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Document 31995R2898

Regulamento (CE) nº 2898/95 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1995, que estabelece disposições relativas ao controlo do respeito das normas de qualidade no sector das bananas

JO L 304 de 16.12.1995, p. 17–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2012; revogado por 32011R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2898/oj

31995R2898

Regulamento (CE) nº 2898/95 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1995, que estabelece disposições relativas ao controlo do respeito das normas de qualidade no sector das bananas

Jornal Oficial nº L 304 de 16/12/1995 p. 0017 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 2898/95 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1995 que estabelece disposições relativas ao controlo do respeito das normas de qualidade no sector das bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2º a 4º do Regulamento (CEE) nº 404/93, o Regulamento (CE) nº 2257/94 da Comissão (3) fixou normas comuns de qualidade para as bananas destinadas ao consumo em fresco; que estas normas de qualidade se aplicam no estádio da introdução em livre prática, no caso das bananas importadas de países terceiros, no estádio de desembarque no primeiro porto da Comunidade, no caso das bananas originárias da Comunidade, e no estádio da saída do armazém de acondicionamento, no caso das bananas comercializadas na zona comunitária de produção;

Considerando que é conveniente adoptar disposições tendentes a assegurar a uniforme aplicação das normas, em especial em matéria de controlo de conformidade;

Considerando que, sem deixar de ter em conta as características de um produto muito perecível, bem como os modos de comercialização e as práticas de controlo vigentes no comércio, é conveniente prever que o controlo da conformidade seja realizado, em princípio, no estádio a que as normas são aplicáveis, em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2257/94;

Considerando que um produto que tenha sido satisfatoriamente submetido a controlo neste estádio é considerado conforme as normas; que esta apreciação é efectuada sob reserva de verificações efectuadas inopinadamente num estádio ulterior e até às instalações de amadurecimento;

Considerando que o controlo de conformidade não deve ser efectuado de modo sistemático, mas sim por sondagem, através da avaliação de uma amostra global colhida aleatoriamente no lote escolhido para controlo pelo organismo competente e considerada representativa do lote; que, para o efeito, é conveniente tornar aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) nº 2251/92 da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativo ao controlo de qualidade das frutas e dos produtos hortícolas frescos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3148/94 (5), atendendo à prática e à experiência adquirida no sector;

Considerando que o comércio das bananas está sujeito a forte concorrência; que os próprios operadores instauraram práticas rigorosas de controlo; que, em consequência, é conveniente não submeter ao controlo no estádio previsto os operadores que apresentem garantias adequadas em termos de pessoal e de equipamento de conservação, e que possam garantir a qualidade conforme das bananas que comercializam na Comunidade; que esta isenção deve ser concedida pelo Estado-membro em cujo território o controlo deve, em princípio, ser realizado; que a mesma deve ser retirada em caso de inobservância das normas e das condições previstas para tal isenção;

Considerando que a realização dos controlos implica a comunicação de informações aos organismos competentes pelos operadores em causa;

Considerando que o certificado de conformidade emitido após o controlo não deve constituir um documento de acompanhamento das bananas até ao último estádio de comercialização, mas sim um documento de prova da conformidade das bananas até às instalações de amadurecimento, em conformidade com o âmbito de aplicação da norma, a apresentar a pedido das autoridades competentes; que importa lembrar que as bananas não conformes às normas fixadas pelo Regulamento (CE) nº 2257/94 não podem ser destinadas ao consumo em fresco na Comunidade;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os Estados-membros procederão, nos termos do presente regulamento, a controlos da conformidade com as normas de qualidade fixadas pelo Regulamento (CE) nº 2257/94 para as bananas do código NC ex 0803 destinadas ao consumo em fresco.

Artigo 2º

As bananas produzidas na Comunidade serão objecto de um controlo de conformidade com as normas de qualidade antes da sua colocação no meio de transporte com vista à sua comercialização em fresco. Este controlo pode ser realizado no centro de acondicionamento.

As bananas comercializadas fora da sua região de produção são objecto de controlos inopinados aquando do primeiro desembarque no resto da Comunidade.

Os controlos referidos nos parágrafos anteriores são efectuados sob reserva da aplicação do artigo 7º

Artigo 3º

Antes da sua introdução em livre prática, as bananas importadas de países terceiros serão objecto do controlo de conformidade com as normas de qualidade no Estado-membro de primeiro desembarque na Comunidade, sob reserva da aplicação do artigo 7º

Artigo 4º

1. O controlo de conformidade será realizado nos termos do disposto no artigo 2º e no artigo 3º, com excepção seu do nº 7, do Regulamento (CEE) nº 2251/92.

2. Relativamente aos produtos que, por razões de ordem técnica, não possam ser submetidos a um controlo de conformidade aquando do seu primeiro desembarque, este controlo será realizado ulteriormente, o mais tardar aquando da sua chegada às instalações de amadurecimento e, no caso dos produtos importados de países terceiros, antes da sua introdução em livre prática.

3. Após o controlo de conformidade, será emitido, para as mercadorias cuja conformidade com a norma tenha sido constatada, um certificado estabelecido em conformidade com o anexo I.

Relativamente às bananas originárias de países terceiros, o certificado de controlo emitido deve ser apresentado às autoridades aduaneiras com vista à introdução em livre prática destes produtos na Comunidade.

4. Em caso de não conformidade, é aplicável o disposto nos nºs 9 e seguintes do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2251/92.

5. No caso de não ter efectuado o controlo de determinadas mercadorias, o organismo competente aporá o seu carimbo na notificação prevista no artigo 5º, ou, na sua ausência, no caso de se tratar de produtos importados, informará de qualquer outra forma as autoridades aduaneiras.

6. Os operadores devem facilitar as verificações a efectuar pelo organismo competente a título do presente regulamento.

Artigo 5º

Os operadores que não beneficiem da isenção prevista no artigo 7º ou os seus representantes comunicarão, em tempo útil, ao organismo competente todas as informações necessárias para a identificação dos lotes e fornecerão indicações precisas sobre os locais e as datas de acondicionamento e de expedição das bananas colhidas na Comunidade, os locais e as datas de desembarque previstos para as mercadorias provenientes de países terceiros ou das regiões de produção comunitárias, bem como todas as informações sobre as entregas nas instalações de amadurecimento das bananas que não tenham podido ser submetidas a controlo aquando do primeiro desembarque na Comunidade.

Artigo 6º

1. Os controlos de conformidade serão efectuados pelos serviços ou organismos designados pelas autoridades nacionais competentes. Estes serviços ou organismos devem apresentar as garantias adequadas à realização dos controlos, designadamente em matéria de equipamento, formação e experiência.

2. As autoridades nacionais competentes podem delegar a realização dos controlos em organismos privados, aprovados para o efeito, que satisfaçam as seguintes condições:

a) Dispor de inspectores que tenham seguido uma formação reconhecida pela autoridade competente;

b) Dispor do material e das instalações necessárias às verificações e análises exigidas pelo controlo;

c) Dispor de equipamentos adequados para a transmissão das informações.

3. A autoridade competente verificará periodicamente a execução e a eficácia dos controlos. Esta autoridade retirará a aprovação sempre que detectar anomalias ou irregularidades que ponham em causa o bom funcionamento dos controlos ou sempre que deixem de estar reunidas as condições necessárias.

Artigo 7º

1. Os operadores que comercializem bananas colhidas na Comunidade ou bananas importadas de países terceiros não ficam sujeitos aos controlos de conformidade com as normas de qualidade nos estádios previstos nos artigos 2º e 3º, sempre que:

a) Disponham de pessoal experiente e conhecedor das normas de qualidade, e de equipamento de conservação e de controlo;

b) Mantenham um registo das operações realizadas;

c) Apresentem garantias quanto à conformidade da qualidade das bananas que comercializam.

Os operadores isentos do controlo obterão um certificado de isenção conforme ao modelo constante de anexo II.

2. O benefício da isenção do controlo é concedido, a pedido dos operadores interessados, pelos organismos ou serviços de controlo designados pelas autoridades competentes do Estado-membro de produção, no caso das bananas comercializadas na região de produção comunitária, ou do Estado-membro de desembarque, no caso das bananas comunitárias comercializadas no resto da Comunidade ou das bananas importadas de países terceiros. O benefício da isenção é concedido por um período máximo de três anos, renovável. Esta isenção é válida em todo o mercado comunitário relativamente aos produtos desembarcados no Estado-membro que a tiver concedido.

Estes serviços ou organismos retirarão a isenção supramencionada sempre que detectarem anomalias ou irregularidades que ponham em causa a conformidade das bananas com as normas ou sempre que deixem de estar reunidas as condições definidas no nº 1. A isenção é retirada a título provisório ou definitivo, consoante a gravidade dos incumprimentos observados.

Os Estados-membros estabelecerão um registo dos operadores de bananas isentos de controlo, atribuirão a cada um deles um número de inscrição e tomarão as medidas necessárias para a difusão destas informações.

3. Os serviços ou organismos competentes dos Estados-membros verificarão periodicamente a qualidade das bananas comercializadas pelos operadores referidos no nº 1, bem como o respeito das condições definidas no mesmo número. Os operadores isentos facilitarão a realização destas verificações.

Os serviços ou organismos competentes comunicarão à Comissão a lista dos operadores que beneficiam da isenção prevista no presente artigo, bem como os casos de retirada da mesma.

Artigo 8º

O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos controlos pontuais inopinados efectuados num estádio ulterior, até às instalações de amadurecimento.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 245 de 20. 9. 1994, p. 6.

(4) JO nº L 219 de 4. 8. 1992, p. 9.

(5) JO nº L 332 de 22. 12. 1994, p. 28.

ANEXO I

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO II

Certificado de isenção do controlo do respeito das normas de qualidade no sector das bananas

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Operador isento:

(nome, firma, endereço)

Número de registo atribuído pelo organismo ou serviço de controlo competente:

Organismo ou serviço competente:

(nome e endereço)

Data de concessão do certificado:

Período de validade da isenção:

Assinatura e/ou carimbo do organismo ou serviço competente:

>FIM DE GRÁFICO>

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