Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0198

    97/198/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de proteínas animais transformadas a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento térmico e que altera a Decisão 94/344/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 84 de 26.3.1997, p. 36–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0433

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/198/oj

    31997D0198

    97/198/CE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de proteínas animais transformadas a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento térmico e que altera a Decisão 94/344/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 084 de 26/03/1997 p. 0036 - 0043


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Março de 1997 que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de proteínas animais transformadas a partir de certos países terceiros que utilizam sistemas alternativos de tratamento térmico e que altera a Decisão 94/344/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/198/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/90/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), e o nº 3, alínea a), do seu artigo 10º,

    Considerando que o capítulo 6 do anexo I da Directiva 92/118/CEE estabelece as condições para a importação de proteínas animais transformadas;

    Considerando que a Decisão 94/278/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/344/CE (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de proteínas animais transformadas que não se destinam ao consumo humano;

    Considerando que a Decisão 94/344/CE da Comissão (5) estabelece as exigências relativas à importação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham essas proteínas, destinados ao consumo animal;

    Considerando que a entrada em vigor dessa decisão foi adiada através da Decisão 96/106/CE da Comissão (6), dado que a sua aplicação conduziria a problemas no que respeita à importação de proteínas animais transformadas que tenham produzidas através de sistemas alternativos de tratamento térmico;

    Considerando que, na sequência de resultados científicos relativos à inactivação do agente da BSE e do tremor epizoótico dos ovinos, a Decisão 96/449/CE da Comissão (7) estabeleceu regras para a aprovação de sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos de mamíferos na Comunidade; que essas regras devem ser aplicadas às proteínas de mamíferos transformadas importadas de países terceiros;

    Considerando que é adequado autorizar as importações de proteínas animais transformadas derivadas de matérias de alto risco produzidas através de sistemas alternativos de tratamento térmico;

    Considerando que a Decisão 96/449/CE requer nomeadamente que as proteínas animais derivadas de resíduos provenientes de mamíferos sejam sujeitas a um tratamento térmico através do qual seja atingida uma temperatura mínima de 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bares, com, antes da transformação, uma dimensão das partículas não superior a 5 cm; que é, pois, adequado restringir a importação de proteínas animais transformadas às que contenham apenas proteínas animais derivadas de resíduos de não-mamíferos;

    Considerando que a Decisão 94/344/CE deve ser alterada nesse sentido;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros autorizarão a importação, a partir dos países terceiros referidos no anexo A, de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham essas proteínas, destinados ao consumo animal, desde que sejam acompanhados de um certificado sanitário estabelecido em conformidade com o anexo B.

    O primeiro parágrafo não é aplicável a:

    - alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados que contenham proteínas animais transformadas e

    - proteínas de não mamíferos transformadas derivadas de matérias de baixo risco e produtos que contenham essas proteínas.

    2. O certificado sanitário referido no nº 1 deve ser constituído por uma única folha e ser preenchido pelo menos numa língua oficial do Estado-membro que efectua o controlo da importação.

    Artigo 2º

    1. As proteínas animais transformadas referidas no nº 1 do artigo 1º devem ter sido produzidas em conformidade com as seguintes exigências:

    a) - As matérias-primas foram aquecidas a, pelo menos, 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bares, com, antes da transformação, uma dimensão de partículas não superior a 5 centímetros, ou

    - no caso de matérias-primas originárias de não mamíferos, foi utilizado um ou vários dos sistemas descritos no anexo da Decisão 92/562/CEE da Comissão (8), tendo o produto sido comprovadamente sujeito a uma amostragem diária durante um período de um mês, em conformidade com as normas microbiológicas definidas no anexo II, pontos 1 e 2 do capítulo III, da Directiva 90/667/CEE do Conselho (9);

    b) Foram registados e conservados dados relativos aos pontos críticos de controlo, de forma a que o proprietário, o operador ou o seu representante e, caso necessário, a autoridade competente, possam controlar o funcionamento da instalação. Os dados a controlar e registar incluem a dimensão das partículas, a temperatura crítica e, quando necessário, o tempo absoluto, o perfil de pressão, a taxa de alimentação em matéria-prima e a taxa de reciclagem das gorduras.

    2. Para cumprirem as exigências previstas no nº 1, as proteínas animais transformadas referidas no nº 1 do artigo 1º devem ter sido produzidas numa instalação aprovada pela autoridade competente de um Estado-membro ou de um dos países terceiros referidos no anexo A.

    Artigo 3º

    1. Os países terceiros que utilizem o certificado referido no anexo B informarão a Comissão:

    a) Dos poderes legais do serviço veterinário para inspeccionar e aprovar as instalações que produzem proteínas animais transformadas;

    b) Dos procedimentos de aprovação seguidos;

    c) Da lista das instalações aprovadas.

    2. A Comissão realizará inspecções nos países terceiros constantes no anexo A para verificação do cumprimento do disposto na presente decisão.

    Artigo 4º

    A Decisão 94/344/CE é alterada do seguinte modo:

    a) No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, os termos «derivadas de matérias de alto risco» são suprimidos, sendo aditados, a seguir a «países terceiros», os termos «não constantes do anexo A da Decisão 97/198/CE da Comissão»;

    b) Ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º, são aditados, a seguir a «alto risco», os termos «nem aos produtos referidos no primeiro parágrafo do nº 2»;

    c) No nº 2 do artigo 1º, os termos «proteínas animais» são substituídos por «proteínas de não mamíferos»;

    d) No título do anexo A, os termos «derivadas de matérias de alto risco» são suprimidos, sendo aditados, a seguir a «Comunidade Europeia», os termos «a partir de determinados países terceiros não constantes do anexo A da Decisão 97/198/CE da Comissão»;

    e) No anexo A, os termos «derivadas de matérias de alto risco» da alínea a) da parte IV são suprimidos;

    f) O certificado sanitário do anexo B é substituído pelo do anexo C da presente decisão.

    Artigo 5º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 1997.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (2) JO nº L 13 de 16. 1. 1997, p. 24.

    (3) JO nº L 120 de 11. 5. 1994, p. 44.

    (4) JO nº L 133 de 4. 6. 1996, p. 28.

    (5) JO nº L 154 de 21. 6. 1994, p. 54.

    (6) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 34.

    (7) JO nº L 184 de 24. 7. 1996, p. 43.

    (8) JO nº L 359 de 9. 12. 1992, p. 23.

    (9) JO nº L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.

    ANEXO A

    Todos os países terceiros constantes da parte II A do anexo da Decisão 94/278/CE da Comissão.

    ANEXO B

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a proteínas animais transformadas destinadas ao consumo animal e a produtos, incluindo as misturas que contenham essas proteínas, com excepção de alimentos para animais de companhia em recipientes hermeticamente selados, destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir dos países terceiros referidos no anexo A da Decisão 97/198/CE da Comissão

    Nota ao importador:

    O presente certificado só é válido para fins veterinários e o original deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

    País de destino:

    Número de referência do certificado sanitário:

    País exportador:

    Ministério responsável:

    Departamento de certificação:

    I. Identificação das proteínas ou do produto

    Natureza das proteínas ou do produto:

    Proteínas ou o produto obtidos de matérias-primas das seguintes espécies:

    Tipo de embalagem:

    Número de embalagens (1):

    Peso líquido:

    II. Origem das proteínas ou do produto

    Endereço e número de registo veterinário do estabelecimento aprovado:

    III. Destino das proteínas ou do produto

    As proteínas ou o produto são expedidos:

    de:

    (local de carregamento)

    para:

    (país e local de destino)

    pelos seguintes meios de transporte:

    Número do selo (1):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    (1) Facultativo.

    IV. Atestado

    O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que:

    a) As proteínas ou o produto acima descritos contêm exclusiva ou parcialmente proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano, transformadas numa instalação registada e aprovada em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho e com o artigo 2º da Decisão 97/198/CE da Comissão

    e foram aquecidos:

    - a, no mínimo, 133 °C em toda a massa durante um mínimo de 20 minutos, a uma pressão de 3 bares, com, antes da transformação, uma dimensão de partículas não superior a 5 centímetros (1), ou

    - no caso de proteínas de não mamíferos, em conformidade com o sistema definido no capítulo . . . da Decisão 92/562/CEE da Comissão (1), e que

    os resultados da amostragem aleatória estão em conformidade com as seguintes exigências (2):

    - Clostridium perfringens : ausência em 1 g (3),

    - Salmonella : ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0 (4),

    - Enterobacteriaceae : n = 5, c = 2, m = 10, M = 3 × 102 em 1 g (4);

    b) Uma amostra aleatória do produto final foi examinada pela autoridade competente imediatamente antes da expedição, tendo sido considerada em conformidade com as seguintes exigências (2):

    Salmonella: ausência em 25g, n = 5, c = 0, m = 0, M =0;

    c) As proteínas ou o produto anteriormente descritos foram fabricados:

    - com proteínas de ruminantes (1),

    - sem proteínas de ruminantes (1);

    d) O produto final:

    - foi embalado em materiais de embalagem novos ou

    - no caso de ser expedido o granel, os contentores ou quaisquer outros meios de transporte foram cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente (1);

    e) O produto final foi armazenado apenas em armazéns fechados;

    f) O produto final foi submetido a todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação com agentes patogénicos após o tratamento pelo calor.

    Feito em ,

    (local) em (data)

    Carimbo (5)

    (assinatura do veterinário oficial) (5)

    (nome em maiúsculas, qualificações e funções)

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Em que

    n = número de unidades que constituem a amostra;

    m = valor limite para o número de bactérias; o resultado considera-se satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

    M = valor máximo de bactérias; o resultado considera-se insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

    c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

    (3) Amostra colhida após tratamento.

    (4) Amostra colhida durante a armazenagem na instalação de transformação.

    (5) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO C

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    «CERTIFICADO SANITÁRIO

    relativo a proteínas de não mamíferos transformadas derivadas de matérias de baixo risco destinadas ao consumo animal e a produtos, incluindo as misturas, com excepção de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para a Comunidade Europeia a partir de países terceiros

    Nota ao importador:

    O presente certificado só é válido para fins veterinários e o original deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

    País de destino:

    Número de referência do certificado sanitário:

    País exportador:

    Ministério responsável:

    Departamento de certificação:

    I. Identificação das proteínas ou do produto

    As proteínas ou o produto foram produzidos a partir de matérias-primas das seguintes espécies:

    Tipo de embalagem:

    Número de embalagens (1):

    Peso líquido:

    II. Origem das proteínas ou do produto

    Endereço e número de registo veterinário do estabelecimento aprovado ou registado:

    III. Destino das proteínas ou do produto

    As proteínas ou o produto são expedidos:

    de:

    (local de carregamento)

    para: (país e local de destino)

    pelos seguintes meios de transporte:

    Número do selo (2):

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    (1) A indicar apenas se o produto não for a granel.

    (2) Facultativo.

    IV. Atestado

    1. O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que as proteínas ou o produto acima descritos contêm exclusivamente proteínas de não mamíferos derivadas de matérias de baixo risco, e:

    a) A sua produção incluiu um tratamento em toda a massa, por forma a garantir o cumprimento das exigências referidas na alínea b);

    b) Foram examinados, através da análise de amostras aleatórias em cada lote transformado colhidas durante a armazenagem na instalação de transformação, satisfazendo as seguintes exigências (1):

    - Salmonella : ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0,

    - Enterobacteriaceae : n = 5, c = 2, m = 10, M = 3 × 102 em 1 g;

    c) Não foi produzido a partir de:

    - não mamíferos mantidos para fins de produção agrícola que tenham morrido mas não tenham sido abatidos, incluindo os nados-mortos e fetos, sem prejuízo dos casos de abate de emergência por razões de bem-estar animal ou dos de animais de exploração mortos em trânsito,

    - não mamíferos abatidos no âmbito de medidas de controlo de doenças, na exploração ou em qualquer outro local designado pela autoridade competente,

    - resíduos de não mamíferos, incluindo sangue originário de animais que tenham apresentado, durante a inspecção veterinária efectuada aquando do abate, sinais clínicos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais,

    - as partes de não mamíferos abatidos normalmente que não tenham sido apresentadas para inspecção post mortem, com excepção das penas, do sangue e de produtos similares,

    - carne de não mamíferos, incluindo caça, e alimentos de origem animal deteriorados,

    - não mamíferos e carne de não mamíferos, incluindo caça, que, aquando das inspecções previstas pela legislação comunitária, não tenham satisfeito as exigências veterinárias de importação para a Comunidade,

    - resíduos de não mamíferos que contenham resíduos de substâncias perigosas para a saúde humana ou animal e carne de não mamíferos ou produtos originários de não mamíferos que a presença desses resíduos tenha tornado inadequados para o consumo humano.

    2. O abaixo assinado, veterinário oficial, atesta que:

    a) Uma amostra aleatória do produto final foi examinada pela autoridade competente imediatamente antes da expedição, tendo sido considerada em conformidade com as seguintes exigências (1):

    Salmonella : ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0;

    b) O produto final:

    - foi embalado em materiais de embalagem novos ou

    - no caso de ser expedido a granel, os contentores ou quaisquer outros meios de transporte foram cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente;

    c) O produto final foi armazenado apenas em armazéns fechados;

    d) O produto final foi submetido a todas as precauções necessárias para evitar a recontaminação com agentes patogénicos após o tratamento pelo calor.

    (1) Em que

    n = número de unidades que constituem a amostra;

    m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado considera-se satisfatório se o número de bactérias em todas as unidades de amostra não exceder m;

    M = valor máximo de bactérias; o resultado considera-se insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais unidades de amostra for igual ou superior a M;

    c = número de unidades de amostra cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras unidades de amostra for igual ou inferior a m.

    Feito em ,

    (local) em (data)

    Carimbo (1)

    (assinatura do veterinário oficial) (1)

    (nome en maiúsculas, qualificações e funções)

    (1) O carimbo e a assinatura devem ter uma cor diferente da dos caracteres impressos.»

    >FIM DE GRÁFICO>

    Top