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Document 31999L0049
Council Directive 1999/49/EC of 25 May 1999 amending, with regard to the level of the standard rate, Directive 77/388/EEC on the common system of value added tax
Directiva 1999/49/CE do Conselho de 25 de Maio de 1999 que altera, quanto à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Directiva 1999/49/CE do Conselho de 25 de Maio de 1999 que altera, quanto à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 139 de 2.6.1999, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31977L0388 | alteração | artigo 12.3 | 01/01/1999 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32006L0112 | 01/01/2007 |
Directiva 1999/49/CE do Conselho de 25 de Maio de 1999 que altera, quanto à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Jornal Oficial nº L 139 de 02/06/1999 p. 0027 - 0028
DIRECTIVA 1999/49/CE DO CONSELHO de 25 de Maio de 1999 que altera, quanto à taxa normal, a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 93.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), (1) Considerando que o n.o 3, alínea a), do artigo 12.o da Directiva n.o 77/388/CEE(4) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, prevê que o Conselho deliberará sobre o nível das taxas normais a aplicar após 31 de Dezembro de 1998; que a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem da matéria colectável igual para o fornecimento de bens e a prestação de serviços; que, a partir de 1 de Janeiro de 1993 e até 31 de Dezembro de 1998, essa percentagem não pode ser inferior a 15 %; (2) Considerando que se verificou que as taxas normas do imposto sobre o valor acrescentado em vigor nos vários Estados-Membros conjugadas com os mecanismos do regime transitório permitiram um funcionamento satisfatório deste último; que, em relação à taxa normal, parece portanto conveniente conservar os níveis mínimos actuais por mais um período; (3) Considerando, porém, que o relatório da Comissão sobre as taxas revelou a existência de distorções da concorrência susceptíveis de se agravarem com a introdução da moeda única; que é, portanto, conveniente limitar a dois anos o prazo de aplicação da taxa normal para permitir ao Conselho poder fixar posteriormente o nível da taxa normal e o das taxas reduzidas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Os Estados-Membros fixarão a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado sob a forma de uma percentagem da matéria colectável, igual para o fornecimento de bens e a prestação de serviços. Entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000 essa percentagem não pode ser inferior a 15 %. Com base numa proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, o Conselho decidirá por unanimidade sobre o nível das taxas normais aplicável após 31 de Dezembro de 2000. Os Estados-Membros podem igualmente aplicar uma ou duas taxas reduzidas. Essas taxas serão fixadas sob a forma de uma percentagem da matéria colectável que não pode ser inferior a 5 % e serão aplicáveis apenas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços das categorias referidas no anexo H." Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas conterão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente H. EICHEL (1) JO C 409 de 30.12.1998, p. 13. (2) Parecer emitido em 23 de Março de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 73. (4) JO L 145, de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/80/CE (JO L 281 de 17.10.1998, p. 31).