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Document 31998L0017
Commission Directive 98/17/EC of 11 March 1998 amending Directive 92/76/EEC recognising protected zones exposed to particular plant health risks in the Community (Text with EEA relevance)
Directiva 98/17/CE da Comissão de 11 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/17/CE da Comissão de 11 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 85 de 20.3.1998, p. 28–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1998; revog. impl. por 398L0100;
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992L0076 | alteração | artigo 1.1 | 21/03/1998 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 31998L0100 | 30/12/1998 |
Directiva 98/17/CE da Comissão de 11 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 085 de 20/03/1998 p. 0028 - 0028
DIRECTIVA 98/17/CE DA COMISSÃO de 11 de Março de 1998 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2º, Tendo em conta a Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/76/CE (4), Considerando que, nos termos da Directiva 92/76/CEE, certas zonas da França, da Irlanda e da Itália foram reconhecidas provisoriamente como «zonas protegidas» relativamente a determinados organismos, prejudiciais, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1997; Considerando que, com base nas informações fornecidas pela Irlanda e pela Itália, bem como nas informações de acompanhamento recolhidas por peritos da Comissão, se afigura adequado prorrogar por um período limitado o reconhecimento provisório das zonas protegidas para a Irlanda e a Itália no que respeita à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., a fim de permitir que os organismos oficiais responsáveis da Irlanda e de Itália completem a informação sobre a distribuição de Erwinia amylovora e prossigam os seus esforços de erradicação deste organismo prejudicial nos seus respectivos países; Considerando que, com base em informações fornecidas pela França, bem como nas informações de acompanhamento recolhidas por peritos da Comissão, se afigura adequado atribuir um estatuto «permanente» e prorrogar, para além de 31 de Dezembro de 1997, o período de reconhecimento provisório da zona protegida para França no que respeita ao Beet necrotic yellow vein virus; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No primeiro parágrafo do artigo 1º da Directiva 92/76/CEE: a) A expressão «no caso do ponto 2 da alínea b), no que respeita à Irlanda e à região da Puglia em Itália, as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1997» é substituída por «no caso do ponto 2 da alínea b), no que respeita à Irlanda e à região de Puglia em Itália, as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1998»; b) A expressão «e, no que respeita a França, a zona é reconhecida até 31 de Dezembro de 1997» é suprimida. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeitos a partir de 15 de Março de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34. (3) JO L 305 de 21. 10. 1992, p. 12. (4) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 20.