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Document 31995L0057

    Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo

    JO L 291 de 6.12.1995, p. 32–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/08/2011; revogado por 32011R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/57/oj

    31995L0057

    Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo

    Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0032 - 0039


    DIRECTIVA 95/57/CE DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1995 relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que as resoluções do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 1991 (1) e de 18 de Janeiro de 1994 (2) salientam o papel primordial da Comunidade no desenvolvimento de estatísticas sobre turismo;

    Considerando que a elaboração de uma directiva destinada a canalizar os esforços actualmente desenvolvidos de forma fragmentada, a nível nacional, foi aprovada pelo Comité Económico e Social (3);

    Considerando que, segundo a Decisão 90/665/CEE do Conselho (4), foi elaborada uma estrutura metodológica para a compilação de estatísticas comunitárias sobre turismo;

    Considerando que os resultados do programa bienal de 1991/1992 para o desenvolvimento de estatísticas comunitárias sobre turismo, preconizado na Decisão 90/665/CEE, evidenciam as necessidades dos utilizadores dos sectores público e privado de estatísticas rapidamente disponíveis, fíaveis e comparáveis sobre a oferta e a procura no sector do turismo comunitário;

    Considerando que o desenvolvimento de estatísticas comunitárias sobre turismo foi considerado uma prioridade na Decisão 92/421/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa a um plano de acções comunitárias a favor do turismo (5);

    Considerando que as reconhecidas funções do turismo como instrumento de desenvolvimento e de integração socioeconómica podem ser melhor asseguradas pelo conhecimento de estatísticas de base adequadas, nomeadamente as elaboradas a nível regional;

    Considerando que, para avaliar a competitividade da indústria comunitária do turismo, é necessário adquirir um maior conhecimento do volume dos fluxos turísticos, das suas características, do perfil do turista e das suas despesas;

    Considerando que é necessária uma informação mensal para medir as repercussões sazonais da procura sobre a capacidade de alojamento turístico e, deste modo, ajudar as autoridades públicas e os operadores económicos a desenvolver, de forma mais adequada, estratégias e políticas que melhorem a repartição sazonal dos períodos de férias e as actividades turísticas;

    Considerando que as futuras acções comunitárias neste sector deverão continuar a basear-se numa abordagem pragmática, que observe o princípio de subsidiariedade;

    Considerando a necessidade de garantir as sinergias necessárias entre os projectos estatísticos nacionais, internacionais e comunitários que incidem no sector do turismo, de modo a reduzir os condicionalismos da recolha da informação;

    Considerando que devem ser tidos em consideração os trabalhos metodológicos realizados em cooperação com outros organismos internacionais, como a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico e a Organização Mundial do Turismo, bem como as recomendações aprovadas pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, em Março de 1993, de modo a garantir uma maior comparabilidade das estatísticas do turismo a nível mundial;

    Considerando que se pode melhorar consideravelmente um controlo fiável e eficaz da estrutura e da evolução da oferta e da procura no sector do turismo, através da criação de uma estrutura comunitária adequada e reconhecida;

    Considerando que um sistema desse tipo poderá dar origem a economias de escala, produzindo simultaneamente informações que reverterão a favor de todos os Estados-membros e partes interessadas;

    Considerando que um instrumento comunitário pode facilitar a divulgação de estatísticas comparáveis sobre turismo;

    Considerando que, na Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993/1997 (6), se prevê a criação de um sistema de informação sobre a oferta e a procura no sector do turismo;

    Considerando que uma directiva do Conselho pode fornecer um quadro comum para aproveitar da melhor forma as diversas iniciativas tomadas a nível nacional;

    Considerando que os dados estatísticos definidos no âmbito de um sistema comunitário devem ser fiáveis e permitir comparações entre os Estados-membros; que é, por conseguinte, necessário estabelecer conjuntamente critérios que permitam a observância desses requisitos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Objectivo

    Os Estados-membros comprometem-se a efectuar a recolha, compilação, tratamento e transmissão de informações estatísticas comunitárias harmonizadas em matéria de oferta e procura no sector do turismo, para efeitos da criação, a nível comunitário, de um sistema de informação estatística no sector do turismo.

    Artigo 2º

    Âmbito da recolha de informações e definições de base

    Para efeitos da presente directiva, os dados a recolher devem referir-se:

    a) À capacidade dos estabelecimentos de alojamento turistico colectivo:

    Os tipos de estabelecimentos de alojamento em causa são os seguintes:

    1. Estabelecimentos hoteleiros e similares;

    2. Outros estabelecimentos de alojamento colectivo, entre os quais:

    2.1. Parques de campismo;

    2.2. Residências turísticas;

    2.3. Outros alojamentos colectivos;

    b) Aos fluxos de hóspedes em estabelecimentos de alojamento colectivo:

    A recolha deve abranger o turismo no interior do país, ou seja, o turismo interno e o turismo receptor, entendendo-se por « turismo interno » aquele que envolve residentes de determinado país que viajem apenas no interior desse país e por « turismo receptor » aquele que envolve não residentes que viajem dentro do país em questão;

    c) À procura no sector do turismo:

    A recolha deve abranger o turismo nacional, ou seja, o turismo interno e o turismo emissor, entendendo-se por « turismo emissor », aquele que envolve residentes do país em questão que viajem para outro país. As informações sobre a procura no sector do turismo referem-se a viagens cuja motivação principal sejam férias ou negócios e que incluam, pelo menos, uma ou mais noites consecutivas fora do local de residência habitual.

    Artigo 3º

    Características da recolha de informação

    1. Consta do anexo uma lista das características dos dados a recolher, com indicação da sua periodicidade e repartição territorial.

    2. As definições aplicáveis às características da recolha de dados, bem como eventuais ajustamentos da lista dessas características, serão determinadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

    Artigo 4º

    Rigor da informação estatística

    1. A recolha das informações estatísticas garantirá, na medida do possível, que os resultados preencham os requisitos mínimos de rigor necessários. Esses requisitos e os procedimentos destinados a assegurar o tratamento harmonizado dos desvios sistemáticos serão definidos pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 12º Os requisitos mínimos de rigor serão determinados utilizando como referência, nomeadamente, o número anual de dormidas a nível nacional.

    2. Quanto à base para a recolha de informações, os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para manter a qualidade e a comparabilidade dos resultados.

    Artigo 5º

    Recolha da informação estatística

    1. Se necessário, os Estados-membros podem basear a recolha de informações estatísticas a que se refere o artigo 3º nos dados, fontes e sistemas existentes.

    2. O primeiro período de observação das características com periodicidade anual terá início em 1 de Janeiro de 1996. Quanto às características relativas às colunas sobre dados mensais e trimestrais, que figuram respectivamente nas secções B e C do anexo, o primeiro período de observação terá início em 1 de Janeiro de 1997.

    Artigo 6º

    Tratamento dos dados

    Os Estados-membros procederão ao tratamento das informações recolhidas a que se refere o artigo 3º, de acordo com os requisitos de rigor previstos no artigo 4º e com as normas pormenorizadas adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º O nível regional observará a Nomenclatura das Unidades Territoriais do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

    Artigo 7º

    Transmissão dos dados

    1. Os Estados-membros transmitirão os dados processados nos termos do artigo 6º, incluindo as informações por eles declaradas confidenciais de acordo com a legislação ou a prática nacionais relativas ao segredo estatístico, nos termos do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (1), que regula o tratamento confidencial da informação.

    2. A transmissão dos dados anuais provisórios efectuar-se-á no prazo de seis meses a contar do fim do período de observação e os resultados anuais revistos serão transmitidos num prazo máximo de doze meses a contar do termo do período de observação. A transmissão dos dados mensais e trimestrais provisórios efectuar-se-á no prazo de três meses a contar do termo do período de observação correspondente e os resultados mensais e trimestrais revistos serão transmitidos num prazo máximo de seis meses a contar do termo do período de observação correspondente .

    3. Nos termos do procedimento no artigo 12º e com o objectivo de facilitar a tarefa dos responsáveis pelo fornecimento da informação, a Comissão pode estabelecer processos normalizados de transmissão de dados e criar condições para aumentar a utilização do tratamento automático de dados e da sua transmissão electrónica.

    Artigo 8º

    Relatórios

    1. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade da informação estatística. Os Estados-membros comunicarão igualmente à Comissão pormenores sobre subsequentes alterações dos métodos por eles utilizados.

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a experiência adquirida com o trabalho efectuado, nos termos da presente directiva, após um período de três anos de recolha de informações estatísticas.

    Artigo 9º

    Divulgação dos resultados

    As regras da divulgação de dados pela Comissão serão definidas nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

    Artigo 10º

    Período de transição

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13º, os Estados-membros comprometem-se a tomar as medidas necessárias para tornar o sistema de informação comunitário operacional, durante um período de transição que terminará três anos após a entrada em vigor da presente directiva no que se refere aos dados mensais e anuais, e cinco anos após essa entrada em vigor no que se refere aos dados trimestrais.

    2. Durante o período de transição e nos termos do procedimento previsto no artigo 12º, a Comissão pode aceitar derrogações à presente directiva, na medida em que os sistemas nacionais de estatística imponham adaptações no sector do turismo.

    Artigo 11º

    Comité

    Quanto às formas de aplicação da presente directiva, incluindo eventuais medidas de ajustamento à evolução técnica e económica, nomeadamente, no que se refere:

    - às definições a aplicar às características da recolha de informação e a quaisquer ajustamentos da lista de características da recolha de informação (artigo 3º), na medida em que esses ajustamentos não sobrecarreguem o sistema de recolha,

    - aos requisitos de rigor e ao tratamento harmonizado de desvios sistemáticos (artigo 4º),

    - ao tratamento de dados (artigo 6º), aos processos da sua transmissão (artigo 7º) e à divulgação dos resultados (artigo 9º),

    - às derrogações à presente directiva durante o período de transição (artigo 10º),

    a Comissão será assistida, nos termos do disposto no artigo 12º, pelo Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (2), adiante designado « Comité ».

    Artigo 12º

    Procedimento

    1. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá um parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    2. a) A Comissão adoptará medidas que serão imediamente aplicáveis.

    b) Todavia, se essas medidas não forem conformes ao parecer do comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação;

    - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

    Artigo 13º

    Aplicação da directiva

    Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar antes de 23 de Novembro de 1996.

    Artigo 14º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 15º

    Disposições finais

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1995.

    Pelo Conselho O Presidente C. WESTENDORP y CABEZA

    ANEXO

    INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA NO SECTOR DO TURISMO

    NB: A distribuição geográfica das informações solicitadas em B.1.3, C.1.1.2 e C.1.1.4 é indicada no final do presente anexo.

    A. Capacidade de alojamento turístico colectivo: unidades locais em território nacional A.1. Informações a transmitir anualmente >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Fluxos de hóspedes em estabelecimentos de alojamento colectivo: turismo interno e turismo receptor B.1. Informações a transmitir anualmente >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B.2. Informações a transmitir mensalmente >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. Procura no sector do turismo: turismo interno e turismo emissor (excepto viagens de um só dia) C.1. Informações a transmitir a nível nacional >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    DISTRIBUIÇÃO POR ZONAS GEOGRÁFICAS

    TOTAL MUNDIAL TOTAL ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU TOTAL UNIÃO EUROPEIA (15) Bélgica Dinamarca Alemanha Grécia Espanha França Irlanda Itália Luxemburgo Áustria Países Baixos Portugal Finlândia Suécia Reino Unido TOTAL AECL Islândia Noruega Suíça (incluindo o Liechtenstein) TOTAL OUTROS PAÍSES EUROPEUS (excepto AECL) nomeadamente:

    Turquia Polónia República Checa Eslováquia Hungria TOTAL ÁFRICA AMÉRICA DO NORTE:

    Estados Unidos da América Canadá TOTAL AMÉRICA CENTRAL E DO SUL TOTAL ÁSIA nomeadamente:

    Japão AUSTRÁLIA, OCEÂNIA E OUTROS TERRITÓRIOS nomeadamente:

    Austrália Nova Zelândia DIVERSOS

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