros.

    2.1. Verificação e avaliação

    As autoridades competentes em matéria de saúde pública do ou dos Estados-Membros interessados, em colaboração com as estruturas e/ou autoridades, avaliam sem demora as informações recolhidas, a fim de determinar se existe um evento que constitua uma ameaça para a saúde pública.

    Será disponibilizada uma assistência técnica constituída por peritos em epidemiologia do terreno, apoio laboratorial, especialistas clínicos e outros especialistas essenciais para aprofundar a investigação nos Estado-Membros. A Comunidade ou os Estados-Membros a título individual podem prestar esta assistência, caso solicitada pelo Estado-Membro interessado.

    A Comissão participará na coordenação das medidas cautelares destinadas a fazer face a todas as eventuais ameaças para a saúde pública.

    A Comissão pode convocar uma reunião extraordinária do Comité da Rede ou de peritos propostos pelo comité, a fim de coordenar as acções necessárias.

    2.2. Desactivação

    Se a avaliação final dos riscos concluir que não houve desenvolvimento da ameaça para a saúde pública e que não é necessário nenhuma acção ou apenas é necessária uma acção local, as autoridades competentes em matéria de saúde pública de cada Estado-Membro interessado informarão imediatamente as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros e a Comissão da natureza e do âmbito das medidas que tomaram ou tencionam tomar.

    Caso os outros Estados-Membros ou a Comissão não levantem objecções no prazo de três dias, não é necessária nenhuma outra acção ao nível do sistema de alerta rápido e de resposta.

    3. Nível de activação 3: ameaça confirmada

    Caso um evento resulte numa ameaça para a saúde pública, as autoridades competentes em matéria de saúde pública do ou dos Estados-Membros interessados informarão imediatamente as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros e a Comissão da natureza e do âmbito da ameaça potencial e das medidas que tencionam adoptar por si próprias ou em associação com outros Estados-Membros interessados, com a Comissão e com terceiros.

    3.1. Coordenação das medidas

    As autoridades competentes em matéria de saúde pública do ou dos Estados-Membros interessados informarão imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão sobre os progressos e os resultados das medidas adoptadas.

    Os Estados-Membros e a Comissão coordenarão outras medidas a adoptar a nível da Comunidade, em conformidade com o disposto nos artigos 3.o e 6.o da Decisão n.o 2119/98/CE.

    A Comissão apoiará os Estados-Membros na coordenação dos esforços por eles envidados no sentido de fazer face à ameaça para a saúde pública e de garantir a protecção da população.

    A Comissão pode convocar uma reunião extraordinária do Comité da Rede ou de delegados nomeados pelo comité, a fim de coordenar as acções.

    3.2. Desactivação

    O sistema será desactivado após acordo dos Estados-Membros interessados, que informarão os outros Estados-Membros e a Comissão.

    4. Informação ao grande público e aos profissionais competentes

    Caso surja um evento, os Estados-Membros fornecerão, de imediato, material informativo adequado aos profissionais competentes e ao grande público, informando-os sobre as medidas adoptadas.

    A Comissão e os Estados-Membros informarão os profissionais competentes e o grande público de todas as directrizes acordadas a nível comunitário, informando-os igualmente, de imediato, quando já não existir ameaça para a saúde pública.

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