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Document 31990R3677

Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

JO L 357 de 20.12.1990, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2005; revogado por 32005R0111

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3677/oj

31990R3677

Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Jornal Oficial nº L 357 de 20/12/1990 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0026
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0026


REGULAMENTO (CEE) Nº 3677/90 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1990 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 19 de Dezembro de 1988, foi adoptada em Viena a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilegal de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas a seguir denominada «Convenção das Nações Unidas» ; que esta convenção se integra nos esforços empreendidos a nível mundial para o combate à droga ; que a Comunidade participou nas negociações dessa convenção, tendo demonstrado a vontade política de actuar dentro dos limites da sua competência;

Considerando que na Convenção das Nações Unidas figura o artigo 12º, relativo ao comércio de precursores, substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ; que a aplicação desse artigo representa uma contribuição dos países industrializados para os esforços pedidos aos países produtores de drogas, que, em geral, são bastante mais pobres ; que as disposições relativas ao comércio de tais precursores afectam as regras comunitárias em matéria aduaneira ; que, nesta base, a Convenção das Nações Unidas foi assinada em nome da Comunidade em 8 de Junho de 1989 ; que o Conselho decidiu assim, em 22 de Outubro de 1990, celebrar a Convenção das Nações Unidas ; que é, por conseguinte, oportuno, a fim de concretizar esta vontade política, adoptar uma regulamentação comunitária para o comércio entre a Comunidade e países terceiros;

Considerando que o disposto no artigo 12º da Convenção das Nações Unidas se baseia num sistema de controlo do comércio das substâncias em causa ; que a maioria do comércio dessas substâncias se reveste de carácter legal ; que devem ser suficientemente claros todos os documentos e eventual rotulagem relativos às remessas dessas substâncias ; que, além disso, ao mesmo tempo que se atribuem às autoridades competentes os meios de acção necessários, importa desenvolver, de acordo com o espírito da Convenção das Nações Unidas, mecanismos baseados numa estreita cooperação com os operadores económicos em causa e no desenvolvimento da recolha de informações;

Considerando que se revela oportuno, neste contexto, criar um sistema de notificação prévia das remessas de certas substâncias, acompanhado em determinadas circunstâncias de uma proibição das operações em causa ; que vários países já obtiveram resultados muito positivos com a utilização desta abordagem;

Considerando que se deve providenciar para que as autoridades competentes dos Estados-membros disponham de meios de acção equivalentes ; que é, por conseguinte, indispensável estabelecer, a nível comunitário, objectivos comuns nesta matéria ; que este aspecto é fundamental na perspectiva da realização do mercado interno, bem como para assegurar uma aplicação homogénea das regras estabelecidas ; que, neste contexto, importa igualmente que os Estados-membros prevejam sanções suficientemente dissuasivas;

Considerando que importa prever mecanismos de cooperação administrativa tanto na Comunidade como em relação a países terceiros que sejam igualmente partes na Convenção ; que, neste contexto, é conveniente, no que respeita às autoridades competentes na Comunidade, ter em consideração o Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à cooperação entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 945/87 (2) ; que deve ser dada especial atenção ao carácter confidencial das informações recebidas ou objecto de intercâmbio;

Considerando que, no espírito da Convenção das Nações Unidas, é importante que a Comunidade contribua para os esforços desenvolvidos no sentido de combater o tráfico de droga pelos países produtores ; que, neste contexto, é necessário prever mecanismos específicos para assegurar o (1) JO nº L 144 de 2.6.1981, p. 1. (2) JO nº L 90 de 2.4.1987, p. 3. controlo dos produtos que constam do quadro II do anexo, sempre que estes sejam objecto de trocas com os referidos países, embora esses produtos, de um modo geral, dêem lugar a um comércio lícito significativo ; que se deve procurar a colaboração dos países em questão, a fim de assegurar uma maior vigilância sobre as trocas em questão;

Considerando que, a fim de analisar os eventuais problemas relativos à aplicação do presente regulamento, e para facilitar a instauração e o desenvolvimento da cooperação administrativa, é conveniente prever a organização, pela Comissão, de reuniões específicas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I GENERALIDADES

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece as medidas a adoptar para o controlo do comércio entre a Comunidade e países terceiros de substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: a) «Substância inventariada» : qualquer substância referida no anexo, incluindo as misturas que contêm essas substâncias. Excluem-se as preparações farmacêuticas ou outras preparações com substâncias inventariadas cujo modo de composição impeça uma fácil utilização dessas substâncias ou a sua extracção por meios facilmente exequíveis;

b) «Importação» : a introdução física de substâncias inventariadas no território aduaneiro da Comunidade;

c) «Exportação» : a saída de substâncias inventariadas do território aduaneiro da Comunidade que seja objecto de uma declaração aduaneira de exportação;

d) «Trânsito» : o transporte de substâncias inventariadas entre países terceiros através do território aduaneiro da Comunidade e todo e qualquer transbordo neste território;

e) «Operador» : a pessoa singular ou colectiva que se dedica ao fabrico, produção, comércio ou distribuição de substâncias inventariadas na Comunidade, ou a outras actividades afins, tais como a importação, exportação, trânsito, corretagem e transformação dessas substâncias. Esta definição abrange, em especial, as pessoas que exercem, como actividade não assalariada, a profissão que consiste em fazer declarações aduaneiras, quer a título principal quer a título acessório em relação a outra actividade;

f) «Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes» : o órgão instituído pela Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo protocolo de 1972.

TÍTULO II CONTROLO DO COMÉRCIO

Artigo 2º

Documentação, registo e rotulagem

A importação, a exportação e o trânsito de substâncias inventariadas devem satisfazer os seguintes requisitos: 1. Quaisquer operações de importação, exportação e trânsito devem ser devidamente documentadas. Em especial, os documentos comerciais, tais como as facturas, os manifestos de carga, os documentos aduaneiros, os documentos de transporte e outros documentos de expedição devem conter informações suficientes para a correcta identificação dos seguintes elementos: - designação da substância inventariada tal como consta do anexo,

- quantidade e peso da substância inventariada e, quando esta consistir numa mistura, quantidade e peso da ou das substâncias inscritas no anexo,

- nome e endereço do exportador, do importador, do distribuidor e, quando for conhecido, do destinatário final.

2. Quando os operadores procedem à rotulagem de substâncias inventariadas importadas, exportadas ou em trânsito, para efeitos de indicação do tipo de produto ou da sua denominação comercial, esses rótulos devem mencionar a designação dessas substâncias tal como consta do anexo.

3. Os operadores encarregados da importação, da exportação e do trânsito de substâncias inventariadas devem possuir registos pormenorizados dessas actividades.

4. Os documentos e registos referidos nos pontos 1 e 3 devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos a partir do termo do ano civil em que foi efectuada a operação referida no ponto 1 e ser imediatamente postos à disposição para um eventual controlo sempre que as autoridades competentes o solicitarem.

Artigo 3º

Notificação

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para instaurar uma estreita colaboração entre as autoridades competentes e os operadores, e para que estes notifiquem imediatamente as autoridades competentes de todos os elementos, tais como encomendas e transacções invulgares de substâncias inventariadas, que possam levantar suspeitas de que essas substâncias, destinadas a ser importadas ou exportadas, possam ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

Artigo 4º

Notificação prévia de exportação - Substâncias que constam do quadro I do anexo -

1. A exportação das substâncias inventariadas constantes do quadro I do anexo deverá ser precedida da entrega de um processo às autoridades competentes do Estado-membro em que devem ser cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação. Para além das obrigações contidas no artigo 3º, os operadores em questão deverão assegurar-se de que essas autoridades receberam efectivamente o processo em causa pelo menos 15 dias úteis antes de ser entregue qualquer declaração aduaneira de exportação.

As autoridades competentes deverão acusar imediatamente a recepção do processo referido no parágrafo anterior.

2. O processo referido no nº 1 deve conter as seguintes informações: - nome e endereço do exportador, do importador no país terceiro e de qualquer outro operador implicado na operação de exportação ou remessa, bem como do destinatário final, se for do conhecimento do operador em causa,

- designação da substância inventariada tal como referida no quadro I do anexo,

- quantidade e peso da substância inventariada e, quando esta consistir numa mistura, a quantidade e o peso da ou das substâncias mencionadas no anexo,

- todas as informações relativas à remessa, tais como a data de expedição prevista, a designação do posto alfandegário no qual serão cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, as modalidades de transporte e, caso sejam conhecidos, o itinerário, o local previsto para a saída do território aduaneiro da Comunidade e eventualmente o local de entrada no país de importação.

3. Sem prejuízo da aplicação eventual de medidas técnicas de carácter repressivo, sempre que existirem motivos razoáveis para suspeitar que substâncias inventariadas constantes do quadro I do anexo se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, será proibida a sua exportação, mediante notificação por parte das autoridades competentes feita por escrito e com aviso de recepção.

4. No prazo de 15 dias úteis referido no nº 1, será tomada uma decisão sobre os processos entregues pelos operadores, eventualmente através da emissão de uma autorização de exportação.

A exportação é autorizada: - se, dentro do referido prazo, não for decidida a prorrogação desse mesmo prazo, ou não forem pedidas informações complementares, ou não for feita a notificação prevista no nº 3, ou

- mediante a apresentação de uma autorização formal de exportação, sempre que a autoridade competente preveja a emissão de tal documento.

Em qualquer dos casos, o certificado de recepção referido no nº 1 ou sempre que a autoridade competente preveja a respectiva emissão, a autorização de exportação deve ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da entrega da declaração aduaneira de exportação.

5. Quanto aos pedidos de notificação prévia de exportação dirigidos à Comunidade por parte de um país terceiro nos termos do nº 10 do artigo 12º da Convenção das Nações Unidas: a) A Comissão deve comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-membros todos os pedidos nesse sentido que tiver recebido;

b) Antes da exportação de substâncias inventariadas para o país requerente, as autoridades competentes do Estado-membro em causa devem fornecer as informações referidas no nº 2 às autoridades competentes desse país. Será enviada uma cópia dessa resposta à Comissão, que a deve transmitir aos outros Estados-membros;

c) A autoridade que fornece estas informações pode exigir à autoridade do país terceiro que as recebe que preserve a confidencialidade de qualquer segredo económico, industrial, comercial ou profissional ou relativo a processos comerciais que elas possam conter.

Artigo 5º

Mecanismos específicos à exportação - Substâncias que constam do quadro II do anexo -

A fim de completar o dispositivo de controlo do comércio internacional de substâncias inventariadas entre a Comunidade e países terceiros, o artigo 4º é aplicável mutatis mutandis às exportações das substâncias inventariadas constantes do quadro II do anexo, em todos os casos em que se revele que estas últimas se destinam, directa ou indirectamente, a um país que tenha comunicado à Comissão o desejo de ser previamente informado de qualquer expedição das referidas substâncias que lhe diga respeito por poderem servir para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas no seu território.

TÍTULO III MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 6º

Poderes das autoridades competentes

1. A fim de assegurar a correcta aplicação dos artigos 2º, 4º e 5º, os Estados-membros adoptarão, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes: a) Obter informações sobre quaisquer encomendas ou transacções de substâncias inventariadas;

b) Ter acesso ao local de trabalho dos operadores, a fim de obter provas de irregularidades.

2. Sem prejuízo das medidas previstas no nº 3 do artigo 4º, no artigo 5º e no nº 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras ou as outras autoridades competentes de cada Estado-membro podem proibir a introdução de substâncias inventariadas no território da Comunidade ou a sua saída do mesmo, se tiverem motivos razoáveis para suspeitar que essas substâncias se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

TÍTULO IV COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 7º

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 10º, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do Regulamento (CEE) nº 1468/81, em especial as relativas à confidencialidade das informações. Cada Estado-membro comunicará aos demais Estados-membros e à Comissão o nome das autoridades competentes designadas como correspondentes na acepção do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1468/81.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

Cada Estado-membro estipulará as sanções a aplicar em caso de infracção às disposições do presente regulamento. Essas sanções devem ser suficientemente severas para fomentar a observância destas disposições.

Artigo 9º

1. A fim de permitir adaptar, sempre que necessário, o dispositivo de controlo do comércio de substâncias inventariadas entre a Comunidade e países terceiros, as autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão anualmente à Comissão todas as informações pertinentes sobre a aplicação das medidas de controlo previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere às substâncias utilizadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e aos métodos de desvio e de fabrico ilegal.

2. Com base nas comunicações que lhe forem feitas nos termos do nº 1, a Comissão, em conformidade com o nº 12 do artigo 12º da Convenção das Nações Unidas e após consulta aos Estados-membros, elaborará um relatório anual que apresentará ao Conselho Internacional para o Controlo de Estupefacientes.

Artigo 10º

A Comissão organizará reuniões com os representantes dos Estados-membros, a fim de analisar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que possa ser apresentada, quer por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-membro.

Artigo 11º

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que adoptarem para execução do presente regulamento.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ROMITA

ANEXO

QUADRO I

- Efedrina

- Ergometrina

- Ergotamina

- Ácido lisérgico

- 1-fenil-2-propanona

- Pseudoefedrina

Os sais das substâncias referidas no presente quadro, sempre que possam existir.

QUADRO II

- Anidrido acético

- Acetona

- Ácido antranílico

- Éter etílico

- Ácido fenilacético

- Piperidina

Os sais das substâncias referidas no presente quadro, sempre que possam existir.

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