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Document 31999D0816

    1999/816/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, que adapta, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 16.o e o n.o 3 do seu artigo 42.o , os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade [notificada com o número C(1999) 3880] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 316 de 10.12.1999, p. 45–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2007; revog. impl. por 32006R1013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/816/oj

    31999D0816

    1999/816/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, que adapta, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 16.o e o n.o 3 do seu artigo 42.o , os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade [notificada com o número C(1999) 3880] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0045 - 0076


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Novembro de 1999

    que adapta, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 16.o e o n.o 3 do seu artigo 42.o, os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade

    [notificada com o número C(1999) 3880]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/816/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2408/98(2) da Comissão nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o e o n.o 3 do seu artigo 42.o,

    Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975(3), relativa aos resíduos, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE(4) da Comissão e nomeadamente, o seu artigo 18.o,

    (1) Considerando que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, os anexos II, III e IV devem ser adaptados de modo a reflectir as alterações já acordadas no âmbito do mecanismo de revisão da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE);

    (2) Considerando que, no âmbito do mecanismo de revisão, o Conselho da OCDE(5), decidiu alterar as listas verde, laranja e vermelha de resíduos;

    (3) Considerando que, de modo a reflectir as referidas alterações, é necessário alterar os anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93;

    (4) Considerando que a parte 3 do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 inclui resíduos abrangidos pelos anexos III e IV;

    (5) Considerando que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 120/97 do Conselho(6), o anexo V deve ser revisto e alterado de forma adequada;

    (6) Considerando que é também necessário alterar a parte 3 do anexo V, de modo a reflectir as alterações decididas no âmbito do mecanismo de revisão da OCDE respeitantes às listas laranja e vermelha de resíduos;

    (7) Considerando que a Comissão é assistida, na adaptação dos anexos II, III, IV e V do Regulamento (CEE) n.o 259/93, pelo comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE e suas alterações;

    (8) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo referido comité,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 são substituídos pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    Margot WALLSTRÖM

    Membro da Comissão

    (1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 298 de 7.11.1998, p. 19.

    (3) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

    (4) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

    (5) Conselho da OCDE, de 23 de Dezembro de 1998, Doc. C(98) 202 final.

    (6) JO L 22 de 24.1.1997, p. 14.

    ANEXO

    "ANEXO II

    LISTA VERDE DE RESÍDUOS ((Sempre que possível, apresenta-se em cada entrada o número de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, estabelecido pela Convenção de Bruxelas de 14 de Junho de 1983 sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Este código pode referir-se tanto aos resíduos como aos produtos. O presente regulamento não inclui matérias que não sejam resíduos. Deste modo, o referido código, que apenas é utilizado para facilitar os seus procedimentos, é apresentado com a única finalidade de facilitar a identificação dos resíduos listados que constituem objecto do presente regulamento. Todavia, as notas explicativas correspondentes elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira devem ser utilizadas como guia de interpretação na identificação de resíduos incluídos em posições genéricas. A indicação "ex" identifica um produto específico incluído numa posição do Sistema Harmonizado. O código que figura a negro na primeira coluna é o código da OCDE, constituído por duas letras, sendo uma relativa ao tipo de lista: "Green" (verde), "Amber" (laranja), "Red" (vermelha) e a outra relativa à categoria de resíduos (A, B, C, etc.), seguidas de um número.))

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    LISTA LARANJA DE RESÍDUOS ((Sempre que possível, apresenta-se em cada entrada o número de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, estabelecido pela Convenção de Bruxelas de 14 de Junho de 1983 sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Este código pode referir-se tanto aos resíduos como aos produtos. O presente regulamento não inclui matérias que não sejam resíduos. Deste modo, o referido código, que apenas é utilizado para facilitar os seus procedimentos, é apresentado com a única finalidade de facilitar a identificação dos resíduos listados que constituem objecto do presente regulamento. Todavia, as notas explicativas correspondentes elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira devem ser utilizadas como guia de interpretação na identificação de resíduos incluídos em posições genéricas.

    A indicação "ex" identifica um produto específico incluído numa posição do Sistema Harmonizado.

    O código que figura a negro na primeira coluna é o código da OCDE, constituído por duas letras, sendo uma relativa ao tipo de lista: "Green" (verde), "Amber" (laranja), "Red" (vermelha) e a outra relativa à categoria de resíduos (A, B, C, etc.), seguidas de um número.))

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    LISTA VERMELHA DE RESÍDUOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO V

    NOTAS INTRODUTÓRIAS

    1. O anexo V será aplicável sem prejuízo da Directiva 75/442/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pelas Directivas 91/156/CEE e 91/689/CEE.

    2. O presente anexo compreende três partes, sendo que as partes 2 e 3 só serão aplicáveis quando não seja aplicável a parte 1. Assim sendo, para definir se um determinado resíduo é ou não abrangido pelo anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, primeiro terá que se verificar se consta da parte 1 do anexo V, em caso negativo terá que se verificar se consta da parte 2 e, em caso negativo, terá que se verificar se consta da parte 3.

    A parte 1 está dividida em duas subsecções: a lista A enumera os resíduos considerados perigosos no contexto da Convenção de Basileia, pelo que são abrangidos pela proibição de exportação, enquanto que a lista B enumera os resíduos não abrangidos pela proibição de exportação.

    Assim, se um resíduo constar da parte 1, terá de se verificar se consta da lista A ou B. Só se o resíduo não constar nem da lista A nem da lista B da parte 1 é que se terá de verificar se consta das partes 2 ou 3, caso em que será abrangido pela proibição de exportação.

    3. Os Estados-Membros podem, em casos excepcionais, adoptar medidas para determinar, com base em provas documentais fornecidas de modo adequado pelo titular, que um determinado resíduo constante do presente anexo seja isento da proibição de exportação referida no n.o 1 do artigo 16.o da versão alterada do Regulamento (CEE) n.o 259/93, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III à Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 94/904/CE do Conselho(1).

    Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de destino da exportação. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essa informação a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, fazer comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho.

    4. O facto de um resíduo não constar do presente anexo ou de estar incluído na lista B da parte 1 não exclui, em casos excepcionais, a classificação do mesmo como perigoso e, portanto, a proibição da sua exportação nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93 e suas alterações, se apresentar alguma das propriedades enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, tendo em conta, no que respeita aos pontos H3 a H8 desse anexo, os valores-limite definidos pela Decisão 94/904/CE, tal como previsto no n.o 4, segundo travessão, do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE e no cabeçalho do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93.

    Antes de tomar uma decisão em relação a qualquer desses casos, o Estado-Membro em causa informará o país de destino da exportação. Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão antes do final de cada ano civil. A Comissão transmitirá essa informação a todos os Estados-Membros e ao secretariado da Convenção de Basileia. A Comissão poderá, com base nas informações fornecidas, fazer comentários e, quando necessário, propostas ao comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE com vista à adaptação do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 259/98.

    PARTE 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE 2

    Resíduos referidos na Decisão 94/904/CE, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PARTE 3

    Resíduos referidos nos anexos III e IV do Regulamento (CEE) n.o 259/93. Os resíduos das categorias AB 130, AC 020, AC 250, AC 260, AC 270 e AD 160 foram eliminados da lista, uma vez que foram considerados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, como claramente não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação

    LISTA AMARELA DE RESÍDUOS ((Sempre que possível, apresenta-se em cada entrada o número de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, estabelecido pela Convenção de Bruxelas de 14 de Junho de 1983 sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Este código pode referir-se tanto aos resíduos como aos produtos. O presente regulamento não inclui matérias que não sejam resíduos. Deste modo, o referido código, que apenas é utilizado para facilitar os seus procedimentos, é apresentado com a única finalidade de facilitar a identificação dos resíduos listados que constituem objecto do presente regulamento. Todavia, as notas explicativas correspondentes elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira devem ser utilizadas como guia de interpretação na identificação de resíduos incluídos em posições genéricas.

    A indicação "ex" identifica um produto específico incluído numa posição do Sistema Harmonizado.

    O código que figura na primeira coluna é o código da OCDE, constituído por duas letras, sendo uma relativa ao tipo de lista "Amber" (amarela) ou "Red" (vermelha) e a outra relativa à categoria de resíduos (A, B, C, ...), seguidas de um número.))

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    LISTA VERMELHA DE RESÍDUOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) JO L 356 de 31.12.1994, p. 14.".

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