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Document 31998R2847
Council Regulation (EC) No 2847/98 of 22 December 1998 renewing for 1999 the measures laid down in Regulation (EC) No 1416/95 establishing certain concessions in the form of Community tariff quotas in 1995 for certain processed agricultural products
Regulamento (CE) nº 2847/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 que prorroga para 1999 a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) nº 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados
Regulamento (CE) nº 2847/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 que prorroga para 1999 a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) nº 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados
JO L 358 de 31.12.1998, pp. 14–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Extended validity | 31995R1416 | 31/12/1999 | |||
| Modifies | 31995R1416 | substituição | anexo 1 | 01/01/1999 | |
| Modifies | 31995R1416 | substituição | anexo 2 | 01/01/1999 |
Regulamento (CE) nº 2847/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 que prorroga para 1999 a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) nº 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados
Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0014 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 2847/98 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1998 que prorroga para 1999 a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) nº 1416/95 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1416/95 do Conselho, de 19 de Junho de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários em 1995 para certos produtos agrícolas transformados (1), abriu, em 1995, contingentes pautais para a Suíça e a Noruega, de acordo com as condições estabelecidas nos respectivos anexos I e II; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1416/95 foi prorrogado para 1996, 1997 e 1998, respectivamente pelos Regulamentos (CE) nº 102/96 (2), (CE) nº 306/97 (3) e (CE) nº 560/98 (4); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (5), consolidou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática; Considerando que não foi possível celebrar protocolos adicionais antes de 1 de Janeiro de 1999; que, nessas circunstâncias e de acordo com os artigos 76º, 102º e 128º do Acto de Adesão, a Comunidade deve tomar as medidas necessárias para resolver esta situação; que, por conseguinte, é necessário prorrogar para 1999 as medidas previstas no Regulamento (CE) nº 1416/95, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As medidas previstas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1416/95 são prorrogadas para 1999. Os anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1416/95 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento. 2. Se a Suíça e a Noruega deixarem de aplicar as medidas recíprocas a favor da Comunidade, a Comissão pode, nos termos do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 3448/93 (6) do Conselho, suspender a aplicação das medidas previstas no nº 1. Artigo 2º Os contingentes pautais comunitários referidos nos anexos I e II do Regulamento (CE) nº 1416/95 são geridos nos termos dos artigos 308ºA a 308ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente C. EINEM (1) JO L 141 de 24. 6. 1995, p. 1. (2) JO L 19 de 25. 1. 1996, p. 1. (3) JO L 51 de 21. 2. 1997, p. 8. (4) JO L 76 de 13. 3. 1998, p. 1. (5) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/98 (JO L 212 de 30. 7. 1998, p. 18). (6) JO L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>