Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0427

    97/427/CE: Decisão da Comissão de 25 de Junho de 1997 que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 183 de 11.7.1997, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/427/oj

    31997D0427

    97/427/CE: Decisão da Comissão de 25 de Junho de 1997 que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 183 de 11/07/1997 p. 0038 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1997 que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/427/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que a legislação da Austrália atribui ao «Department for Primary Industries and Energy - Australian Quarantine and Inspection Service (AQUIS)» a responsabilidade da inspecção sanitária dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos bem como a vigilância das condições de higiene e salubridade da sua produção; que a mesma legislação confere ao AQUIS o poder de autorizar ou proibir a colheita de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos de determinadas zonas;

    Considerando que a organização do AQUIS e dos seus laboratórios permite verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor na Austrália,

    Considerando que as autoridades competentes da Austrália se comprometeram a comunicar regular e rapidamente à Comissão informações sobre a presença de plâncton com toxinas nas zonas de colheita;

    Considerando que as autoridades competentes da Austrália deram garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/492/CEE e do respeito às exigências equivalentes às prescritas pela referida directiva no respeitante à classificação das zonas de produção e de afinação, à aprovação dos centros de expedição ou depuração e aos controlos de sanidade pública e vigilância da produção; que, nomeadamente, a Comunidade será informada de qualquer eventual alteração das zonas de colheita;

    Considerando que a Austrália pode constar da lista dos países terceiros que preenchem as condições de equivalência referidas no nº 3, alínea a), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE;

    Considerando que a Austrália deseja exportar para a Comunidade moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados;

    Considerando que, para isso, em conformidade com o nº 3, alínea b), subalínea ii), do artigo 9º da Directiva 91/492/CEE, importa determinar as zonas de produção a partir das quais podem ser colhidos e exportados para a Comunidade os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos;

    Considerando que as condições especiais de importação são aplicáveis sem prejuízo das decisões tomadas nos termos da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/22/CE (3);

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O «Department for Primary Industries and Energy - Australian Quarantine and Inspection Service (AQUIS)» é a autoridade competente na Austrália para verificar e certificar a conformidade dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos com os requisitos da Directiva 91/492/CEE.

    Artigo 2º

    Os moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários na Austrália e destinados ao consumo humano devem ser provenientes de zonas de produção permitidas, constantes do anexo.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

    (3) JO nº L 243 de 11. 10. 1995, p. 1.

    ANEXO

    Zonas de produção que satisfazem as condições fixadas no anexo I, ponto 1, alínea a) da Directiva 91/492/CEE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top