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Document 31998D0226

    98/226/CE: Decisão da Comissão de 19 de Março de 1998 que altera a Decisão 97/216/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 85 de 20.3.1998, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/05/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/226/oj

    31998D0226

    98/226/CE: Decisão da Comissão de 19 de Março de 1998 que altera a Decisão 97/216/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 085 de 20/03/1998 p. 0034 - 0036


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Março de 1998 que altera a Decisão 97/216/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/226/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

    Considerando que se registaram nos Países Baixos focos de peste suína clássica;

    Considerando que, devido ao comércio de suínos vivos, sémen, embriões e óvulos, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-membros;

    Considerando que os Países Baixos tomaram medidas no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

    Considerando que, dada a existência da doença, a Comissão adoptou a Decisão 97/216/CE, de 26 de Março de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos e que revoga a Decisão 97/122/CE (4);

    Considerando que, face à evolução da doença, é necessário alterar certas medidas adoptadas por intermédio da Decisão 97/216/CE;

    Considerando que, dada a possibilidade de identificar geograficamente zonas que apresentam riscos especiais, as restrições ao comércio podem aplicar-se numa base regional;

    Considerando que as autoridades neerlandesas adoptaram já disposições específicas no que respeita ao comércio de suínos vivos entre determinadas áreas do respectivo território e a parte restante dos Países Baixos, para evitar uma maior disseminação da peste suína clássica;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Países Baixos não expedirão suínos para outros Estados-membros, excepto se forem provenientes de uma área que não a descrita no anexo.

    2. Os suínos expedidos para outros Estados-membros de uma área que não a descrita no anexo devem ser enviados directamente da exploração de origem para o local, exploração ou matadouro de destino.

    3. Os suínos reprodutores e para criação expedidos para outros Estados-membros de uma área que não a descrita no anexo devem provir de explorações em que não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo no período de 30 dias que precede imediatamente a expedição dos suínos em questão.

    4. A circulação de suínos provenientes de uma área que não a descrita no anexo para outros Estados-membros só será autorizada após notificação enviada, com três dias de antecedência, pela autoridade veterinária local competente às autoridades veterinárias centrais e locais do Estado-membro de destino.

    5. Os Países Baixos não poderão expedir para outras partes do seu território suínos provenientes da área descrita no anexo.

    Artigo 2º

    Os Países Baixos não expedirão sémen suíno para outros Estados-membros, a menos que tal sémen seja proveniente de varrascos mantidos num dos centros de colheita referidos na alínea a) do artigo 3º da Directiva 90/429/CEE (5) situado fora da área descrita no anexo.

    Artigo 3º

    1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho (6), que acompanha os suínos expedidos dos Países Baixos deve ser completado pela seguinte menção:

    «Animais em conformidade com a Decisão 98/226/CE da Comissão, de 19 de Março de 1998, que altera a Decisão 97/216/CE da Comissão relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos».

    2. O certificado sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de varrasco expedido dos Países Baixos deve ser completado pela seguinte menção:

    «Sémen em conformidade com a Decisão 98/226/CE da Comissão que altera a Decisão 97/216/CE da Comissão relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica nos Países Baixos».

    Artigo 4º

    1. Os Países Baixos velarão por que os veículos que transportem suínos a partir de áreas que não a área descrita no anexo para outros Estados-membros não circulem através da área descrita no anexo.

    2. Os Países Baixos velarão por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção.

    Artigo 5º

    É revogado o artigo 1º da Decisão 97/216/CE da Comissão.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

    (4) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 24.

    (5) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 62.

    (6) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    ANEXO

    O território dos Países Baixos delimitado por:

    - fronteira germano-neerlandesa, entre o cruzamento do Bijlands Kanaal com a fronteira, na municipalidade de Milingen aan de Rijn, e o Drielandenpunt em Vaals,

    - fronteira belgo-neerlandesa, entre Vaals e o Schelde Rijnkanaal,

    - Schelde Rijnkanaal, na direcção norte, passando pela auto-estrada A 58, até ao rio Volkerak,

    - rio Volkerak, até cruzar Hellegatsplein e à sua junção com o rio Hollands Diep, até se cruzar com a auto-estrada A 16 e encontrar o rio Nieuwe Merwede, que se liga ao rio Waal,

    - rio Waal, cruzando as auto-estradas A 27, em Gorinchem, A 2, em Zaltbommel, e A 325, em Nijmegen, até à fronteira germano-neerlandesa, na municipalidade de Milingen aan de Rijn.

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