Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0498

    1999/498/CE: Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1999 relativa a um regulamento técnico comum para os equipamentos das telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT) com acesso à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) (versão 2) [notificada com o número C(1999) 2027] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 192 de 24.7.1999, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/498/oj

    31999D0498

    1999/498/CE: Decisão da Comissão de 7 de Julho de 1999 relativa a um regulamento técnico comum para os equipamentos das telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT) com acesso à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) (versão 2) [notificada com o número C(1999) 2027] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0060 - 0061


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Julho de 1999

    relativa a um regulamento técnico comum para os equipamentos das telecomunicações digitais sem fios aperfeiçoadas (DECT) com acesso à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) (versão 2)

    [notificada com o número C(1999) 2027]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/498/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 7.o,

    (1) Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamento terminal de telecomunicações para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração relativa ao âmbito, em conformidade com o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 98/13/CE;

    (2) Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

    (3) Considerando que, para garantir a continuidade do acesso dos fabricantes aos mercados, é necessário prever disposições transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados em conformidade com regulamentos nacionais de aprovação de tipo;

    (4) Considerando que a proposta foi apresentada ao Comité de Aprovação dos Equipamentos de Telecomunicações (ACTE), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o;

    (5) Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo ACTE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações e que são abrangidos pela norma harmonizada referida no n.o 1 do artigo 2.o

    2. A presente decisão estabelece um regulamento técnico comum que abrange os requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos DECT com acesso à RDIS.

    Artigo 2.o

    1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas c) a g) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é feita no anexo.

    2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem obedecer ao disposto no regulamento técnico comum referido no n.o 1 ou, em alternativa, ao disposto nos regulamentos técnicos comuns definidos nas Decisões 98/515/CE(2) e 97/523/CE(3) ou 1999/310/CE(4) da Comissão. Aqueles equipamentos devem ainda cumprir os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.o da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE(5) e 89/336/CEE(6) do Conselho.

    Artigo 3.o

    Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10.o da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão, da norma harmonizada referida no anexo o mais tardar na data da entrada em vigor da presente decisão ou, em alternativa, das normas harmonizadas referidas nos anexos das Decisões 98/515/CE, 97/523/CE ou 1999/310/CE.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO L 74 de 12.3.1998, p. 1.

    (2) JO L 232 de 19.8.1998, p. 7.

    (3) JO L 215 de 7.8.1997, p. 48.

    (4) JO L 119 de 7.5.1999, p. 57.

    (5) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29.

    (6) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19.

    ANEXO

    Referência à norma harmonizada aplicável

    A norma harmonizada a que se refere o artigo 2.o da decisão é a seguinte:

    Digital Enhanced Cordless Telecommunications (DECT); Integrated Services Digital Network (ISDN); Attachment requirements for terminal equipment for DECT/ISDN interworking profile applications

    [Telecomunicações digitais, sem fios aperfeiçoados (DECT); Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS); Requisitos de ligação aplicáveis aos equipamentos terminais para aplicações com perfil de interfuncionamento DECT/RDIS]

    ETSI

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

    Secretariado do ETSI

    EN 301 440 V1.2.2 - Janeiro de 1999

    (com exclusão do preâmbulo)

    Informações suplementares

    O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 98/34/CE.

    O texto integral da norma harmonizada acima referida pode ser obtido junto de:

    Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações 650, route des Lucioles F - 06921 Sophia-Antipolis Cedex

    ou

    Comissão Europeia

    DGXIII/A.2 (BU 31, 1/7)

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas

    ou de qualquer outra organização responsável pela disponibilização de normas do ETSI; pode obter-se uma lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

    Top