EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R0310

Regulamento (CE) n.o 310/1999 da Comissão de 11 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/98 e eleva a 1 900 000 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detido pelo organismo de intervenção francês

JO L 38 de 12.2.1999, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/310/oj

31999R0310

Regulamento (CE) n.o 310/1999 da Comissão de 11 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/98 e eleva a 1 900 000 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detido pelo organismo de intervenção francês

Jornal Oficial nº L 038 de 11/02/1999 p. 0012 - 0013


REGULAMENTO (CE) N.° 310/1999 DA COMISSÃO de 11 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CE) n.° 1760/98 e eleva a 1 900 000 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detido pelo organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 923/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.°,

Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2131/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 39/1999 (4), fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção;

Considerando que o Regulamento (CE) n.° 1760/98 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2804/98 (6) abriu um concurso permanente para a exportação de 1 700 000 toneladas de cevada detido pelo organismo de intervenção francês; que a França informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 200 000 toneladas da quantidade posta a concurso com vista à exportação; que é conveniente elevar a 1 900 000 toneladas a quantidade global posta em concurso permanente para a exportação de cevada detido pelo organismo de intervenção francês;

Considerando que, tendo em conta o aumento das quantidades postas em concurso, se tornou necessário fazer modificações na lista das regiões e das quantidades em stock; que é conveniente, por isso, nomeadamente, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1760/98;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) n.° 1760/98 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 1 900 000 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá e do México.

2. As regiões nas quais as 1 900 000 toneladas de cevada estão armazenadas são as mencionadas no anexo I.»;

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO L 126 de 24. 5. 1996, p. 37.

(3) JO L 191 de 31. 7. 1993, p. 76.

(4) JO L 5 de 9. 1. 1999, p. 64.

(5) JO L 221 de 8. 8. 1998, p. 13.

(6) JO L 349 de 24. 12. 1998, p. 17.

ANEXO

«ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top