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Document 31992R2067

Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

JO L 215 de 30.7.1992, p. 57–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 300R2826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2067/oj

31992R2067

Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0057 - 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0201


REGULAMENTO (CEE) No. 2067/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o mercado da carne de bovino é afectado por um declínio persistente do consumo na Comunidade; que é necessário, atendendo à necessidade imperiosa de se conseguir um maior equilíbrio entre a oferta e a procura, baixar o preço de intervenção no âmbito da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, bem como redefinir o regime de prémios e introduzir um novo prémio à retirada da produção de jovens vitelos machos de raças leiteiras;

Considerando que as acções específicas empreendidas pelas organizações profissionais e interprofissionais, destinadas a incentivar o consumo e a comercialização, na Comunidade, da carne de bovino de qualidade, podem contribuir também para o restabelecimento de um maior equilíbrio do mercado, estimulando a procura; que convém também, desta forma, atenuar a formação de excedentes e que, por conseguinte, é oportuno criar a possibilidade de a Comunidade participar no financiamento das acções referidas;

Considerando que é necessário definir as acções susceptíveis de beneficiar de uma participação financeira da Comunidade;

Considerando que as disposições supracitadas se destinam a estabelecer um maior equilíbrio no mercado da carne de bovino; que se devem, portanto, considerar as despesas decorrentes do co-financiamento comunitário como uma intervenção, na acepção do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

1. A Comunidade pode participar no financiamento de acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade, empreendidas por organizações profissionais ou interprofissionais. Esta participação não pode exceder 40 % dos custos reais das acções.

2. Pode ser dada prioridade às acções de promoção e comercialização que incluam o controlo integral do sector, do produtor ao consumidor, no que respeita à qualidade da carne; nestes casos, a participação financeira da Comunidade pode atingir 60 % dos custos reais da acção.

Artigo 2o.

As acções e programas de promoção e comercialização não devem ser orientadas em função de marcas comerciais, nem favorecer os produtos provenientes de um Estado-membro determinado.

Artigo 3o.

As despesas decorrentes da participação financeira da Comunidade são consideradas como medidas de intervenção, na acepção do no. 1 do artigo 3o. do Regulamento (CEE) no. 729/70.

Artigo 4o.

A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente regulamento, nomeadamente as que definem as acções de promoção e comercialização, de acordo com o processo previsto no artigo 27o. do Regulamento (CEE) no. 805/68 (4).

Artigo 5o.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 303 de 22. 11. 1991, p. 34.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2048/88 (JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 1).(4) JO no. L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 2066/92 (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

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