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Document 31998L0094

    Directiva 98/94/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 94/4/CE e prorroga a medida derrogatória temporária aplicável à Alemanha e à Áustria

    JO L 358 de 31.12.1998, p. 105–106 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/94/oj

    31998L0094

    Directiva 98/94/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 94/4/CE e prorroga a medida derrogatória temporária aplicável à Alemanha e à Áustria

    Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/1998 p. 0105 - 0106


    DIRECTIVA 98/94/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 que altera a Directiva 94/4/CE e prorroga a medida derrogatória temporária aplicável à Alemanha e à Áustria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o nº 2 do artigo 3º da Directiva 94/4/CE (4) permitiu a aplicação, até 31 de Dezembro de 1997, de uma medida derrogatória temporária a favor da República Federal da Alemanha e da República da Áustria autorizando a aplicação de uma franquia não inferior a 75 ecus às mercadorias importadas pelos viajantes que entrem em territórios alemão e austríaco por uma fronteira terrestre que ligue esses dois Estados-membros a outros países que não sejam Estados-membros nem membros da EFTA ou, se for caso disso, por navegação costeira em proveniência desses países;

    Considerando que estas disposições têm em consideração as dificuldades económicas susceptíveis de serem causadas pelos montantes de franquia aplicável aos viajantes que importam mercadorias na Comunidade nas situações acima descritas;

    Considerando que, por cartas respectivamente de 24 de Junho e de 23 de Julho de 1997, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria solicitaram a prorrogação da medida derrogatória prevista no nº 2 do artigo 3º da Directiva 94/4/CE; que tal pedido se baseia na persistência, ou mesmo no aumento, das dificuldades económicas que estiveram na origem da adopção das referidas directivas 94/4/CE e 94/75/CE;

    Considerando que é conveniente tomar em consideração a situação descrita por estes dois Estados-membros;

    Considerando que uma prorrogação da medida derrogatória deve, no entanto, ser acompanhada pela fixação de um prazo para o alinhamento do limiar da franquia aplicável pela Alemanha e pela Áustria pelo limiar em vigor no termo desse prazo nos outros Estados-membros, pelo aumento do limiar aplicável a estes dois Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1999, a fim de contribuir para limitar as distorções da concorrência, e pelo compromisso destes Estados-membros no sentido de aumentarem, gradual e conjuntamente, de novo o referido limiar para o alinharem, até 1 de Janeiro de 2003, pelo limiar comunitário,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    1. O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º da Directiva 94/4/CE passa a ter a seguinte redacção, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998:

    2. «Em derrogação do nº 1, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria são autorizadas a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 2003, para as mercadorias importadas pelos viajantes que entrem em territórios alemão ou austríaco por uma fronteira terrestre que os ligue a outros países que não sejam Estados-membros nem membros da EFTA ou por navegação costeira em proveniência desses países.».

    2. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º da Directiva 94/4/CE passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999:

    «Todavia, estes Estados-membros aplicarão uma franquia de pelo menos 100 ecus, a partir de 1 de Janeiro de 1999, às importações efectuadas pelos viajantes referidos no parágrafo anterior. Procederão, conjuntamente, a aumento gradual deste montante com vista a aplicar às referidas importações, até 1 de Janeiro de 2003, o limiar em vigor na Comunidade.».

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1999. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. MOLTERER

    (1) JO C 273 de 2. 9. 1998, p. 8.

    (2) Parecer emitido em 3 de Dezembro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 15 de Outubro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO L 60 de 3. 3. 1994, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 94/75/CE (JO L 365 de 31. 12. 1994, p. 52).

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