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Document 31998D0501

    98/501/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 24 de Julho de 1998 referente a certas operações específicas, identificadas no âmbito dos trabalhos ligados ao protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, com vista à aplicação do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado [notificada com o número C(1998) 2204] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 225 de 12.8.1998, p. 29–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/501/oj

    31998D0501

    98/501/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 24 de Julho de 1998 referente a certas operações específicas, identificadas no âmbito dos trabalhos ligados ao protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, com vista à aplicação do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado [notificada com o número C(1998) 2204] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 225 de 12/08/1998 p. 0029 - 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1998 referente a certas operações específicas, identificadas no âmbito dos trabalhos ligados ao protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, com vista à aplicação do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado [notificada com o número C(1998) 2204] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/501/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Considerando que a definição do PIBpm contida no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2), se refere à definição do artigo 2º da Directiva 89/130/CEE, Euratom;

    Considerando que os trabalhos de controlo dos dados estatísticos que a Comissão tem de fornecer, nos termos do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, determinam que esta instituição conheça e aprecie certas operações específicas com impacto sobre o PIB ou o PNB;

    Considerando que, para a aplicação dos artigos 2º e 6º do Regulamento (CE) nº 3605/93, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, se torna, pois, necessário clarificar e completar algumas regras do SEC-2ª edição, respeitantes a essas operações específicas, no quadro da definição do PNBpm contida no artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instaurado nos termos do artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Para efeitos de aplicação do artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom, as operações específicas com impacto sobre o PIB ou o PNB identificadas antes de 31 de Dezembro de 1997 e os métodos de tratamento a seguir em relação às mesmas pelos Estados-membros, no âmbito do SEC-2ª edição, figuram em anexo.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros procederão à revisão dos seus cálculos de PIB e de PNB referentes aos anos a partir de 1994, atendendo aos métodos de tratamento mencionados no artigo 1º

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Yves-Thibault DE SILGUY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

    (2) JO L 332 de 31. 12. 1993, p. 7.

    ANEXO

    I. Tratamento de juros relativos a obrigações de desconto profundo e a obrigações de cupão zero

    1. Obrigações «convencionais»

    O SEC 79 (parágrafo 706) indica o tratamento da diferença entre preço de emissão e valor nominal para obrigações que se qualificarão como «convencionais» (obrigações para as quais essa diferença é pequena):

    - para as obrigações a curto prazo, a diferença entre preço de emissão e valor nominal representa juros que são registados na emissão das mesmas; esta diferença tem, portanto, impacto sobre o défice público,

    - para as obrigações a médio e longo prazo, a diferença entre preço de emissão e valor nominal não representa juros, mas sim ganhos ou perdas em capital; esta diferença não tem, portanto, impacto sobre o défice público.

    Convém, pois, estabelecer as seguintes distinções:

    - distinção entre curto prazo e médio-longo prazo: encontra-se estabelecida no ponto 2 que se segue,

    - distinção entre obrigações relativamente às quais a diferença entre preço de emissão e valor nominal é considerada pequena (obrigações convencionais) e obrigações relativamente às quais essa diferença é considerável (obrigações não convencionais); é o caso das obrigações emitidas com forte desconto ou prémio. O ponto 3 que se segue diz respeito às obrigações de desconto profundo.

    2. Distinção entre curto prazo e médio-longo prazo

    Os títulos a curto prazo têm um vencimento máximo de 12 meses.

    Esta decisão garante que o tratamento das obrigações convencionais emitidas com uma pequena diferença relativamente ao valor nominal é perfeitamente comparável nos países da União Europeia e está em conformidade com o SEC 79; assim, o registo dos pagamentos de juros, no caso das obrigações a curto prazo, não pode transitar de um ano para o outro.

    3. Obrigações de desconto profundo

    Obrigações de desconto profundo são obrigações emitidas abaixo do seu valor nominal e cujos juros são inferiores às taxas do mercado.

    As obrigações de desconto profundo definem-se como aquelas cujo cupão nominal representa menos de 50 % do rendimento total na data de vencimento das obrigações (calculado a partir do preço de emissão).

    Nestas obrigações de desconto profundo, a diferença entre o preço de emissão e o valor nominal deve ser considerada como juros, os quais deverão ser registados aquando do reembolso das obrigações. Este tratamento é coerente com a decisão já tomada no que se refere às obrigações de cupão zero.

    4. Obrigações de cupão zero

    A diferença entre o preço de emissão e o preço de reembolso das obrigações de cupão zero deve ser tratada como juros, os quais deverão ser registados no vencimento das obrigações.

    II. Tratamento de juros relativos a obrigações indexadas

    Para as obrigações indexadas, aplicam-se dois tratamentos distintos consoante estas estejam ligadas a um índice de preços no consumidor ou a um activo financeiro como seja uma moeda estrangeira ou ouro.

    Se a obrigação estiver ligada a um índice de preços no consumidor, o aumento do capital decorrente da evolução do índice deve ser considerado como juro, o qual deverá ser registado aquando do reembolso da obrigação.

    Se a obrigação estiver ligada a um activo financeiro como seja uma moeda estrangeira ou ouro, a variação de capital daí decorrente não deve ser considerada como juro, mas sim como uma mais ou menos-valia, como acontece relativamente às obrigações emitidas em moeda estrangeira.

    III. Juros capitalizados em depósitos e noutros instrumentos financeiros abrangidos pelo SEC 79

    Os juros e o capital devem registar-se separadamente, devendo o montante capitalizado ser registado quando o respectivo pagamento vence, em vez de ser repartido pelos diferentes períodos correspondentes. Por outras palavras, no que respeita aos depósitos e aos instrumentos financeiros similares que representam compromissos das unidades institucionais, os juros capitalizados são registados como despesas das unidades institucionais quando pagos aos subscritores desses instrumentos.

    IV. Tratamento de obrigações fungíveis com várias emissões parcelares («cupões vencidos»)

    No que se refere às obrigações fungíveis (obrigações com várias emissões parcelares em datas diferentes, sem que a data de pagamento do cupão se altere), o «cupão vencido» deve registar-se como um adiantamento a curto prazo na rubrica «desfasamentos contabilísticos» (Código F72 do SEC 79).

    Na prática, isto significa que, quando uma unidade institucional emite uma obrigação em várias fases mas com o mesmo cupão de juro, aumenta o seu preço nas últimas emissões a fim de pagar a mesma taxa de juro a todos os subscritores da obrigação assimilável. A diferença entre o preço da obrigação na primeira emissão e o preço na segunda emissão é registada como uma dívida a curto prazo face aos subscritores da segunda emissão, dívida essa que será reembolsada na data de vencimento do cupão.

    V. Obrigações lineares

    As obrigações lineares são, tal como as obrigações fungíveis, obrigações com várias emissões parcelares a partir da mesma linha, ou seja, com a mesma taxa de juro nominal e vencimentos idênticos para o pagamento dos cupões e para o reembolso.

    Caracterizam-se pelo facto de poderem ter emissões vários anos após a primeira, sendo então emitidas com prémio ou desconto, os quais podem ser consideráveis devido às modificações das taxas de juro do mercado eventualmente verificadas desde a primeira emissão.

    Para diferenciar o valor nominal do preço de emissão (desconto ou prémio) no momento de uma nova emissão parcelar, há que distinguir as emissões parcelares ocorridas no prazo de doze meses após a primeira emissão e as emissões parcelares ocorridas para lá desse prazo.

    Relativamente a cada emissão parcelar que tenha lugar no prazo de doze meses após a primeira emissão, a diferença entre valor nominal e preço de emissão (desconto ou prémio) deve ser considerada como uma mais ou menos-valia.

    Relativamente a cada emissão parcelar que tenha lugar para lá do prazo de doze meses após a primeira emissão, a diferença entre valor nominal e preço de emissão (desconto ou prémio) deve ser considerada como juro.

    VI. Locação financeira

    Todas as operações de leasing devem ser tratadas como operações de locação simples. Isto significa, por exemplo, que, se uma unidade institucional vender um bem imobiliário ou outro activo fixo e o arrendar em seguida com a intenção de o adquirir no termo do arrendamento (o que terá, neste caso, várias características de uma locação financeira), essas operações devem ser tratadas como operações de locação simples. Consequentemente, as receitas auferidas com a venda de um bem imobiliário são registadas como receitas que reduzem o défice. A obrigação de readquirir em seguida os activos no termo do arrendamento constitui uma responsabilidade potencial, que não é registada na dívida.

    VII. Classificação dos organismos nacionais que agem em nome da CE (FEOGA, etc.)

    As unidades institucionais que exercem actividades reguladoras do mercado e que distribuem subsídios devem ser classificadas do seguinte modo: não sendo possível efectuar a separação entre as que são reguladoras do mercado e as que distribuem subsídios, devem classificar-se no sector das administrações públicas se os custos suportados na actividade de regulação representam menos de 80 % dos custos totais.

    VIII. Swaps de taxa de juro e swaps de divisas

    No que respeita aos swaps de taxa de juro, só devem ser registados os pagamentos líquidos de juros (recebimentos) entre as duas partes implicadas no swap.

    Quanto aos swaps de divisas, deve avaliar-se o saldo da dívida em moeda estrangeira à taxa de câmbio do mercado e não à taxa de câmbio fixada no contrato de swap.

    IX. Fundos de pensões

    Determinados fundos de pensões, que financiam as prestações maioritariamente ao abrigo de sistemas de repartição e com uma parte minoritária de capitalização, devem classificar-se no subsector da segurança social da administração pública.

    Os critérios de classificação são os seguintes: estes fundos são unidades institucionais, que dispõem de uma contabilidade completa e de autonomia de decisão, que financiam as prestações aos segurados sem referência à exposição individual ao risco, o que significa que são sistemas de reforma com base no emprego, construídos segundo um princípio de equilíbrio financeiro colectivo.

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