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Document 31999R1514

    Regulamento (CE) n° 1514/1999 da Comissão de 9 de Julho de 1999 que fixa, para a campanha de 1999/2000, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

    JO L 175 de 10.7.1999, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1514/oj

    31999R1514

    Regulamento (CE) n° 1514/1999 da Comissão de 9 de Julho de 1999 que fixa, para a campanha de 1999/2000, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

    Jornal Oficial nº L 175 de 10/07/1999 p. 0038 - 0038


    REGULAMENTO (CE) N.o 1514/1999 DA COMISSÃO

    de 9 de Julho de 1999

    que fixa, para a campanha de 1999/2000, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 9 de seu artigo 4.o,

    (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 702/1999(4), fixa, no seu artigo 2.o, as datas das campanhas de comercialização;

    (2) Considerando que os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados nos artigos 3.o e 4.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

    (3) Considerando que os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa(5) e que as características a que devem corresponder estes produtos constam do artigo 2.o do referido regulamento, pelo que é conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de 1999/2000;

    (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a campanha de 1999-2000:

    a) O preço mínimo referidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2201/96 é fixado em 193,523 euros por 100 quilogramas líquidos para as ameixas de Ente secas no estado "saída produtor";

    b) A ajuda à produção referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 79,976 euros por 100 quilogramas líquidos para as passas de ameixa.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

    (2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.

    (3) JO L 78 de 20.3.1997, p. 14.

    (4) JO L 89 de 1.4.1999, p. 26.

    (5) JO L 56 de 4.3.1999, p. 8.

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