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Document 31999D0123

1999/123/CE: Decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 1999 que põe termo à obrigação de registo de módulos, caixas de montagem, subconjuntos e partes de sistemas de câmara de televisão e que encerra o inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de câmara de televisão originários do Japão [notificada com o número C(1999) 276]

JO L 38 de 12.2.1999, p. 56–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/02/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/123(1)/oj

31999D0123

1999/123/CE: Decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 1999 que põe termo à obrigação de registo de módulos, caixas de montagem, subconjuntos e partes de sistemas de câmara de televisão e que encerra o inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1015/94 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de câmara de televisão originários do Japão [notificada com o número C(1999) 276]

Jornal Oficial nº L 038 de 12/02/1999 p. 0056 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 1999 que põe termo à obrigação de registo de módulos, caixas de montagem, subconjuntos e partes de sistemas de câmara de televisão e que encerra o inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1015/94 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de câmara de televisão originários do Japão [notificada com o número C(1999) 276] (1999/123/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.°,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em 18 Março de 1998, a Comissão recebeu uma denúncia relativa a uma alegada evasão dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 1015/94 (3) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1952/97 (4) sobre sistemas de câmara de televisão originários do Japão, por importações de módulos, caixas de montagem, subconjuntos e partes de sistemas de câmara de televisão originários do Japão e utilizados na montagem de sistemas de câmara de televisão completos na Comunidade.

(2) A denúncia foi apresentada pela Philips Broadcast Television Systems bv., produtor comunitário de sistemas de câmara de televisão que representa uma parte importante da produção comunitária total do produto em questão, em conformidade com o n.° 1 do artigo 4.° e o n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»).

(3) A denúncia continha elementos de prova de que dois produtores exportadores, nomeadamente a Ikegami Tsushinki Co Ltd (a seguir designada «Ikegami/Japão») e a Sony Corporation (a seguir designada «Sony/Japão») estavam a iludir os direitos através da realização de operações de montagem ou acabamento por parte dos seus importadores ligados na Comunidade Europeia. Não foram detectados elementos de prova prima facie relativos a operações de montagem ou acabamento no que respeita a outros produtores exportadores japoneses. Durante o inquérito, mais nenhuma empresa se deu a conhecer à Comissão.

(4) Após a realização de consultas, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.° 1178/98 publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), deu início a um inquérito sobre a alegada evasão dos direitos anti-dumping definitivos instituídos, pelo regulamento acima referido, sobre sistemas de câmara de televisão originários do Japão por importações de módulos, caixas de montagem, subconjuntos e partes de sistemas de câmara de televisão originários do Japão e actualmente classificados nos seguintes códigos NC: ex 8504 31 90, ex 8525 30 90, ex 8529 90 72, ex 8529 90 81, ex 8529 90 88, ex 8536 90 10, ex 8538 90 99, ex 8542 13 72, ex 8531 20 59, ex 8531 20 80, ex 8538 10 00, ex 8538 90 91 e ex 9002 90 90.

(5) Em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 14.° do regulamento de base, a Comissão instruiu igualmente as autoridades aduaneiras para procederem ao registo das importações das partes acima enumeradas.

(6) A Comissão informou oficialmente os produtores exportadores e os importadores interessados, os representantes do país de exportação e produtor comunitário autor da denúncia do início de um inquérito e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados no regulamento que dá início ao processo.

B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(7) Por carta de 17 de Dezembro de 1998 dirigida à Comissão, a Philips Broadcast Television Systems bv. decidiu retirar formalmente a sua denúncia.

(8) Em conformidade com o n.° 1 do artigo 9.° do regulamento de base, quando o autor da denúncia retira a sua denúncia, o processo pode ser encerrado, salvo se esse encerramento não for do interesse da Comunidade.

(9) A Comissão considerou que o presente processo deve ser encerrado, na medida em que o inquérito não revelou que o encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidos comentários indicando que o encerramento não seria do interesse da Comunidade.

(10) Por conseguinte, a Comissão conclui que o presente processo relativo à alegada evasão dos direitos anti-dumping definitivos aplicáveis aos sistemas de câmara de televisão originários do Japão por importações de módulos, caixas de montagem, subconjuntos e partes de sistemas de câmara de televisão originários do Japão deve ser encerrado sem a instituição de medidas de defesa. Consequentemente, o registo das partes em questão deverá ser suspenso,

DECIDE:

Artigo 1.°

É encerrado o inquérito relativo à evasão dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.° 1015/94 do Conselho sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão por importações de módulos, caixas de montagem, subconjuntos e partes de sistemas de câmara de televisão originários do Japão e actualmente classificados nos códigos NC ex 8504 31 90, ex 8525 30 90, ex 8529 90 72, ex 8529 90 81, ex 8529 90 88, ex 8536 90 10, ex 8538 90 99, ex 8542 13 72, ex 8531 20 59, ex 8531 20 80, ex 8538 10 00, ex 8538 90 91 e ex 9002 90 90 iniciado pelo Regulamento (CE) n.° 1178/98.

Artigo 2.°

É revogado o Regulamento (CE) n.° 1178/98.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18.

(3) JO L 111 de 30. 4. 1994, p. 106.

(4) JO L 276 de 9. 10. 1997, p. 20.

(5) JO L 163 de 6. 6. 1998, p. 20.

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