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Document 31997R1555
Council Regulation (EC) No 1555/97 of 24 July 1997 establishing certain concessions in the form of a Community tariff quota for Turkey in 1997 in respect of hazelnuts
Regulamento (CE) nº 1555/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 que estabelece determinadas concessões sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1997 para as avelãs em benefício da Turquia
Regulamento (CE) nº 1555/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 que estabelece determinadas concessões sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1997 para as avelãs em benefício da Turquia
JO L 208 de 2.8.1997, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 1555/97 do Conselho de 24 de Julho de 1997 que estabelece determinadas concessões sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1997 para as avelãs em benefício da Turquia
Jornal Oficial nº L 208 de 02/08/1997 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1555/97 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1997 que estabelece determinadas concessões sob a forma de um contingente pautal comunitário em 1997 para as avelãs em benefício da Turquia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, no âmbito do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1), foram feitas a este país concessões em relação a certos produtos agrícolas; Considerando que, na sequência do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, é conveniente adaptar a concessão respeitante às avelãs, tendo em conta os regimes de trocas deste produto que existiam entre a Áustria, a Finlândia e a Suécia, por um lado, e a Turquia, por outro; Considerando que, de acordo com os artigos 76º, 102º e 128º do Acto de Adesão de 1994, a Comunidade deve adoptar as medidas necessárias para resolver a situação; que essas medidas devem assumir a forma de contingentes pautais comunitários autónomos que englobem as concessões pautais preferenciais convencionais aplicadas pela Áustria, pela Finlândia e pela Suécia; Considerando que os contingentes pautais adoptados pelo presente regulamento para 1997 substituem os estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 819/96 (2) para 1996, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Sem prejuízo dos regimes aplicáveis à importação na Comunidade da avelãs nos termos do acordo entre a Comunidade e a Turquia, o contingente pautal comunitário existente é aumentado a título autónomo nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2º Os artigos 4º a 8º do Regulamento (CE) nº 1981/94 (3) são aplicáveis às concessões pautais referidas no anexo. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1997. Pelo Conselho O Presidente M. FISCHBACH (1) JO nº 217 de 29. 12. 1964, p. 3687/64. (2) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 3. (3) JO nº L 199 de 2. 8. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 592/97 (JO nº L 89 de 4. 4. 1997, p. 1). ANEXO Contingente pautal preferencial aberto para 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA>