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Document 31993R2028

    Regulamento (CEE) nº 2028/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    JO L 184 de 27.7.1993, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2028/oj

    31993R2028

    Regulamento (CEE) nº 2028/93 da Comissão de 26 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) nº 3143/85 e (CEE) nº 570/88

    Jornal Oficial nº L 184 de 27/07/1993 p. 0023 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0065
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0065


    REGULAMENTO (CEE) No 2028/93 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 1609/88 no que diz respeito à data limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2071/92 (2), e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2045/91 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 7oA,

    Considerando que, nos termos do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3143/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/93 (6), a manteiga colocada à venda deve entrar em armazém antes de uma data a determinar; que é adoptado o mesmo procedimento relativamente à venda de manteiga no âmbito do regime previsto pelo Regulamento (CEE) no 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido da manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1813/93 (8);

    Considerando que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/93 (10), fixa as datas limite de entrada em armazém da manteiga vendida a título dos Regulamentos (CEE) no 3143/85 e (CEE) no 570/88;

    Considerando que o organismo de intervenção alemão possui uma quantidade de manteiga que deu entrada em armazém durante o período de Abril a Julho de 1991 e que foi fabricada no território da antiga República Democrática Alema e que se apurou que esta quantidade pode vir a degradar-se consideravelmente se se prolongar a armazenagem; que é, por conseguinte, necessário colocar à venda prioritariamente estas quantidades e, com este intuito, derrogar as datas de entrada em armazém previstas no Regulamento (CEE) no 1609/88;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1609/88:

    « Em derrogação das datas supracitadas, a manteiga alemã classificada como "Export-Qualitaet" deve ter entrado em armazém antes de 1 de Agosto de 1991. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

    (3) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

    (4) JO no L 187 de 13. 7. 1991, p. 1.

    (5) JO no L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

    (6) JO no L 161 de 2. 7. 1993, p. 48.

    (7) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 31.

    (8) JO no L 166 de 8. 7. 1993, p. 16.

    (9) JO no L 143 de 10. 6. 1988, p. 23.

    (10) JO no L 161 de 2. 7. 1993, p. 63.

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