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Document 31993R0183

    Regulamento (CEE) nº 183/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    JO L 22 de 30.1.1993, p. 58–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2022; revog. impl. por 32022R2104

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/183/oj

    31993R0183

    Regulamento (CEE) nº 183/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que altera o Regulamento (CEE) nº 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    Jornal Oficial nº L 022 de 30/01/1993 p. 0058 - 0068
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0054
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0054


    REGULAMENTO (CEE) No 183/93 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 2568/91, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35oA,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3288/92 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados; que o Regulamento (CEE) no 2568/91 alterou, além disso, as notas complementares 2, 3 e 4 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2505/92 da Comissão (6);

    Considerando que, dada a experiência adquirida, se revelam necessárias certas adaptações ou especificações dos métodos de análise; que, por outro lado, se verificou que o texto do Regulamento (CEE) no 2568/91 apresenta algumas incorrecções;

    Considerando que, dados os estudos em curso, é conveniente prorrogar o período durante o qual os Estados-membros podem utilizar métodos de análise nacionais comprovados e cientificamente válidos;

    Considerando que, devido ao desenvolvimento da investigação, é conveniente adaptar as características dos azeites, tal como definido pelo Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão, de modo a melhor assegurar a pureza dos produtos comercializados e prever o método de análise relacionado;

    Considerando que, para permitir a instalação dos meios necessários à aplicação do novo método, é conveniente diferir de alguns meses a sua entrada em vigor;

    Considerando que é conveniente adaptar em conformidade o Regulamento (CEE) no 2568/91;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2568/91 é alterado como segue:

    1. No primeiro parágrafo do artigo 3o, a data de « 31 de Dezembro de 1992 » é substituída pela de « 28 de Fevereiro de 1993 ».

    2. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 5o

    As notas complementares 2, 3 e 4 do capítulo 15 da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho (*) são substituídas pelo texto constante do anexo XIV do presente regulamento.

    (*) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. ».

    3. Os anexos são alterados como indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    No entanto o ponto 10 do anexo é aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 ao azeite acondicionado a partir dessa data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1.

    (3) JO no L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

    (4) JO no L 327 de 13. 11. 1992, p. 28.

    (5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (6) JO no L 267 de 14. 9. 1992, p. 1.

    ANEXO

    1. No sumário dos anexos, o enunciado do título do anexo IV passa a ser o seguinte:

    « Determinação do teor de ceras por intermédio de cromatografia gás-líquido com coluna capilar ».

    2. No sumário, o título do anexo XIII, « Prova de refinação », é substituído por « Neutralização e descoloração do azeite em laboratório ».

    3. No anexo I, o primeiro quadro é substituído pelo seguinte quadro:

    « Categoria Acidez % Índice de peróxidos mg/O2/kg Solventes halogenados mg/kg (1) Ceras mg/kg Ácidos gordos em posição 2 nos triglicéridos % Eritrodiol + Uvãol % Trilinoleína % Colesterol % Brassicasterol % Campesterol % Estigmasterol % Beta-sitosterol % (2) Delta-7- estigmaterol % Esteróis totais mg/kg

    1. Azeite virgem extra M 1,0 M 20 M 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000

    2. Azeite virgem M 2,0 M 20 M 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000

    3. Azeite virgem corrente M 3,3 M 20 M 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000

    4. Azeite virgem lampante 3,3 20 0,20 M 250 M 1,3 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 - m 93,0 M 0,5 m 1 000

    5. Azeite refinado M 0,5 M 10 M 0,20 M 350 M 1,5 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000

    6. Azeite M 1,5 M 15 M 0,20 M 350 M 1,5 M 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 000

    7. Óleo de bagaço de azeitona bruto m 2,0 - - - M 1,8 m 12 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 - m 93,0 M 0,5 m 2 500

    8. Óleo de bagaço de azeitona refinado M 0,5 M 10 M 0,20 - M 2,0 m 12 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 800

    9. Óleo de bagaço de azeitona M 1,5 M 15 M 0,20 350 M 2,0 4,5 M 0,5 M 0,5 M 0,2 M 4,0 Camp. m 93,0 M 0,5 m 1 800

    M = Máximo, m = mínimo, CAMP = campesterol.

    (1) Limite total para os compostos detectados pelo detector de captura de electrões. Para os compostos detectados individualmente o limite é de 0,10 mg/kg.

    (2) Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + B-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5-24-estigmastadienol. ».

    Nota:

    Basta que uma das características esteja fora dos limites fixados para que o produto seja desclassificado ou declarado não conforme quanto à sua pureza.

    4. É aditada a seguinte nota a seguir ao segundo quadro do anexo I:

    « Nota: Para determinação da pureza, quando o K270 ultrapassar o limite da respectiva categoria, é necessário fazer-se uma nova determinação do K270 após passagem pela alumina ».

    5. Na versão em língua fancesa, no ponto 1.5, última frase, do anexo II, a expressão « des deux déterminations » é substituída por « de deux déterminations ».

    6. No ponto 5.1.1 do anexo IV, é suprimida a expressão « ou de óleo de sementes ».

    7. No ponto 5.2.2 do anexo IV, as duas primeiras frases passam a ter a seguinte redacção:

    « Introduzir na câmara de revelação uma mistura de hexano e éter etílico a 65/35 (V/V) até uma altura de, aproximadamente, 1 cm (*).

    (*) Nestes casos especiais, é necessário utilizar a mistura eluente de benzeno e acetona a 95/5 (V/V) para obter uma boa separação das bandas. ».

    8. No ponto 5.4.5.2 do anexo IV, o valor « 100 » é substituído por « 1 000 » e é suprimida a expressão « em milímetros quadrados ».

    9. A figura 1 do apêndice do anexo IV é substituída pela seguinte figura:

    Figura 1 - Cromatograma da fracção alcoólica de um azeite virgem

    1 = Eicosanol

    2 = Docosanol

    3 = Tricosanol

    4 = Tetracosanol

    5 = Pentacosanol

    6 = Hexacosanol

    7 = Heptacosanol

    8 = Octacosanol

    10. O anexo IV é substituído pelo seguinte texto e pelo seguinte gráfico:

    « ANEXO IV

    DETERMINAÇÃO DO TEOR DE CERAS POR INTERMÉDIO DE CROMATOGRAFIA GÁS-LÍQUIDO COM COLUNA CAPILAR

    1. OBJECTIVO

    O presente método descreve um processo para a determinação do teor de ceras de algumas gorduras e óleos, nas condições de ensaio.

    O método pode ser utilizado, em particular, para distinguir o azeite obtido por pressão do azeite obtido por extracção (óleo de bagaço de azeitona).

    2. PRINCÍPIO

    Após a adição de um padrão interno adequado, a gordura ou o óleo em causa é fraccionado por cromatografia numa coluna de silicagel hidratada. Recolhe-se a fracção eluída em primeiro lugar, nas condições de ensaio (fracção cuja polaridade é inferior à polaridade dos trigliceridos), procedendo-se à análise directa por cromatografia gás-líquido com coluna capilar.

    3. EQUIPAMENTO

    3.1. Erlenmeyer de 25 ml.

    3.2. Coluna de vidro para cromatografia, com 15 mm de diâmetro interno e 30 a 40 cm de altura.

    3.3. Aparelho de cromatografia em fase gasosa com coluna capilar, equipado com um sistema para a introdução directa da amostra na coluna, constituído por:

    3.3.1. Forno com termóstato para as colunas, susceptível de manter a temperatura desejada com uma precisão de ± 1 °C.

    3.3.2. Injector a frio para introdução directa na coluna.

    3.3.3. Detector de ionização de chama e convertedor-amplificador.

    3.3.4. Registador-integrador adequado para funcionamento com o convertedor-amplificador (ponto 3.3.3), com tempo de resposta não superior a um segundo e velocidade do papel variável.

    3.3.5. Coluna capilar de vidro ou sílica fundida, com 10 a 15 mm de comprimento e 0,25 a 0,32 mm de diâmetro interno, revestida internamente com líquido SE-52, SE-54 ou equivalente, numa espessura uniforme compreendida entre 0,10 e 0,30 mm.

    3.4. Microsseringa de 10 ml adequada para injecção directa na coluna, com agulha de aço cementado.

    4. REAGENTES

    4.1. Silicagel 70-230 mesh, art. 7754 Merck.

    Colocar a silicagel numa mufla a 500 °C, durante quatro horas. Após arrefecimento, adicionar 2 % de água. Agitar bem, de modo a homogeneizar. Conservar ao abrigo da luz durante pelo menos 12 horas antes da utilização.

    4.2. n-hexano para cromatografia.

    4.3. Éter etílico para cromatografia.

    4.4. n-heptano para cromatografia.

    4.5. Solução padrão de araquidato de laurilo, a 0,1 % (m/v) em hexano (padrão interno).

    4.6. Gás de arrastamento: hidrogénio, com um grau de pureza adequado para cromatografia gás-líquido.

    4.7. Gases auxiliares:

    - hidrogénio, com um grau de pureza adequado para cromatografia gás-líquido,

    - ar, com um grau de pureza adequado para cromatografia gás-líquido.

    5. PROCEDIMENTO

    5.1. Separação da fracção que contém as ceras.

    5.1.1. Preparação da coluna cromatográfica.

    Suspender 15 g de silicagel hidratada a 2 % em n-hexano anidro e introduzir na coluna.

    Deixar assentar espontaneamente e completar a operação por recurso a um vibrador eléctrico, de modo a tornar mais homogénea a camada cromatográfica. Fazer passar 30 ml de n-hexano para remover eventuais impurezas.

    5.1.2. Cromatografia em coluna

    Pesar rigorosamente 500 mg de amostra num Erlenmeyer de 25 ml e adicionar uma quantidade adequada de padrão interno, em função do teor de ceras previsto. A título de exemplo, juntar 0,1 mg de araquidato de laurilo no caso de azeite e 0,25 a 0,50 mg no caso de óleo de bagaço de azeitona.

    Transferir a amostra para a coluna cromatográfica, preparada de acordo com o ponto 5.1.1, com o auxílio de duas porções de 2 ml de n-hexano.

    Deixar fluir o solvente até 1 mm acima da camada de silicagel. Iniciar a eluição cromatográfica, recolhendo 140 ml da mistura n-hexano/éter etílico na proporção de 99: 1, de acordo com um fluxo de cerca de 15 gotas por cada 10 segundos (2,1 ml/minuto).

    Evaporar a fracção resultante num evaporador rotativo, até à eliminação de quase todo o solvente; remover os últimos 2 ou 3 ml do mesmo com o auxílio de uma corrente de azoto de fluxo reduzido e adicionar 10 ml de n-heptano.

    5.2. Análise por cromatografia gás-líquido.

    5.2.1. Operações preliminares; acondicionamento da coluna.

    5.2.1.1. Instalar a coluna no cromatógrafo gás-líquido, ligando uma das extremidades ao sistema de injecção directa na coluna e a outra extremidade ao detector.

    Efectuar o controlo geral do sistema cromatográfico (operacionalidade dos circuitos de gases, eficiência do detector e do registador, etc.).

    5.2.1.2. No caso de a coluna ser utilizada pela primeira vez, é aconselhável proceder ao seu acondicionamento. Fazer passar um fluxo ligeiro de gás através da coluna, ligando em seguida o sistema. Aquecer gradualmente até uma temperatura superior em pelo menos 20 °C à temperatura de trabalho (nota). Manter esta temperatura durante pelo menos duas horas, regulando seguidamente o aparelho para as condições de trabalho (regular o fluxo de gás, acender a chama, ligar o registador electrónico, regular a temperatura do forno para a coluna, regular o detector, etc.). Registar o sinal obtido com uma sensibilidade pelo menos dupla da sensibilidade prevista para a execução da análise. A linha de base deve apresentar-se linear e isenta de picos de qualquer tipo, não devendo apresentar desvios.

    A existência de um desvio rectilíneo negativo indica que as ligações da coluna não foram efectuadas de um modo correcto; a existência de um desvio positivo indica que a coluna não foi acondicionada de um modo adequado.

    Nota: a temperatura de acondicionamento deve, em todos os casos, ser inferior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima especificada para o eluente utilizado.

    5.2.2. Escolha das condições de trabalho.

    5.2.2.1. As condições de trabalho são, em geral, as seguintes:

    - temperatura da coluna: no início, 80 °C, aumentando à taxa de 30 °C/minuto até 120 °C e, em seguida, programada para aumentar à taxa de 5 °C/minuto até 340 °C;

    - temperatura do detector: 350 °C,

    - velocidade linear do gás de arrastamento (hidrogénio): 20 a 35 cm/segundo,

    - sensibilidade do aparelho: 4 a 16 vezes a atenuação mínima,

    - sensibilidade do registador: 1 a 2 mV, a partir do início da escala,

    - velocidade do papel: 30 cm/hora,

    - quantidade injectada: 0,5 a 1 ml de solução.

    Estas condições podem ser alteradas em função das características da coluna e do cromatógrafo (de modo a obter cromatogramas que satisfaçam as condições seguintes:

    - o tempo de retenção do padrão interno C32 deverá ser de 25 ± dois minutos e o pico mais representativo correspondente às ceras deverá situar-se entre 60 e 100 % do início da escala).

    5.2.2.2. Os parâmetros de integração dos picos devem ser determinados de modo a obter uma estimativa correcta das áreas dos picos com interesse.

    5.2.3. Execução da análise

    5.2.3.1. Efectuar uma toma de 1 ml de solução com a microsseringa de 10 ml; manejar o êmbolo de modo a que a agulha não contenha nenhuma porção de amostra. Introduzir a agulha no sistema de injecção e injectar rapidamente após um a dois segundos. Retirar cuidadosamente a agulha após cerca de cinco segundos.

    5.2.3.2. Efectuar o registo até à eluição completa das ceras.

    A linha de base deve satisfazer sempre as condições requeridas (ponto 5.2.1.2.).

    5.2.4. Identificação dos picos

    A identificação dos picos é efectuada com base nos tempos de retenção que são comparados com os tempos de retenção conhecidos de misturas de ceras analisadas em condições idênticas.

    Na figura 1 apresenta-se um cromatograma relativo às ceras de um azeite virgem.

    5.2.5. Análise quantitativa

    5.2.5.1. Por recurso ao integrador, determinar as áreas dos picos correspondentes ao padrão interno e aos ésteres alifáticos de C40 a C46.

    5.2.5.2. Determinar o teor de cada um dos ésteres, expresso em mg/kg de gordura, através da fórmula:

    éster (mg/kg) = Ax . ms . 100

    As . m em que: Ax = área do pico de cada éster; As = área do pico de araquidato de laurilo; ms = massa de araquidato de laurilo adicionada, expressa em mg; m = massa de amostra tomada para análise, expressa em g. 6. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

    Apresentar os teores das várias ceras, bem como a soma dos teores expressos em mg/kg de gordura.

    APÊNDICE

    Determinação da velocidade linear do gás

    Injectar 1 a 3 ml de metano (ou propano) no cromatógrafo, regulado para as condições normais de trabalho, e medir o tempo requerido pelo gás para percorrer a coluna, desde o momento da injecção até ao registo do respectivo pico (tM).

    A velocidade linear, expressa em centímetros por segundo, é dada por L/tM, sendo L o comprimento da coluna, expresso em centímetros, e tM o tempo de retenção, expresso em segundos.

    FIGURA 1: cromatograma relativo às cewras de um azeite virgem.

    I.S. = Padrão interno (éster C 32)

    1 = Ésteres C 36

    2 = Ésteres C 38

    3 = Ésteres C 40

    4 = Ésteres C 42

    5 = Ésteres C 44

    6 = Ésteres C 46 ».

    11. No ponto 4.11 do anexo V, o valor « 5 % » é substituído por « 2 % ».

    12. No ponto 5.1.1, primeiro parágrafo, do anexo V, é suprimida a expressão « de óleo de sementes ou ».

    13. No ponto 5.1.1, segundo parágrafo, do anexo V, é suprimida a expressão « e gorduras animais ou vegetais ».

    14. Ao ponto 5.1.1, última frase, do anexo V, é aditada a seguinte expressão:

    « ou utilizar, em vez de colestanol, betulinol ».

    15. No ponto 5.4.5.2 do anexo V, é suprimida a expressão « em milímetros quadrados ».

    16. No ponto 6 do anexo VI, é suprimida a expressão « em milímetros quadrados ».

    17. O ponto 3.4 do anexo IX passa a ter a seguinte redacção:

    « 3.4. Coluna para cromatografia com uma parte superior com 270 mm de comprimento e 35 mm de diâmetro e uma parte inferior com 270 mm de comprimento e 10 mm de diâmetro. ».

    18. O ponto 4.1, segundo travessão, do anexo IX é suprimido.

    19. No anexo XIII, o título « Prova de refinação » é substituído por « Neutralização e descoloração do azeite em laboratório ».

    20. O anexo XIV passa a ter a seguinte redacção:

    « ANEXO XIV

    NOTAS COMPELEMENTARES 2, 3 E 4 DO CAPÍTULO 15 DA NOMENCLATURA COMBINADA

    2. A. Só se classifica nas posições 1509 e 1510 o azeite proveniente exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características analíticas respeitantes aos teores de ácidos gordos e de esteróis são as seguintes:

    Quadro I: teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais Quadro II: teor de esteróis em percentagem dos esteróis totais

    Ácido mirístico M 0,1

    Ácido linolénico M 0,9

    Ácido araquídico M 0,7

    Ácido eicosanóico M 0,5

    Ácido beénico M 0,3

    Ácido lignocérico M 0,5 Colesterol M 0,5

    Brassicasterol M 0,2

    Campesterol M 4,0

    Estigmasterol (1) < Campesterol

    Beta-sitosterol (2) m 93,0

    Delta-7-estigmasterol M 0,5

    m = mínimo

    M = máximo (1) Condição não aplicável aos azeites virgens lampantes (subposição 1509 10 10) e aos óleos de bagaço de azeitona brutos (subposição 1510 00 10). (2) Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol.

    Excluem-se das posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos de outra natureza. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinada segundo os métodos indicados nos anexos V, VII, X A e X B do Regulamento (CEE) no 2568/91.

    B. Só se classifica na subposição 1509 10 o azeite definido nos pontos I e II infra obtido unicamente por processos mecânicos ou por outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não alterem o óleo e que não tenha sido submetido a qualquer tratamento além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os óleos obtidos a partir de azeitonas através da utilização de solventes constam da posição 1510.

    I. Considera-se como « azeite virgem lampante », na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:

    a) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 400 mg/kg;

    b) Um teor de eritrodiol e uvãol não superior a 4,5 %;

    c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,3 %;

    d) Uma soma de isómeros transoleicos inferior a 0,10 % e uma soma de isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,10 %;

    e) E uma ou mais das seguintes características:

    1. Um índice de peróxidos superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

    2. Um teor de solventes halogenados voláteis totais superior a 0,2 mg/kg ou superior a 0,1 mg/kg relativamente a, pelo menos, um deles;

    3. Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e, após tratamento do óleo pela alumina activada, não superior a 0,11; com efeito, certos óleos com um teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, superior a 3,3 g por 100 g podem ter, após passagem pela alumina activada, em conformidade com o método constante do anexo IX do Regulamento (CEE) no 2568/91, um coeficiente de extinção K270 superior a 0,10; neste caso, após neutralização e descoloração efectuadas em laboratório, em conformidade com o método constante do anexo XIII do regulamento supracitado, devem apresentar as seguintes características:

    - um coeficiente de extinção K270 não superior a 1,20,

    - uma variação (K) do coeficiente de extinção na proximidade de 270 nm superior a 0,01 e não superior a 0,16, ou seja:

    K = Km 0,5 (Km 4 + Km+4)

    Km = designa o coeficiente de extinção do comprimento de onda máximo da curva de absorção na proximidade de 270 nm,

    Km 4 en Km+4 = designam os coeficientes de extinção nos comprimentos de onda inferior e superior em 4 nm à de Km;

    4. Características organolépticas que revelem defeitos perceptíveis com uma intensidade superior ao limite de aceitação, com um resultado na análise sensorial inferior a 3,5 em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CEE) no 2568/91.

    II. Considera-se como « outro azeite virgem » na acepção da subposição 1509 10 90 o azeite que apresente as seguintes características:

    a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g/100 g;

    b) Um índice de peróxidos não superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

    c) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 300 mg/kg;

    d) Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,2 mg/kg e, relativamente a cada um destes, um teor não superior a 0,1 mg/kg;

    e) Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25 e, após passagem do azeite em alumina activada, a 0,10;

    f) Uma variação do coeficiente de extinção (K) na proximidade de 270 nm não superior a 0,01;

    g) Características organolépticas que revelem defeitos perceptíveis com uma intensidade inferior ao limite de aceitação, com um resultado na análise sensorial igual ou superior a 3,5 em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CEE) no 2568/91;

    h) Um teor de eritrodiol + uvãol não superior a 4,5 %;

    i) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,3 %;

    j) Uma soma dos isómeros transoleicos inferior a 0,03 % e uma soma de isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,03 %.

    C. Classifica-se na subposição 1509 90 00 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as seguintes características:

    a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g/100 g;

    b) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 350 mg/kg;

    c) Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e não superior a 1,20 e, após passagem do azeite pela alumina activada, superior a 0,10;

    d) Uma variação do coeficiente de extinção (K) na proximidade de 270 mn superior a 0,01 e não superior a 0,16;

    e) Um teor de erotridiol e uvãol não superior a 4,5 %;

    f) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,5 %;

    g) Uma soma de isómeros transoleicos inferior a 0,20 % e uma soma de isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,30 %.

    D. Consideram-se como « óleos em bruto », na acepção da subposição 1510 00 10, os óleos, nomeadamente de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:

    a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, igual ou superior a 2 g/100 g;

    b) Um teor de eritrodiol e uvãol igual ou superior a 12 %;

    c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 1,8 %;

    d) Uma soma de isómeros transoleicos inferior a 0,20 % e uma soma dos isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,10 %.

    E. Classificam-se na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nas notas complementares 2 B, 2 C e 2 D. Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos trigliceridos não superior a 2 %, uma soma dos isómeros transoleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros translinoleicos + translinolénicos inferior a 0,35 %.

    3. Excluem-se das subposições 1522 00 31 e 1522 00 39:

    a) Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas que contenham óleo cujo índice de iodo, determinado segundo o método constante do anexo XVI do Regulamento (CEE) no 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

    b) Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas que contenham óleo cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do Beta-sitosterol (*), determinado em conformidade com o anexo V do Regulamento (CEE) no 2568/91, represente menos de 93 % da superfície total dos picos dos esteróis.

    (*) Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol.

    4. Os métodos de análise a utilizar na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) no 2568/91. ».

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