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Document 31997D0157

    97/157/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1997 relativa ao tratamento dos rendimentos dos organismos de investimento colectivo, com vista à implementação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 60 de 1.3.1997, p. 63–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/157/oj

    31997D0157

    97/157/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1997 relativa ao tratamento dos rendimentos dos organismos de investimento colectivo, com vista à implementação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 060 de 01/03/1997 p. 0063 - 0063


    DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1997 relativa ao tratamento dos rendimentos dos organismos de investimento colectivo, com vista à implementação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/157/CE, Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1),

    Considerando que, para o cálculo do produto nacional bruto a preços de mercado (PNBpm), em conformidade com o artigo 1º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, o qual, por força do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (2), se mantém aplicável enquanto a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho (3) estiver em vigor, é necessário clarificar o tratamento dos rendimentos dos organismos de investimento colectivo (OIC) de acordo com o sistema europeu de contas económicas integradas (SEC) em vigor;

    Considerando que o SEC actual não descreve de forma explícita o tratamento dos rendimentos dos OIC e, nomeadamente, o dos rendimentos não distribuídos;

    Considerando, portanto, a necessidade de interpretar as regras do SEC actual, em conformidade com os princípios de base, para explicitar a forma de contabilizar os referidos rendimentos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 6º da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Para efeitos de aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom, os rendimentos dos organismos de investimento colectivo (OIC) incluem, por um lado, os juros provenientes dos depósitos e títulos adquiridos e, por outro, os dividendos obtidos das acções possuídas. Estes rendimentos poderão ser distribuídos aos detentores dos títulos ou ser capitalizados.

    Ao serem distribuídos, os referidos rendimentos são registados na conta de rendimento dos proprietários das unidades de participação, em rendimentos de propriedade e de empresa (código R40 do SEC em vigor).

    Quando os rendimentos não são distribuídos, deverão tratar-se como pagamentos aos titulares das unidades de participação, que estes reinvestem imediatamente nos OIC. Consequentemente, há que registar estes rendimentos em rendimentos de propriedade e de empresa, como no caso dos rendimentos distribuídos. Além disso, este mesmo montante encontra-se na conta financeira dos investidores, na rubrica acções.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1997.

    Pela Comissão

    Yves-Thibault DE SILGUY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

    (2) JO nº L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 9.

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