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Document 31999D0352

1999/352/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [notificada com o número SEC(1999) 802]

JO L 136 de 31.5.1999, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/352/oj

31999D0352

1999/352/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [notificada com o número SEC(1999) 802]

Jornal Oficial nº L 136 de 31/05/1999 p. 0020 - 0022


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 1999

que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

[notificada com o número SEC(1999) 802]

(1999/352/CE, CECA, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 162.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 131.o,

(1) Considerando que as instituições e os Estados-Membros conferem grande importância à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a fraude e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros comunitários; que a importância desta acção é confirmada pelos artigos 209.oA do Tratado CE, 78.oI do Tratado CECA e 183.oA do Tratado Euratom, assim como pelo artigo 280.o do Tratado CE introduzido pelo Tratado de Amesterdão;

(2) Considerando que é necessário mobilizar todos os meios disponíveis para realizar estes objectivos, nomeadamente na perspectiva da missão de inquérito conferida ao nível comunitário, conservando a repartição e o equilíbrio actuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário;

(3) Considerando que a função de efectuar inquéritos administrativos para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades se encontrava até agora confiada à task force "Coordenação da Luta Antifraude", que sucedeu à Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF);

(4) Considerando que o reforço da eficácia da luta contra a fraude e demais actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades exige a instituição de um Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), seguidamente designado por "Organismo", que deverá exercer a função de inquérito com total independência;

(5) Considerando que a independência do director do Organismo e o papel do Comité de Fiscalização, tal como decorrem da presente decisão e dos Regulamentos (CE) e (Euratom) relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, visam garantir a boa execução da função de inquérito do Organismo sem interferir com as suas outras missões, como as que dependem das prerrogativas da Comissão, nomeadamente em matéria legislativa;

(6) Considerando que a responsabilidade do Organismo deve abranger, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários em relação a comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais;

(7) Considerando que a definição das funções do Organismo compreende todas as atribuições exercidas até agora pela task force "Coordenação da Luta Antifraude", designadamente as relativas à preparação das disposições legislativas e regulamentares nos domínios de actividade do Organismo, inclusive quando se trate de instrumentos abrangidos pelo título VI do Tratado da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Instituição do Organismo

É instituído o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), seguidamente designado "Organismo". O Organismo substitui a task force "Coordenação da Luta Antifraude", retomando todas as suas atribuições.

Artigo 2.o

Funções do Organismo

1. O Organismo exerce as competências da Comissão em matéeria de inquéritos administrativos externos com o fim de reforçar a luta contra a fraude, contra a corrupção e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades, bem como para efeitos da luta antifraude respeitante a qualquer outro facto ou actividade de operadores em violação de disposições comunitárias.

O Organismo efectuará inquéritos administrativos internos destinados:

a) A lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade Europeia;

b) A investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam constituir incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, susceptível de processos disciplinares eventualmente penais, ou incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos membros das instituições e órgãos, aos dirigentes dos organismos, bem como aos membros do pessoal das instituições, órgãos e organismos não submetidos ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes.

O Organismo exerce as competências da Comissão nestes domínios, tal como são definidas pelas disposições estabelecidas dentro do quadro, dos limites e das condições fixados pelos Tratados.

Poderão ser confiadas ao Organismo missões de inquérito noutros domínios, pela Comissão ou pelas outras instituições, órgãos ou organismos.

2. O Organismo prestará o apoio da Comissão na cooperação com os Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude.

3. O Organismo desempenhará as actividades de concepção em matéria de luta contra a fraude, referida no n.o 1.

4. O Organismo terá a seu cargo a preparação das iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão, tendo em vista os objectivos da luta contra a fraude, referidos no n.o 1.

5. O Organismo executará qualquer outra actividade operacional da Comissão em matéria de luta contra a fraude, referida no n.o 1, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Desenvolver as infra-estruturas necessárias;

b) Assegurar a recolha e exploração de informações;

c) Prestar assistência técnica, nomeadamente em matéria de formação, às demais instituições, órgãos ou organismos, e às autoridades nacionais competentes.

6. O Organismo será o interlocutor directo das autoridades policiais e judiciárias.

7. O Organismo assegurará a representação da Comissão, a nível dos serviços, nas instâncias adequadas, em relação aos domínios contemplados no presente artigo.

Artigo 3.o

Independência na função de inquérito

O Organismo exerce as competências de inquérito referidas no n.o 1 do artigo 2.o com total independência. No exercício destas competências, o director do Organismo não solicitará nem aceitará instruções da Comissão, de qualquer Governo ou de qualquer outra instituição, órgão ou organismo.

Artigo 4.o

Comité de Fiscalização

É instituído um Comité de Fiscalização, cujas composição e competências serão determinadas pelo legislador comunitário. Este comité exercerá um controlo regular sobre a execução da função de inquérito pelo Organismo.

Artigo 5.o

Director

1. O Organismo é colocado sob a direcção de um director designado pela Comissão, após concertação com o Parlamento Europeu e com o Conselho, por um período de cinco anos, renováel uma vez. Com vista à designação do Director, a Comissão estabelecerá, após parecer favorável do Comité de Fiscalização, uma lista dos candidatos com as qualificações necessárias, na sequêCencia de um convite à apresentação de candidaturas que será, se necessário, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O director é responsável pela execução dos inquéritos.

2. A Comissão exercerá relativamente ao director os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações. Uma medida adoptada nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias deverá ser objecto de uma decisão fundamentada da Comissão, após consulta do Comité de Fiscalização. Esta decisão será comunicada para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 6.o

Funcionamento do Organismo

1. O director do Organismo exercerá, em relação ao pessoal do Organismo, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à entidade competente para proceder a nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades à entidade habilitada para celebrar contratos de admissão. O director poderá subdelegar os seus poderes. Em conformidade com o Estatuto e com o Regime Aplicável aos Outros Agentes, o director fixará as condições e modalidades de recrutamento, nomeadannente no que se refere à duração e renovação dos contratos.

2. O director comunicará ao director-geral do orçamento em tempo útil, após consulta do Comité de Fiscalização, um anteprojecto de orçamento destinado a ser inscrito na rubrica específica do orçamento geral anual relativo ao Organismo.

3. O director é o ordenador para a execução da rubrica orçamental específica da parte A do Orçamento relativo ao Organismo e das rubricas específicas antifraude da parte B. O director poderá subdelegar os seus poderes.

4. As decisões da Comissão relativas à sua organização interna são aplicáveis ao Organismo na medida em que sejam compatíveis com as disposições adoptadas pelo legislador comunitário relativas ao Organismo, com a presente decisão e com as normas de execução desta.

Artigo 7.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data de entrada em vigor do regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude. Até ao primeiro dia do mês seguinte à nomeação do director do Organismo, a gestão dos assuntos correntes do Organismo será assegurada pelo director da task force "Coordenação da Luta Antifraude".

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1999.

Pela Comissão

O Presidente

Jacques SANTER

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