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Document 31993D0100

93/100/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão

JO L 40 de 17.2.1993, p. 23–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/100/oj

31993D0100

93/100/CEE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão

Jornal Oficial nº L 040 de 17/02/1993 p. 0023 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0103


DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1993 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne e que revoga as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão

(93/100/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento CEE) no 1601/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3°,

Tendo em conta a Directiva 86/469/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (3), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

Tendo em conta a Directiva 88/146/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (4), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/99/CEE da Comissão (6), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, carne fresca e produtos à base de carne;

Considerando que, nos termos da Decisão 89/15/CEE da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/487/CEE (8), os Estados-membros devem permitir a importação de animais vivos e de carne fresca provenientes de países que dêem garantias relativamente à pesquisa nos animais e na carne fresca de resíduos de substâncias de efeito hormonal;

Considerando que, nos termos da Decisão 90/135/CEE da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/486/CEE (10), são tomados em consideração os planos que especificam as garantias dadas por determinados países terceiros relativamente à pesquisa de resíduos de substâncias diferentes das que têm efeito hormonal;

Considerando que, no âmbito mercado único, a livre circulação de animais vivos e de produtos animais implica a organização de controlos veterinários das importações de países terceiros, no local de entrada no território da Comunidade;

Considerando que o correcto funcionamento deste novo sistema se baseia na facilidade de comunicação da informação e na transparência;

Considerando que, para alcançar este objectivo, é necessário combinar as diferentes listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de animais vivos e de carne fresca e estabelecer uma lista dos países terceiros em conformidade com a Organização Internacional de Normalização (código ISO);

Considerando que as autoridades competentes de determinados países apresentaram garantias relativamente à utilização de substâncias de efeito hormonal para fins de engorda no que se refere aos animais vivos e que estas garantias devem ser tomadas em consideração;

Considerando que a proibição da utilização de substâncias de efeito hormonal para fins de engorda se aplica aos animais vivos para abate; que, por conseguinte, não se justifica que esta proibição afecte os equídeos para reprodução e produção e os cavalos registados provenientes dos países incluídos na lista relativa aos equídeos;

Considerando, por outro lado, que é necessário atender à regionalização de determinados países terceiros, conforme estabelecido na Decisão 92/160/CEE da Comissão (11), alterada pela Decisão 92/161/CEE (12);

Considerando, além disso, que é necessário atender às importações de ovinos e de caprinos de países terceiros;

Considerando que determinados Estados-membros importam ovinos vivos para abate imediato, provenientes da Albânia e que convém portanto permitir, como medida transitória, a continuação destas importações directamente para os Estados-membros em questão, até que a Comissão efectue uma deslocação veterinária; que é necessário estabelecer a data limite de 1 de Julho de 1993 para tais importações;

Considerando que as autoridades competentes da Ucrânia e Lituânia forneceram determinadas garantias, e que é oportuno, como primeira etapa, adicionar a Ucrânia e a Lituânia à lista relativa à introdução na Comunidade de equídeos;

Considerando que os Estados-membros não devem permitir a importação de animais e de produtos animais abrangidos pela presente decisão provenientes de um país terceiro, a não ser que esses animais e produtos animais satisfaçam as exigências sanitárias relativas às importações provenientes desse país;

Considerando que é necessário alterar a Decisão 79/542/CEE em conformidade e revogar as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros permitem a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne. ».

2. No artigo 1o, as alíneas a) e b) do no 3 passam a ter a seguinte redacção:

« 3. Sem prejuízo do disposto na Decisão 92/160/CEE,

a) Os Estados-membros permitirão as importações de equídeos provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da parte 1 do anexo;

b) Os Estados-membros permitirão a admissão temporária na Comunidade de cavalos registados provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da parte 2 do anexo ou a reintrodução de cavalos registados após uma exportação temporária para esses países ou parte de países. ».

3. No artigo 1o é aditado o seguinte no 4:

« 4. Os Estados-membros permitirão as importações dos animais vivos, em particular dos equídeos para abate, das carnes frescas e dos produtos à base de carne, somente dos países terceiros que figuram na lista do anexo e de acordo com as disposições em matéria de garantias no que diz respeito aos resíduos. ».

4. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2o

São revogadas as decisões 89/15/CEE e 90/135/CEE da Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

(2) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(3) JO no L 275 de 26. 9. 1986, p. 36.

(4) JO no L 70 de 16. 3. 1988, p. 16.

(5) JO no L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(6) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(7) JO no L 8 de 11. 1. 1989, p. 11.

(8) JO no L 260 de 17. 9. 1991, p. 15.

(9) JO no L 76 de 22. 3. 1990, p. 24.

(10) JO no L 260 de 17. 9. 1991, p. 13.

(11) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

(12) JO no L 71 de 18. 3. 1992, p. 29.

ANEXO

PARTE 1 ANIMAIS VIVOS, CARNE FRESCA E PRODUTOS À BASE DE CARNE

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ID="16">(d)> ID="17">UA"> ID="1">US> ID="2">Estados Unidos da América> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">x> ID="6">x> ID="7">x> ID="8">x> ID="9">x> ID="10">x> ID="11">x> ID="12">x> ID="16">XR (c)> ID="17">US"> ID="1">UY> ID="2">Uruguai> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">o> ID="6">x> ID="7">o> ID="8">x> ID="9">o> ID="10">o> ID="11">o> ID="12">x> ID="14">(3) > ID="16">XR> ID="17">UY"> ID="1">YU> ID="2">Repúblicas da Jugoslávia> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">x> ID="6">x> ID="7">x> ID="8">x> ID="9">x> ID="10">x> ID="11">x> ID="12">x> ID="13">(1) > ID="14">(3) > ID="16">XR> ID="17">YU"> ID="1">ZA> ID="2">África do Sul> ID="3">x> ID="4">x> ID="5">x> ID="6">x> ID="7">x> ID="8">x> ID="9">o> ID="10">o> ID="11">o> ID="12">x> ID="13">(1) (2) > ID="14">(3) > ID="15">(6) > ID="16">XR> ID="17">ZA"> ID="1">ZW> ID="2">Zimbabwe> ID="3">x> ID="4">o> ID="5">o> ID="6">o> ID="7">o> ID="8">o> ID="9">o> ID="10">o> ID="11">o> ID="12">o> ID="14">(3) > ID="16">XR> ID="17">ZW ""B = Bovinos (incluindo búfalos)

S/G = Ovinos/caprinos

P = Suínos

E = Equídeos

B/I = Biungulados

x = Autorizada em princípio

o = Não autorizada

Indicações especiais

>

PARTE 2 COLUNA ESPECIAL PARA EQUÍDEOS REGISTADOS

"" ID="1">AE> ID="2">Emirados Árabes Unidos> ID="3">x"> ID="1">BB> ID="2">Barbados> ID="3">x"> ID="1">BH> ID="2">Barém> ID="3">x"> ID="1">BM> ID="2">Bermuda> ID="3">x"> ID="1">BO> ID="2">Bolívia> ID="3">x"> ID="1">CO> ID="2">Colômbia> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">CR> ID="2">Costa Rica> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">CU> ID="2">Cuba> ID="3">x"> ID="1">EC> ID="2">Equador> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">EG> ID="2">Egipto> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">HK> ID="2">Hong Kong> ID="3">x"> ID="1">JM> ID="2">Jamaica> ID="3">x"> ID="1">JO> ID="2">Jordânia> ID="3">x"> ID="1">JP> ID="2">Japão> ID="3">x"> ID="1">KW> ID="2">Kuweit> ID="3">x"> ID="1">LY> ID="2">Líbia> ID="3">x"> ID="1">OM> ID="2">Oma> ID="3">x"> ID="1">PE> ID="2">Peru> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">TR> ID="2">Turquia> ID="3">x> ID="4">(1) "> ID="1">VE> ID="2">Venezuela> ID="3">x> ID="4">(1) ""x = Autorizada em princípio.

>

(1) Excluindo a carne de porco selvagem.

(2) Excluindo carne não desossada e miudezas de animais selvagens biungulados.

(3) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne submetidos a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado com um valor F0 igual ou superior a 3.

(4) Não obstante quaisquer restrições constantes da lista supra, são autorizados os produtos à base de carne submetidos a um tratamento pelo calor em que tenha sido atingida uma temperatura no centro de, pelo menos, 80 °C.

(5) Os Estados-membros só podem importar equídeos em conformidade com a Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização.

(6) Na pendência da adopção de disposições específicas nos termos do no 2 do artigo 13o da Directiva 90/426/CEE, os Estados-membros não podem importar equídeos provenientes deste país.

(7) Os Estados-membros podem autorizar as importações de animais vivos para abate imediato provenientes deste país e com destino directo aos seus territórios, até 1 de Julho de 1993.

Notas adicionais

XR Foi aprovado pela Comissão o plano relativo aos resíduos em animais vivos e carne fresca de substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico e de substâncias diferentes das de efeito hormonal. Equídeos, outros que os equídeos destinados ao abate poderão ser importados dos países terceiros sem necessidade de um plano aprovado.

(a) Relativamente à carne de bovino para consumo humano, as importações estão limitadas à carne obtida a partir de vacas que tenham sido utilizadas para a produção de leite.

(b) As importações de bovinos vivos estão limitadas aos animais para reprodução e aos vitelos com menos de 15 dias para engorda.

(c) Relativamente à carne de bovino para consumo humano, as importações estão limitadas à:

i) carne obtida a partir de vacas que tenham sido utilizadas apenas para a produção de leite,

ii) ou à carne

- que satisfaça as condições acordadas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Económica Europeia e

- que tenha sido obtida em estabelecimento de carne fresca abastecidos com animais provenientes de exportações aprovadas pela Comissão. Os nomes desses estabelecimentos são especificamente comunicados pela Comissão aos Estados-membros.

(d) Relativamente à importação de cavalos vivos para abate, as garantias apresentadas são suficientes para permitir as importações.

(1) Os Estados-membros só podem importar equídeos em conformidade com a Decisão 92/160/CEE da Comissão que estabelece a regionalização.

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