Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0392

    98/392/CE: Decisão do Conselho de 23 de Março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção

    JO L 179 de 23.6.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/392/oj

    Related international agreement
    Related international agreement

    31998D0392

    98/392/CE: Decisão do Conselho de 23 de Março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção

    Jornal Oficial nº L 179 de 23/06/1998 p. 0001 - 0002


    DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de Julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (98/392/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º, 113º, e o nº 1 do seu artigo 130ºS, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a Comunidade Europeia é signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (a seguir designada «convenção») e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção (a seguir designado «acordo»);

    Considerando que a convenção e o acordo entraram em vigor e que a maioria dos Estados-membros da Comunidade Europeia é parte nos mesmos e que o processo de ratificação está em curso nos outros Estados-membros;

    Considerando que estão reunidas as condições que permitem à Comunidade Europeia depositar o instrumento de confirmação formal previsto no artigo 3º do anexo IX da convenção e referido no nº 4 do artigo 4º do acordo;

    Considerando que, desde 16 de Novembro de 1994, a Comunidade Europeia tem aplicado provisoriamente o acordo e a parte XI da convenção e que actualmente é membro interino da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

    Considerando que é conveniente aprovar a convenção e o acordo a fim de permitir à Comunidade Europeia tornar-se parte;

    Considerando que a Comunidade deve acompanhar o depósito do instrumento de confirmação formal do depósito de uma declaração especificando as matérias para as quais lhe foi transferida competência pelos Estados-membros, bem como de uma declaração formulada ao abrigo do artigo 310º da convenção;

    Considerando que, nesta fase, a Comunidade Europeia se abstém de optar por um procedimento específico de resolução de litígios, tal como previsto no artigo 287º da convenção; que essa decisão será examinada num prazo determinado;

    Considerando que a Comunidade Europeia e os Estados-membros participam nos trabalhos da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e que, por conseguinte, devem coordenar as posições que serão adoptadas nesta organização,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção.

    2. Os textos da convenção e do acordo constam do anexo I.

    3. O instrumento de confirmação formal da Comunidade Europeia, que consta do anexo II, será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas. O referido instrumento contém uma declaração de competência e uma declaração ao abrigo do artigo 310º da convenção.

    Artigo 2º

    A Comunidade e os seus Estados-membros coordenarão as posições a adoptar no âmbito do órgão da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, nos termos do anexo III.

    Artigo 3º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar o instrumento de confirmação formal destinado a vincular a Comunidade.

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MEACHER

    (1) JO C 155 de 23.5.1997, p.1.

    (2) JO C 325 de 27.10.1997, p. 14.

    Top