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Document 31994R0520

Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

JO L 66 de 10.3.1994, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2008: This act has been changed. Current consolidated version: 15/08/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/520/oj

31994R0520

Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1994 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0111


REGULAMENTO (CE) Nº 520/94 DO CONSELHO de 7 de Março de 1994 que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que com o Regulamento (CEE) nº 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970, que estabelece um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos (1), a Comunidade estabeleceu um procedimento de gestão dos contingentes quantitativos com base no princípio de uma repartição dos contingentes entre os Estados-membros susceptível de provocar uma compartimentação do mercado comunitário e dos controlos nas fronteiras internas no que se refere aos produtos em questão;

Considerando que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende, desde 1 de Janeiro de 1993, um espaço sem fronteiras internas no qual está assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que é, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo sistema de gestão dos contingentes quantitativos que corresponda a este objectivo e tenha por base o princípio da uniformidade da política comercial comum, de acordo com as orientações definidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de uma escolha entre diversos métodos de repartição, que será efectuada, nomeadamente, em função da situação do mercado comunitário, da natureza dos produtos, das particularidades dos países fornecedores e das obrigações internacionais da Comunidade, sobretudo das que impõem o princípio da ponderação dos fluxos comerciais tradicionais;

Considerando que a gestão dos contingentes de importação ou de exportação deve assentar num sistema de licenças emitidas pelos Estados-membros de acordo com critérios quantitativos fixados a nível comunitário;

Considerando que o procedimento de gestão a estabelecer deve garantir a todos os requerentes condições equitativas de acesso aos contingentes e que os documentos emitidos devam poder ser utilizados em toda a Comunidade;

Considerando que é necessário organizar, no âmbito de um Comité, uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão tendo em vista a aplicação do presente regulamento;

Considerando que as disposições do presente regulamento e as que se relacionam com a sua aplicação não devem prejudicar as normas comunitárias e nacionais em matéria de sigilo profissional;

Considerando que é necessário excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos enunciados no anexo II do Tratado, os produtos têxteis ou quaisquer outros que estejam sujeitos a um regime comum específico de importação que preveja disposições específicas em matéria de gestão dos contingentes;

Considerando que é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 1023/70 e substituí-lo pelo presente regulamento; que, com o Regulamento (CEE) nº 1024/70 (2), o Conselho tornou o Regulamento (CEE) nº 1023/70 aplicável aos departamentos franceses ultramarinos; que deixou de se verificar a necessidade de manter um regulamento distinto, dado que as disposições comuns previstas no presente regulamento são aplicáveis ao conjunto do território da Comunidade na definição que lhe é dada no artigo 227º do Tratado; que, por conseguinte, é conveniente revogar igualmente o Regulamento (CEE) nº 1024/70,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PRIMEIRA PARTE

PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as regras de gestão dos contingentes quantitativos de importação ou de exportação, adiante designados « contingentes », fixados pela Comunidade de forma autónoma ou convencional.

2. O presente regulamento não é aplicável aos produtos enunciados no anexo II do Tratado nem a outros produtos sujeitos a um regime comum específico de importação ou de exportação que preveja disposições específicas em matéria de gestão dos contingentes.

Artigo 2º

1. Após a sua abertura, os contingentes serão repartidos pelos requerentes, dentro dos prazos mais curtos. Pode-se decidir uma repartição em diversas fracções, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

2. A gestão dos contingentes pode efectuar-se, nomeadamente, mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou de uma combinação dos mesmos:

a) Método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais, nos termos dos artigos 6º a 11º;

b) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio « primeiro a chegar, primeiro a ser servido »), nos termos do artigo 12º;

c) Método de repartição proporcional às quantidades indicadas na apresentação dos pedidos (segundo o procedimento de exame simultâneo), nos termos do artigo 13º

3. O método de repartição a utilizar será determinado nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

4. Se se verificar que nenhum dos métodos indicados no nº 2 se adapta às exigências específicas de um contingente aberto, a Comissão estabelecerá outro método adequado, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

5. As quantidades não repartidas, não atribuídas ou não utilizadas serão objecto de uma redistribuição, dentro de um prazo que permita a sua utilização antes do final do período de contingentamento, nos termos do artigo 14º

6. Salvo disposição em contrário adoptada na fixação do contingente, a introdução em livre prática ou a exportação dos produtos sujeitos a contingentes será sujeita à apresentação de uma licença de importação ou de exportação emitida pelos Estados-membros nos termos do presente regulamento.

7. As autoridades administrativas competentes para a execução das medidas de aplicação por força do presente regulamento serão designadas pelos Estados-membros, que informarão a Comissão desse facto.

Artigo 3º

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso de abertura dos contingentes, em que precisará o método de repartição escolhido, as condições de admissibilidade dos pedidos de licença, os prazos para a sua apresentação e a lista das autoridades nacionais competentes a quem devem ser dirigidos.

Artigo 4º

1. Qualquer importador ou exportador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, pode apresentar para cada contingente ou para as suas fracções um pedido único de licença às autoridades competentes de um Estado-membro da sua escolha, redigido na língua ou línguas desse Estado-membro.

No caso de contingentes limitados a uma ou mais regiões da Comunidade, esse pedido será apresentado às autoridades competentes do ou dos Estados-membros da ou das respectivas regiões.

2. Os pedidos de licença devem ser apresentados de acordo com as regras estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

Artigo 5º

A Comissão assegurará que, em função da natureza do produto objecto do contingente, as licenças a emitir digam respeito a uma quantidade economicamente apreciável.

SEGUNDA PARTE

REGRAS ESPECÍFICAS DOS DIFERENTES MÉTODOS DE GESTÃO

Secção A

Método baseado na ponderação dos fluxos comerciais tradicionais

Artigo 6º

1. Quando os contingentes forem repartidos tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais, uma parte do contingente será reservada aos importadores ou exportadores tradicionais e a outra parte será destinada aos restantes importadores ou exportadores.

2. São considerados importadores ou exportadores tradicionais aqueles que podem justificar a realização de importações ou exportações, respectivamente na Comunidade ou a partir desta, do ou dos produtos que são objecto do contingente, durante um período anterior, designado período de referência.

3. A proporção destinada aos importadores ou exportadores tradicionais e o período de referência, bem como a proporção destinada aos outros requerentes, serão determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

4. Até 31 de Dezembro de 1996, a Comissão assegurará que a proporção atribuída aos outros requerentes tenha em conta, de modo representativo, a situação criada pela existência de restrições nacionais aplicadas por força do Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (3) e do Regulamento (CEE) nº 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (4).

5. A repartição será efectuada segundo os princípios enunciados nos artigos 7º a 11º

Artigo 7º

Para participar na atribuição da parte do contingente que lhes é destinada, e a título de justificativo das importações ou exportações efectuadas durante o período de referência, os importadores ou exportadores tradicionais farão acompanhar o seu pedido de licença de:

- uma cópia autenticada do original da declaração de introdução em livre prática ou de exportação, destinado ao importador ou ao exportador, emitido em seu nome ou, eventualmente, em nome do operador cuja actividade tenham retomado,

- qualquer elemento de prova equivalente emitido pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

Artigo 8º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo fixado no aviso de abertura do contingente, as informações relativas ao número e ao volume global dos pedidos de importação ou de exportação, discriminados por importadores ou exportadores tradicionais e outros importadores ou exportadores, bem como o volume das importações e exportações anteriores efectuadas pelos requerentes durante o período de referência.

Artigo 9º

A Comissão analisará simultaneamente as informações comunicadas pelos Estados-membros e determinará os critérios quantitativos segundo os quais os pedidos dos importadores ou dos exportadores tradicionais deverão ser satisfeitos, do modo seguinte:

- quando a totalidade dos pedidos represente uma quantidade igual ou inferior à quantidade destinada aos importadores ou exportadores tradicionais, esses pedidos serão integralmente satisfeitos,

- quando a totalidade dos pedidos represente uma quantidade superior à quantidade destinada aos importadores ou exportadores tradicionais, esses pedidos serão satisfeitos proporcionalmente à parte de cada um destes na totalidade das importações ou exportações efectuadas no período de referência,

- se a aplicação deste critério quantitativo conduzir à atribuição de quantidades superiores às solicitadas, os excedentes serão reatribuídos nos termos do procedimento previsto no artigo 14º

Artigo 10º

A repartição da parte do contingente destinada aos importadores ou exportadores não tradicionais efectuar-se-á nos termos do artigo 12º

Artigo 11º

Se não forem apresentados pedidos pelos importadores ou exportadores tradicionais, todos os importadores ou exportadores requerentes terão acesso à totalidade do contingente ou da fracção considerada.

Nesse caso, a repartição será efectuada nos termos do artigo 12º

Secção B

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos

Artigo 12º

1. Quando a repartição do contingente ou de uma fracção se efectuar segundo o princípio « primeiro a chegar, primeiro a ser servido », a Comissão determinará, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, a quantidade que cada operador pode receber até ao esgotamento do contingente.

Essa quantidade, igual para todos, será fixada tendo em conta a necessidade de atribuir quantidades economicamente apreciáveis em função da natureza do produto em causa.

2. Os pedidos de licença serão satisfeitos após verificação pelas autoridades competentes do saldo comunitário disponível, atribuindo a cada importador ou exportador a quantidade determinada previamente no nº 1.

3. Desde que um beneficiário de uma licença possa provar ter efectivamente importado ou exportado a totalidade dos produtos para os quais lhe foi concedida uma licença ou uma parte a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, será autorizado a apresentar um novo pedido de licença. Esta ser-lhe-á concedida nas mesmas condições do que as anteriores. Pode ser utilizado o mesmo procedimento até ao esgotamento do contingente.

4. Para garantir um acesso igual ao contingente a todos os requerentes, a Comissão determinará, no aviso de abertura do contingente, os dias e horas de acesso ao saldo comunitário disponível.

Secção C

Método de repartição dos contingentes proporcional às quantidades pedidas

Artigo 13º

1. Quando a repartição dos contingentes for efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas, as autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão, nos prazos e nas condições fixados nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, as informações relativas aos pedidos de licenças recebidas.

Essas informações devem incluir o número de requerentes e o volume global das quantidades solicitadas.

2. A Comissão, dentro do prazo fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, examinará simultaneamente as informações comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros e determinará a quantidade do contingente, ou das suas fracções, para o qual as referidas autoridades emitirão licenças de importação ou de exportação.

3. Quando o volume total dos pedidos de licenças represente uma quantidade igual ou inferior aos contingentes, os pedidos serão integralmente satisfeitos.

4. Quando os pedidos representem uma quantidade superior ao volume do contingente, os pedidos serão satisfeitos proporcionalmente às quantidades pedidas.

Secção D

Princípio da repartição das quantidades a redistribuir

Artigo 14º

1. As quantidades a redistribuir serão determinadas pela Comissão com base nas informações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 20º

2. Quando o método de repartição inicial do contingente for o método previsto no artigo 12º, as quantidades a redistribuir serão imediatamente acrescentadas pela Comissão às quantidades eventualmente ainda disponíveis ou irão reconstituir o contingente se este se encontrar esgotado.

3. Quando a repartição inicial tenha sido efectuada segundo outro método, as quantidades a redistribuir serão atribuídas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

Nesse caso, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso de abertura complementar.

TERCEIRA PARTE

REGRAS RELATIVAS ÀS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO

Artigo 15º

1. Quando seja aplicável o método previsto no artigo 12º, os Estados-membros emitirão as licenças imediatamente, após verificação do saldo comunitário disponível.

2. Nos outros casos:

- a Comissão comunicará às autoridades competentes dos Estados-membros, num prazo a determinar nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, as quantidades relativamente às quais estas últimas podem emitir licenças para os diferentes requerentes e informará os outros Estados-membros desse facto,

- as autoridades competentes dos Estados-membros emitirão as licenças de importação ou de exportação, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão da Comissão ou dentro dos prazos fixados por esta última,

- essas autoridades informarão a Comissão da emissão das licenças de importação ou de exportação.

Artigo 16º

A emissão das licenças pode ser sujeita ao depósito de uma garantia, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

Artigo 17º

1. As licenças de importação ou de exportação autorizarão a importação ou exportação dos produtos abrangidos por um contingente e serão válidas em toda a comunidade, independentemente dos locais de importação ou de exportação mencionados pelos operadores nos seus pedidos.

No caso de um contingente limitado a uma ou mais regiões da Comunidade, as licenças de importação ou de exportação serão válidas apenas no ou nos Estados-membros da ou das respectivas regiões.

2. O prazo de validade das licenças de importação ou de exportação a emitir pelas autoridades competentes dos Estados-membros é de quatro meses. No entanto, pode ser fixado um prazo diferente, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

3. Os titulares das licenças de importação ou de exportação podem, mediante pedido, obter uma certidão dessas licenças junto das autoridades competentes do Estado-membro que as emitiu.

As certidões têm os mesmos efeitos jurídicos que as licenças de que provêm, dentro do limite da quantidade para a qual foram passadas.

4. Os pedidos de licenças de importação ou de exportação, as licenças ou as suas certidões devem obedecer a formulários conformes ao modelo cujas características serão determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

Artigo 18º

Sem prejuízo das disposições específicas a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 23º, as licenças de importação ou de exportação ou as suas certidões não podem ser objecto de empréstimo ou de cessão, a título oneroso ou gratuito, pelo titular em cujo nome o documento foi emitido.

Artigo 19º

1. As licenças de importação ou de exportação e as respectivas certidões não utilizadas, total ou parcialmente, devem, excepto em caso de força maior, ser restituídas às autoridades competentes do Estado-membro de emissão o mais tardar dez dias úteis a contar da data de caducidade.

2. Quando a emissão das licenças de importação ou de exportação tenha sido sujeita ao depósito de uma garantia, se não for respeitado o prazo referido no nº 1, esta última será perdida, excepto em caso de força maior.

Artigo 20º

As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão, a partir do momento em que de tal tenham conhecimento e o mais tardar vinte dias a contar da data de caducidade das licenças, as quantidades dos contingentes atribuídos e não utilizados, tendo em vista a sua posterior redistribuição, nos termos do nº 5 do artigo 2º

Artigo 21º

As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão, antes do final de cada mês, das quantidades de produtos sujeitas a contingentes, importadas ou exportadas no mês anterior.

QUARTA PARTE

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 23º

1. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão.

Nas votações no comité os votos dos representantes dos Estados-membros são sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

2. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se essas medidas não forem conformes com o parecer do comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo no parágrafo anterior.

Artigo 24º

As regras de aplicação do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 23º Essas regras determinarão nomeadamente a aplicação dos métodos de repartição, as informações a comunicar pelas autoridades competentes dos Estados-membros e as medidas destinadas a garantir o respeito do presente regulamento.

Artigo 25º

1. As informações que o Conselho, a Comissão ou os Estados-membros receberem em aplicação do presente regulamento não podem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais foram solicitadas.

2. O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os seus agentes, não podem divulgar as informações em relação às quais lhes tenha sido apresentado um pedido de tratamento confidencial devidamente justificado, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.

3. O presente artigo não prejudica a divulgação, pelas autoridades comunitárias, de informações de carácter geral e, nomeadamente, dos motivos em que se baseiam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação de elementos de prova utilizados, sempre que necessário, pelas autoridades comunitárias para justificação dos argumentos em processos judiciais. Uma divulgação desse tipo deve ter em conta o interesse legítimo das partes interessadas de que os seus segredos comerciais não sejam revelados.

Artigo 26º

Os Estados-membros e a Comissão procederão à comunicação recíproca dos dados necessários e cooperação na aplicação do presente regulamento. As regras da comunicação e divulgação desses dados serão adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 23º

Artigo 27º

São revogados os Regulamentos (CEE) nº 1023/70 e (CEE) nº 1024/70. As referências aos regulamentos revogados devem ser entendidas como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 28º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº L 124 de 8. 6. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985.

(2) JO nº L 124 de 8. 6. 1970, p. 5.

(3) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2875/92 (JO nº L 287 de 2. 10. 1992, p. 1).

(4) JO nº L 346 de 8. 2. 1983, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2456/92 (JO nº L 252 de 31. 8. 1992, p. 1).

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