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Document 31991R0147

Regulamento (CEE) nº 147/91 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1991, que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

JO L 17 de 23.1.1991, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revogado por 32006R0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/147/oj

31991R0147

Regulamento (CEE) nº 147/91 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1991, que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

Jornal Oficial nº L 017 de 23/01/1991 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0097
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0097


REGULAMENTO (CEE) No 147/91 DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1991 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que a definição do limite de tolerância prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3492/90 para a conservação das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública, bem como o método de cálculo a utilizar para o estabelecimento das consequências financeiras que resultam da armazenagem devem ser especificados;

Considerando que este limite diz respeito às quebras normais que resultam de uma armazenagem ou de uma transformação normal de produtos agrícolas em intervenção pública que respeitem as regras de boa conservação do produto;

Considerando que este limite deve ser fixado, para cada produto em questão, adoptando um método simples e tomando em consideração experiências de quebras não identificáveis verificadas durante os últimos anos de armazenagem, e que é, portanto, conveniente exprimi-lo em percentagem da existência total;

Considerando que para determinados produtos que sofrem uma transformação entre a compra e a armazenagem é necessário fixar limites de tolerância específicos relativamente às quebras verificadas aquando da transformação;

Considerando que, visto que para a carne de suíno não tem havido operações de armazenagem desde há muito tempo, é preferível fixar este limite ulteriormente, no caso de se apresentarem operações de armazenagem;

Considerando que é conveniente especificar o momento em que as consequências financeiras resultantes da aplicação dos limites de tolerância devem ser tomadas em consideração pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia »;

Considerando que para certos produtos agrícolas o método de cálculo da percentagem das perdas normais admitidas durante a armazenagem foi no fundamental alterado; que é necessário rever esta percentagem em vista da experiência adquirida;

Considerando que os limites de tolerância foram fixados por regulamentos sectorias; que, por razões de simplificação legislativa, é necessário reagrupá-los num só regulamento;

Considerando que as medidas fixadas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para cada produto agrícola objecto de medidas de armazenamento público é fixado um limite de tolerância que cobre as quebras resultantes das operações normais de armazenagem efectuadas de acordo com as regras.

2. O limite de tolerância é fixado em percentagem do peso real, sem embalagem, das quantidades armazenadas durante o exercício em causa, adicionadas das quantidades em existência no início do referido exercício.

É calculado, para cada produto, relativamente às quantidades armazenadas por um organismo de intervenção e por tipo de produto.

O peso real à entrada e à saída é calculado deduzindo do peso verificado o peso forfetário de embalagem que é fixado nas condições de aquisição ou, na falta do mesmo, o peso médio das embalagens utilizadas pelo organismo de intervenção.

3. O limite de tolerância não abrange uma quebra expressa em número de embalagens ou em número de unidades de produto. Artigo 2º 1. São fixadas as percentagens seguintes para as quebras normais admitidas aquando da armazenagem:

- cereais 0,2, - arroz com casca (arroz paddy) - milho - sorgo 0,4, - açúcar 0,1, - azeite 0,6, - sementes de colza e de nabo silvestre 0,2, - girassol 0,8, - álcool 0,6, - tabaco em folhas 0,0, - tabaco embalado ou transformado 1,0, - leite desnatado em pó 0,0, - manteiga 0,0, - queijo: grana padano 4,5, parmigiano reggiano 6,5, - carne de bovino 0,6, - carne de suíno posteriormente.

2. São fixados os valores seguintes para as percentagens das quebras admitidas aquando da transformação dos produtos adquiridos:

- desossagem de carne de bovino 32,

- transformação do tabaco em folhas 19.

Estes valores aplicam-se ao conjunto das quantidades utilizadas durante o exercício. Artigo 3º As quebras que ultrapassam o limite de tolerância são contabilizadas no final do exercício do FEOGA, secção « Garantia ». Artigo 4º As percentagens previstas no artigo 2º serão revistas, o mais tardar, após três anos, com base nas verificações efectuadas na sequência da aplicação dos novos métodos de cálculo. Artigo 5º São revogados os Regulamentos (CEE) no 742/70, (CEE) no 743/70, (CEE) no 771/71, (CEE) no 899/70, (CEE) nº 2705/71, (CEE) nº 236/72, (CEE) nº 2577/72, (CEE) no 638/74, (CEE) nº 230/79 e (CEE) nº 394/89 da Comissão (2). Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 3. (2) JO nº L 90 de 24. 4. 1970, p. 28. JO nº L 90 de 24. 4. 1970, p. 29. JO nº L 85 de 15. 4. 1971, p. 17. JO nº L 108 de 20. 5. 1970, p. 12. JO nº L 280 de 21. 12. 1971, p. 8. JO nº L 29 de 2. 2. 1972, p. 18. JO nº L 275 de 8. 12. 1972, p. 24. JO nº L 77 de 22. 3. 1974, p. 30. JO nº L 32 de 8. 2. 1979, p. 23 JO nº L 45 de 17. 2. 1989, p. 12.

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