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Document 31997R1065

Regulamento (CE) nº 1065/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 156 de 13.6.1997, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1065/oj

31997R1065

Regulamento (CE) nº 1065/97 da Commissão de 12 de Junho de 1997 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/1997 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 1065/97 DA COMISSÃO de 12 de Junho de 1997 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 535/97 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las a aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 123/97 (4);

Considerando que, na sequência de adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º daquele regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas;

Considerando que a denominação «Speck dell'Alto Adige» se refere a uma zona geográfica fronteiriça e, além disso, bilingue; que, nestas circunstâncias, que motivam a aplicação do nº 5 do artigo 5º, aos Estados-membros em causa procederam a consultas e alcançaram um acordo; que, na sequência deste, e uma vez que a denominação está já registada em língua italiana, é conveniente registá-la igualmente em língua alemã;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e denominações de origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo.

Artigo 2º

É registada em língua alemã a denominação «Speck dell'Alto Adige»: «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 83 de 25. 3. 1997, p. 3.

(3) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 1.

(4) JO nº L 22 de 24. 1. 1997, p. 19.

ANEXO

A) PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Produtos à base de carne

ITÁLIA

«- Prosciutto di Norcia (IGP)»

ÁUSTRIA

«- Tiroler Speck (IGP)»

Queijos

ÁUSTRIA

«- Tiroler Bergkäse (DOP)

- Vorarlberger Alpkäse (DOP)

- Vorarlberger Bergkäse (DOP)»

PAÍSES BAIXOS

«- Boeren-Leidse met sleutels (DOP) (1)» (1) Não é pedida a protecção do nome «Leidse».

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga)

FRANÇA

«- Miel de Sapin des Vosges (DOP)»

Azeites

GRÉCIA

«- ÊáëáìÜôá (Kalamata) (DOP)

- ÊïëõìâÜñé ×áíßùí ÊñÞôçò (Kolymvari Hanion Kritis) (DOP) (2) (3)» (2) Não é pedida a protecção do nome «×áíßùí» (Hanion).

(3) Não é pedida a protecção do nome «ÊñÞôçò» (Kritis).

ITÁLIA

«- Bruzio (DOP)

- Cilento (DOP)

- Colline Salernitane (DOP)

- Penisola Sorrentina (DOP)»

Frutas, produtos hortícolas e cereais

GRÉCIA

«- Maçãs

ÌÞëá Íôåëßóéïõò ÐéëáöÜ Ôñéðüëåùò (Mila Delicious Pilafa de Tripoli) (DOP)»

FRANÇA

«- Lentille verte du Puy (DOP)»

ITÁLIA

«- Lenticchia di Castelluccio di Norcia (IGP)»

ÁUSTRIA

«- Waldviertler Graumohn (DOP)».

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