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Document 31999R1182

Regulamento (CE) n° 1182/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 3330/91 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, a fim de reduzir os dados a fornecer

JO L 144 de 9.6.1999, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revog. impl. por 32004R0683

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1182/oj

31999R1182

Regulamento (CE) n° 1182/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 3330/91 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, a fim de reduzir os dados a fornecer

Jornal Oficial nº L 144 de 09/06/1999 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) N.o 1182/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de Maio de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, a fim de reduzir os dados a fornecer

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), com base no projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 13 de Abril de 1999,

(1) Considerando que, por força do Regulamento (CEE) n.o 3330/91(4), a Comunidade e os seus Estados-Membros têm vindo a reunir as estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (Intrastat) durante o período de transição que começou em 1 de Janeiro de 1993 e termina no momento em que o Estado-Membro de origem passar a um regime fiscal unificado;

(2) Considerando que a simplificação da legislação relativa ao mercado interno, tal como expressa na iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), visa melhorar a comeptitividade das empresas e o seu potencial de criação de postos de trabalho;

(3) Considerando que a simplificação do sistema Intrastat foi escolhida como projecto-piloto SLIM, e que o grupo de trabalho SLIM-Intrastat formulou propostas concretas para reduzir o encargo que recai sobre os responsáveis pela prestação da informação estatística, que foram objecto de uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e receberam um acolhimento favorável por parte destas instituições;

(4) Considerando que limitar as informações sobre as declarações, preservando simultaneamente um nível de informação aceitável pelos utilizadores, constitui um instrumento privilegiado da simplificação do encargo que incide sobre os responsáveis pela prestação da informação estatística;

(5) Considerando que a supressão do modo de transporte e das condições de entrega fazem parte dessas medidas de simplificação; que, no entanto, a menção do país de origem, da região de origem e/ou da região de destino, assume para numerosos utilizadores um interesse especial e deve, por isso, ser mantido;

(6) Considerando que importa simplificar a nomenclatura combinada a ser uniformemente utilizada tanto no comércio intracomunitário como no comércio externo, por forma a facilitar a aplicação do sistema - em especial para as pequenas e médias empresas (PME); que, neste contexto, se devem ter em conta os resultados das discussões em curso realizadas pela Comissão com os Estados-Membros e as organizações europeias da indústria e do comércio no quadro do exercício SLIM, preservando o princípio da nomenclatura única;

(7) Considerando que é necessário que certos Estados-Membros requeiram a menção das condições de entrega, do modo de transporte presumível e do regime estatístico; que certos Estados-Membros podem pretender dispor de outras indicações para além das necessárias à informação no âmbito do sistema estatístico comunitário; que, no entanto, para evitar encargos desproporcionados para as pequenas e médias empresas, é desejável fixar, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 3330/91, limiares abaixo dos quais os Estados-Membros deixam de poder requerer essas informações estatísticas;

(8) Considerando que, a fim de responder às expectativas dos responsáveis pela prestação da informação estatística, e tendo em conta as diferentes organizações administrativas dos Estados-Membros, deve ser concedida maior flexibilidade às administrações nacionais para fixarem os prazos de transmissão das declarações,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3330/91 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A informação estatística requerida pelo sistema Intrastat será objecto de declarações periódicas a transmitir pelo responsável pela prestação da informação estatística aos serviços nacionais competentes, nas condições que a Comissão fixar, nos termos do artigo 30.o"

2. O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1 são revogadas as alíneas f) e g);

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os Estados-Membros podem determinar que sejam mencionados, no suporte da informação estatística, os seguintes dados adicionais:

a) No Estado-Membro de chegada, o país de origem; no entanto, este dado só é exigível dentro dos limites do direito comunitário;

b) No Estado-Membro de expedição, a região de origem; no Estado-Membro de chegada, a região de destino.";

c) O n.o 3 passa a constituir o n.o 4 e é aditado um novo n.o 3 com a seguinte redacção: "3. No caso de prestadores de informação estatística cujo valor anual de chegadas ou de expedições seja inferior aos limiares fixados pelos Comissão, nos termos do artigo 30.o, não se exigirá que, no suporte da informação estatística, sejam mencionados para tais chegadas ou expedições outros dados para além dos previstos nos n.os 1 e 2.

Para além dos dados previstos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem, no que diz exclusivamente respeito aos prestadores de informações estatísticas com chegadas ou expedições de valor anual superior aos limiares referidos, determinar que sejam fornecidos os seguintes dados no suporte da informação estatística:

a) As condições de entrega;

b) O modo de transporte presumível;

c) O regime estatístico.";

d) É aditado o seguinte parágrafo: "5. A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de uma lista dos dados solicitados pelos Estados-Membros aos prestadores da informação estatística, assim como dos limites referidos no n.o 3.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. HEICHEL

(1) JO C 203 de 3.7.1997, p. 10, alterado pelo JO C 171 de 5.6.1998, p. 12.

(2) JO C 19 de 21.1.1998, p. 49.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 1998 (JO C 138 de 4.5.1998, p. 89), posição comum do Conselho de 20.7.1998 (JO C 285 de 14.9.1998, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 16.12.1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 153). Decisão do Parlamento Europeu de 7.5.1999.

(4) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3046/92 (JO L 307 de 23.10.1992, p. 27).

Declaração do Conselho

O Conselho analisará a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à nomenclatura dos produtos, mantendo o princípio da nomenclatura única e tendo em conta as alterações do Parlamento Europeu e bem assim os resultados dos debates actualmente levados a efeito pela Comissão no âmbito do exercício SLIM.

Declaração da Comissão

Tendo em conta o relatório pelo grupo "Estatísticas", aprovado pelo Conselho (Economia e Finanças) de 18 de Janeiro de 1999, a Comissão submeterá à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho, antes do fim do corrente ano, um relatório sobre o sistema Intrastat, em que serão analisados os resultados dos estudos e dos trabalhos levados a cabo no contexto da iniciativa SLIM/Intrastat, designadamente no que toca à qualidade e aos encargos das empresas, e em que serão expostas as consequências para as actividades do âmbito do programa Edicom. A Comissão proporá, em relação aos Regulamentos (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, as alterações que considerar pertinentes.

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