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Document 31999R2430

Regulamento (CE) n° 2430/1999 da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, que vincula a autorização de determinados aditivos do grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas nos alimentos para animais aos responsáveis pela colocação desses aditivos em circulação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 296 de 17.11.1999, p. 3–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/09/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2430/oj

31999R2430

Regulamento (CE) n° 2430/1999 da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, que vincula a autorização de determinados aditivos do grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas nos alimentos para animais aos responsáveis pela colocação desses aditivos em circulação (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 296 de 17/11/1999 p. 0003 - 0011


REGULAMENTO (CE) N.o 2430/1999 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 1999

que vincula a autorização de determinados aditivos do grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas nos alimentos para animais aos responsáveis pela colocação desses aditivos em circulação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), dos seus artigos 9.oH e 9.oI,

Considerando o seguinte:

(1) Devido aos riscos para a saúde humana e animal decorrentes da circulação na Comunidade de imitações imperfeitas de aditivos zootécnicos, a Directiva 70/524/CEE, alterada pela Directiva 96/51/CE do Conselho(3), vincula a autorização de determinadas classes de aditivos ao responsável pela colocação dos mesmos em circulação;

(2) O artigo 9.oH da Directiva 70/524/CEE prevê, nomeadamente, a substituição das autorizações provisórias dos aditivos pertencentes ao grupo "coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas" incluídos no anexo I depois de 31 de Dezembro de 1987 e transferidos para o capítulo II do anexo B por autorizações que vinculem o responsável pela sua colocação em circulação, concedidas por um período de 10 anos;

(3) O artigo 9.oI da Directiva 70/524/CEE prevê, nomeadamente, a substituição das autorizações provisórias dos aditivos pertencentes ao grupo "coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas" incluídos no anexo II antes de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo III do anexo B por autorizações provisórias que vinculem o responsável pela sua colocação em circulação;

(4) Os aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram objecto de novos pedidos de autorização por parte dos responsáveis pelos processos com base nos quais foram concedidas as autorizações anteriores, ou dos seus sucessores; os pedidos relativos a esses aditivos foram acompanhados pelas monografias e elementos de identificação requeridos;

(5) A vinculação da autorização a um responsável pela colocação do aditivo em circulação assenta num procedimento puramente administrativo e não implica qualquer reavaliação dos aditivos; embora as autorizações sejam concedidas para um período especificado, podem ser revogadas em qualquer altura em conformidade com o artigo 9.oM e com o artigo 11.o da Directiva 70/524/CEE; as autorizações de aditivos podem, designadamente, ser revogadas em resultado de uma reavaliação efectuada ao abrigo do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE;

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autorizações provisórias dos aditivos constantes do anexo I do presente regulamento são substituídas por autorizações que vinculam o responsável pela colocação do aditivo em circulação, indicado na segunda coluna do mesmo anexo.

Artigo 2.o

As autorizações provisórias dos aditivos constantes do anexo II do presente regulamento são substituídas por autorizações provisórias que vinculam o responsável pela colocação do aditivo em circulação, indicado na segunda coluna do mesmo anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.

(3) JO L 235 de 17.9.1996, p. 39.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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