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Document 31999R0379

Regulamento (CE) n.o 379/1999 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

JO L 46 de 20.2.1999, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/379/oj

31999R0379

Regulamento (CE) n.o 379/1999 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/1999 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) N.° 379/1999 DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1638/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35.°A,

Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2248/98 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados;

Considerando que, por forma a harmonizar as condições relativas à preparação das amostras de azeite necessárias para as análises previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 2568/91, importa prever no referido regulamento a obrigação de se utilizar, para além da norma internacional EN ISO 661, já aplicada, a norma EN ISO 5555;

Considerando que, para possibilitar um período de adaptação às novas normas e a criação dos meios necessários à sua aplicação, é conveniente adiar a aplicabilidade do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2568/91 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A colheita de amostras para a determinação das características dos azeites previstas no anexo I será, no respeitante à preparação das amostras para os ensaios e à amostragem, efectuada segundo as normas internacionais EN ISO 661 e EN ISO 5555.»

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32.

(3) JO L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

(4) JO L 282 de 20. 10. 1998, p. 55.

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