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Document 31997L0075

Directiva 97/75/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

JO L 10 de 16.1.1998, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/75/oj

31997L0075

Directiva 97/75/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/1998 p. 0024 - 0024


DIRECTIVA 97/75/CE DO CONSELHO de 15 de Dezembro de 1997 que altera e torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva 96/34/CE relativa ao Acordo-Quadro sobre a Licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que instiui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Conselho, deliberando em conformidade com o Acordo relativo à Política Social, anexo ao Protocolo nº 14 do Tratado, nomeadamente com o nº 2 do artigo 4º, adoptou a Directiva 96/34/CE (4); que, consequentemente, a referida directiva não se aplica ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Considerando que foi com satisfação que o Conselho Europeu de Amsterdão, reunido em 16 e 17 de Junho de 1997, registou o acordo a que se chegou na Conferência Intergovernamental para integrar o Acordo relativo à Política Social no Tratado; que registou igualmente que teria de ser encontrada uma fórmula para que o desejo manifestado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte de aceitar as directivas já adoptadas com base nesse acordo produzisse efeitos jurídicos antes da assinatura do Tratado de Amesterdão; que a presente directiva procura alcançar esse objectivo mediante a extensão da Directiva 96/34/CE ao Reino Unido;

Considerando que o facto de a Directiva 96/34/CE não ser aplicável no Reino Unido afecta directamente o funcionamento do mercado interno; que a aplicação do acordo-quadro, anexo à referida directiva, nomeadamente do princípio da conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos, em todos os Estados-membros irá melhorar o funcionamento do mercado interno;

Considerando que a aplicação do acordo-quadro pretende, nomeadamente, alcançar o objectivo de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere às oportunidades de emprego e de tratamento no trabalho e de conciliação entre vida profissional e vida familiar,

Considerando que a adopção da presente directiva tornará a Directiva 96/34/CE aplicável no Reino Unido; que, a partir da data em que a presente directiva entrar em vigor, se deverá interpretar o termo «Estados-membros» da Directiva 96/34/CE como incluindo o Reino Unido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Sem prejuízo do artigo 2º, a Directiva 96/34/CE é aplicável ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 2º

No artigo 2º da Directiva 96/34/CE, é inserido o seguinte número:

«1A. No que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a data de 3 de Junho de 1998 referida no nº 1 será substituída por 15 de Dezembro de 1999.».

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER

(1) JO C 335 de 6. 11. 1997.

(2) JO C 371 de 8. 12. 1997.

(3) JO C 355 de 21. 11. 1997.

(4) JO L 145 de 19. 6. 1996, p. 4.

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