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Document 31995D0161

    95/161/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de galinhas poedeiras

    JO L 105 de 9.5.1995, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2004; revogado por 32004D0235

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/161/oj

    31995D0161

    95/161/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de galinhas poedeiras

    Jornal Oficial nº L 105 de 09/05/1995 p. 0044 - 0046


    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1995 que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de galinhas poedeiras (95/161/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos de incubação provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9ºB,

    Considerando que a Comissão aprovou os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia no que se refere ao controlo das salmonelas; que esses programas incluem medidas específicas relativas às galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos para consumo);

    Considerando que o Comité científico veterinário estabeleceu em 10 de Junho de 1994 a lista dos serótipos invasivos de salmonelas para as aves de capoeira;

    Considerando que é necessário determinar garantias equivalentes às que a Finlândia e a Suécia aplicam no âmbito do respectivo programa operacional;

    Considerando que as garantias complementares devem nomeadamente basear-se numa análise microbiológica das aves destinadas à Finlândia e à Suécia;

    Considerando que é conveniente estabelecer normas relativas à análise microbiológica por amostragem, determinando o método de amostragem, o número de amostras a colher e o método de análise microbiológica das amostras;

    Considerando que as garantias não devem ser aplicáveis a bandos abrangidos por um programa reconhecido como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia;

    Considerando que a Finlândia e a Suécia devem exigir na importação condições relativamente aos lotes provenientes dos países terceiros pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas pela presente decisão;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos para consumo) destinadas à Finlândia e à Suécia devem ser submetidas a um teste microbiológico por amostragem no bando de origem.

    Artigo 2º

    O teste microbiológico referido no artigo 1º deve ser efectuado em conformidade com o disposto no anexo I.

    Artigo 3º

    1. As galinhas poedeiras destinadas à Finlândia e á Suécia devem ser acompanhadas pelo atestado definido no anexo II.

    2. O atestado referido no nº 1 pode:

    - quer acompanhar o certificado do modelo 3 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE,

    - quer ser integrado no certificado referido no primeiro travessão.

    Artigo 4º

    As garantias complementares previstas na presente decisão não são aplicáveis aos bandos abrangidos por um programa reconhecido, de acordo com o processo previsto no artigo 32º da Directiva 90/539/CEE, como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia.

    Artigo 5º

    As disposições da presente decisão serão revistas antes de 31 de Dezembro de 1996. A revisão terá por base um relatório preparado pela Finlândia e pela Suécia relativo à experiência adquirida e que será apresentado antes de 30 de Setembro de 1996.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO I

    1. Regras gerais O bando de origem deve ser isolado por um período de 15 dias.

    O teste microbiológico deve ser efectuado no período de 10 dias anterior à expedição.

    O teste microbiológico deve abranger os seguintes serótipos invasivos:

    - Salmonella gallinarum,

    - Salmonella pullorum,

    - Salmonella enteritidis,

    - Salmonella berta,

    - Salmonella typhimurium,

    - Salmonella thompson,

    - Salmonella infantis.

    2. Método de amostragem Colher aleatoriamente em diversos pontos do edifício em que estão alojadas as aves ou, sempre que estas possam aceder livremente a mais que um edifício de uma determinada exploração, em cada grupo de edifícios da exploração em que estão alojadas, amostras compostas de fezes, devendo cada amostra ser constituída por amostras distintas de fezes frescas, cada uma de 1 grama pelo menos.

    3. Número de amostras a colher O número de colheitas deve permitir detectar, com uma fiabilidade de 95 %, uma prevalência de salmonelas de 5 %.

    4. Método de análise microbiológicia das amostras O isolamento das salmonelas deve ser efectuado segundo o método padronizado da Organização Internacional de Normalização ISO 6579: 1993.

    ANEXO II

    ATESTADO

    O veterinário oficial abaixo assinado certifica que as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produção de ovos para consumo) foram submetidas, com resultado negativo, ao disposto na Decisão 95/161/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de galinhas poedeiras.

    Feito em , em Assinatura Carimbo Nome (maíusculas) Qualificações

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