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Document 31994D0971

    94/971/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 1994, que define medidas transitórias a aplicar pela Austria em matéria de controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Austria

    JO L 371 de 31.12.1994, p. 44–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/971/oj

    31994D0971

    94/971/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Dezembro de 1994, que define medidas transitórias a aplicar pela Austria em matéria de controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Austria

    Jornal Oficial nº L 371 de 31/12/1994 p. 0044 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0271
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0271


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1994 que define medidas transitórias a aplicar pela Áustria em matéria de controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Áustria (94/971/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), alterada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, na secção V, alínea a) do nº 1 do capítulo 1 da primeira parte do título I da letra E, do anexo I, e, nomeadamente, o seu artigo 18ºA,

    Considerando que a Áustria dispõe de um período de três anos para introduzir o regime de controlo previsto no capítulo I da Directiva 90/675/CEE; que é necessário definir as medidas transitórias aplicáveis durante esse período;

    Considerando que, antes da introdução das infra-estruturas adequadas nas fronteiras externas, é conveniente prever locais de controlo ligados a pontos de passagem nas fronteiras externas; que, por conseguinte, devem ser adaptadas as disposições pertinentes do capítulo I da Directiva 90/675/CEE;

    Considerando que as medidas delineadas se destinam a garantir que todos os controlos previstos sejam efectuados pelas autoridades austríacas;

    Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

    Artigo 1º

    1. Para a organização e sequência dos controlos (capítulo I da Directiva 90/675/CEE), a Áustria aplicará, de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1997, as medidas previstas na presente decisão.

    2. O disposto na presente decisão é válido sem prejuízo da possibilidade de inscrever um posto fronteiriço na lista prevista no artigo 9º da Directiva 90/675/CEE.

    Artigo 2º

    1. A introdução de produtos provenientes de países terceiros no território da República da Áustria efectuar-se-á através de um dos pontos de passagem referidos no anexo.

    2. As autoridades austríacas adoptarão as medidas adequadas para punir qualquer infracção cometida por pessoas singulares ou colectivas às disposições do nº 1. Nos casos mais graves, essas medidas podem incluir a destruição dos produtos.

    Artigo 3º

    1. Cada ponto de passagem ficará ligado a um local de controlo correspondente, em conformidade com o anexo. Todos os pontos de passagem e respectivos locais de controlo ficarão sob a responsabilidade do serviço veterinário competente para os controlos fronteiriços.

    2. A circulação de produtos do ponto de passagem para o local de controlo correspondente será realizada no mais breve prazo, sob vigilância aduaneira. Além disso, a autoridade competente do ponto de passagem informará o seu veterinário oficial responsável do local de controlo, através de uma telecópia, da partida de cada lote. Este último confirmará, da mesma forma, a chegada de cada lote à autoridade competente do ponto de passagem.

    3. As disposições do nº 2 do artigo 2º serão aplicáveis mutatis mutandis.

    Artigo 4º

    1. São aplicáveis as disposições do artigo 3º da Directiva 90/675/CEE.

    2. São aplicáveis as disposições do artigo 4º da Directiva 90/675/CEE, bem como as normas adoptadas em sua execução.

    Todavia,

    - no nº 2 do artigo 4º, a noção de «ponto de passagem fronteiriço» é substituída pela de «ponto de passagem»,

    - no nº 4 do artigo 4º, a noção de «pessoal veterinário do posto fronteirico» é substituída pela de «autoridade competente do ponto de passagem»,

    3. São aplicáveis as disposições dos artigos 5º, 6º e 7º da Directiva 90/675/CEE, bem como as normas adoptadas em sua execução.

    4. São aplicadas as disposições dos artigos 8º e 10º da Directiva 90/675/CEE, bem como as normas adoptadas em sua execução. Todavia, a noção de «posto de inspecção fronteiriço» é substituída pela de «local de controlo».

    5. São aplicáveis as disposições do artigo 11º da Directiva 90/675/CEE, bem como as normas adoptadas em sua execução. Todavia, a noção de «posto de inspecção fronteiriço» é substituída pela de «local de controlo»,

    6. São aplicáveis as disposições dos artigos 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da Directiva 90/675/CEE, bem como as normas adoptadas em sua execução. Todavia, a noção de «posto de inspecção fronteiriço» é substituída pela de «local de controlo».

    Artigo 5º

    A presente decisão produz efeitos na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

    ANEXO

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    (1) As autoridades austríacas informarão a Comissão e os demais Estados-membros da retoma efectiva dos transportes no Danúbio e, por conseguinte, da abertura deste ponto de passagem e do local de controlo correspondente.

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