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Document 31989L0608

Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica

JO L 351 de 2.12.1989, p. 34–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado e substituído por 32017R0625

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/608/oj

31989L0608

Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica

Jornal Oficial nº L 351 de 02/12/1989 p. 0034 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0216
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0216


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 1989

relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica

(89/608/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foi elaborada uma importante regulamentação no sector agrícola nos domínios veterinário e zootécnico;

Considerando que o bom funcionamento da política agrícola comum e do mercado comum dos produtos agrícolas, bem como a perspectiva da supressão dos controlos veterinários nas fronteiras, tendo em vista a realização do mercado interno para os produtos sujeitos a tais controlos, tornam necessário o reforço da colaboração entre as autoridades encarregadas em cada Estado-membro da aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica;

Considerando que convém, por consequência, definir as regras segundo as quais as autoridades competentes dos Estados-membros devem prestar-se mutuamente assistência e colaborar com a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações veterinária e zootécnica, nomeadamente pela prevenção e investigação das infracções a essas regulamentações, bem como pela investigação de quaisquer procedimentos que sejam ou pareçam ser contrários a essas regulamentações;

Considerando que é conveniente que a elaboração dessas regras se inspire, na medida do possível, nas disposições comunitárias estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 945/87 (5); que, todavia, se deve ter igualmente em consideração a especificidade das regras sanitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva determina as condições em que as autoridades administrativas encarregadas nos Estados-membros do controlo das legislações veterinária e zootécnica devem colaborar entre si, bem como os serviços competentes da Comissão, tendo em vista assegurar a observância dessas legislações.

Artigo 2º

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

- « legislação veterinária », o conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para aplicação da regulamentação comunitária que regem a saúde dos animais, a saúde pública em relação com o

sector veterinário, a inspecção sanitária dos animais, das carnes e de outros produtos de origem animal e a protecção dos animais,

- « legislação zootécnica », o conjunto das disposições de carácter comunitário e das disposições adoptadas para aplicação da regulamentação comunitária em matéria de zootecnia,

- « autoridade requerente », a autoridade central competente de um Estado-membro que formula um pedido de assistência,

- « autoridade requerida », a autoridade central competente de um Estado-membro à qual é dirigido um pedido de assistência.

2. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão a lista das autoridades competentes referidas no artigo 1º

Artigo 3º

A obrigação de assistência prevista pela presente directiva não prejudica a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades competentes referidas no artigo 1º no âmbito de poderes que exerçam a requerimento das autoridades judiciárias.

Todavia, no que respeita à assistência mediante pedido, tal comunicação efectuar-se-á, sem prejuízo do artigo 14º, em todos os casos em que as autoridades judiciárias, que devem ser consultadas para esse efeito, nela consentirem.

TÍTULO I

Assistência mediante pedido

Artigo 4º

1. A pedido devidamente fundamentado da autoridade requerente, a autoridade requerida:

- comunicará à autoridade requerente todas as informações, certificados, documentos ou cópias autenticadas que tenha em seu poder ou que obtenha nos termos do nº 2 e que lhe permitam verificar a observância das disposições previstas nas legislações veterinária ou zootécnica,

- efectuará todos os inquéritos úteis sobre a veracidade dos factos assinalados pela autoridade requerente e comunicará à autoridade requerente o resultado dos inquéritos efectuados, incluindo as informações que tenha sido necessário recolher para efectuar esses inquéritos.

2. Para obter as informações pedidas, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa por ela encarregada procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de uma outra autoridade do seu próprio país.

Artigo 5º

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará a essa primeira autoridade ou mandará que lhe sejam notificados, observando as normas em vigor no Estado-membro onde tem a sua sede, todos os actos ou decisões emanados das autoridades competentes respeitantes à aplicação das legislações veterinária ou zootécnica.

2. Os pedidos de notificação, que mencionarão o objecto do acto ou da decisão a notificar, serão acompanhados, a pedido da autoridade requerida, de uma tradução para a língua oficial ou para uma das línguas oficiais do Estado-membro onde essa autoridade tem a sua sede.

Artigo 6º

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exercerá, mandará exercer ou mandará reforçar a vigilância na área de acção dos seus serviços onde se suspeite que se verificam irregularidades, em especial:

a) Nos estabelecimentos;

b) Nos locais onde existam depósitos de mercadorias;

c) Sobre os movimentos de mercadorias assinalados;

d) Sobre os meios de transporte.

Artigo 7º

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias devidamente autenticadas ou extractos desses relatórios ou documentos, quaisquer informações pertinentes de que disponha ou que obtenha de acordo com o nº 2 do artigo 4º respeitantes a operações efectivamente verificadas que pareçam à autoridade requerente contrárias às legislações veterinária ou zootécnica.

TÍTULO II

Assistência espontânea

Artigo 8º

1. Nas condições enunciadas no nº 2, as autoridades competentes de cada Estado-membro colaborarão espontaneamente com as autoridades competentes dos outros Estados-membros sem necessidade de pedido prévio destes últimos.

2. Sempre que o considerarem útil para efeitos da observância das legislações veterinária ou zootécnica, as autoridades competentes de cada Estado-membro:

a) Exercerão ou mandarão exercer, na medida do possível, a vigilãncia referida no artigo 6º;

b) Comunicarão o mais brevemente possível às autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias autenticadas ou extractos desses relatórios ou documentos, todas as informações de que disponham respeitantes a operações que sejam ou pareçam ser contrárias às legislações veterinária ou zootécnica e, nomeadamente, os meios ou métodos utilizados para a execução dessas operações.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9º

1. As autoridades competentes de cada Estado-membo comunicarão à Comissão, logo que delas disponham: a) Todas as informações que lhes pareçam úteis respeitantes:

- às mercadorias que foram ou se presume terem sido objecto de operações contrárias às legislações veterinária ou zootécnica,

- aos métodos e procedimentos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para infringir essas legislações;

b) Todas as informações respeitantes às insuficiências ou lacunas das referidas legislações que a aplicação dessas legislações permitiu revelar ou supor.

2. A Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado-membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhe permitam assegurar a observância das legislações veterinária ou zootécnica.

Artigo 10º

1. Sempre que operações contrárias ou que pareçam contrárias às regulamentações veterinária ou zootécnica forem constatadas pelas autoridades competentes de um Estado-membro e apresentarem um interesse especial a nível comunitário e, nomeadamente:

- sempre que tiverem ou puderem ter ramificações nos outros Estados-membros, ou

- sempre que parecer às referidas autoridades que operações similares sejam susceptíveis de ter sido realizadas igualmente noutros Estados-membros,

essas autoridades comunicarão sem demora à Comissão, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado desta última, todas as informações adequadas, eventualmente sob a forma de documentos ou cópias ou extractos de documentos necessários para a determinação dos factos, tendo em vista a coordenação pela Comissão das acções levadas a efeito pelos Estados-membros.

A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-membros.

2. Sempre que as comunicações referidas no nº 1 respeitarem a casos susceptíveis de apresentar um risco para a saúde humana, e na falta de outros meios de prevenção, as informações em questão podem, após contacto entre as partes e a Comissão, ser objecto de uma informação fundamentada ao público.

3. As informações relativas a pessoas singulares ou colectivas só serão objecto das comunicações referidas no nº 1 na medida do estritamente necessário para permitir a verificação da prática de operações contrárias às legislações veterinária ou zootécnica.

4. Quando façam uso do nº 1, as autoridades competents de um Estado-membro podem dispensar-se de dirigir às autoridades competentes dos outros Estados-membros interessados a comunicação prevista no nº 2, alínea b), do artigo 8º e no artigo 9º

Artigo 11º

A Comissão e os Estados-membros, reunidos no âmbito da Comité Veterinário Permanente ou do Comité Zootécnico Permanente:

- examinarão, em termos gerais, o funcionamento da assistência mútua prevista na presente directiva,

- examinarão as informações pertinentes comunicadas à Comissão nos termos dos artigos 9º e 10º - bem como as regras dessa comunicação - tendo em vista extrair daí os respectivos ensinamentos.

A luz dessas análises, a Comissão proporá, se necessário, a alteração das disposições comunitárias existentes ou a adopção de disposições complementares.

Artigo 12º

Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para:

a) Assegurar, a nível interno, uma boa coordenação entre as autoridades referidas no artigo 1º;

b) Estabelecer, ao nível das suas relações mútuas e na medida do necessário, uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para o efeito.

Artigo 13º

1. A presente directiva não obriga as autoridades competentes dos Estados-membros a prestar assistência mútua, caso essa assistência seja susceptível de afectar a ordem pública ou outros interesss essenciais do Estado-membro onde têm a sua sede.

2. Qualquer recusa de assistência deve ser fundamentada.

Artigo 14º

A transmissão de documentos prevista na presente directiva pode ser substituída por informação computorizada produzida sob qualquer forma e para os mesmos fins.

Artigo 15º

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma que seja, nos termos da presente directiva têm carácter confidencial. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela lei nacional do Estado-membro que as recebeu, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

As informações referidas no primeiro parágrafo não podem normalmente ser transmitidas a outras pessoas que não as que, nos Estados-membros ou nas instituições comunitárias, tenham, pelas suas funções, acesso ao seu conhecimento. Essas informações também não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos na presente directiva, salvo se a autoridade que as forneceu o tiver expressamente autorizado e se as disposições em vigor no Estado-membro da sede da autoridade que as recebeu não obstarem a tal comunicação ou utilização.

As informações previstas na presente directiva só serão comunicadas à autoridade requerente se as disposições em vigor no Estado-membro da sede da autoridade requerida não obstarem a tal comunicação.

Os Estados-membros assegurarão o respeito pela natureza confidencial das informações obtidas no âmbito da assistência mútua mesmo após o encerramento dos processos.

2. O nº 1 não obsta à utilização das informações obtidas, nos termos da presente directiva, no âmbito de acções judiciais ou de processos intentados na sequência da não observância das legislações veterinária ou zootécnica e em caso de prevenção e investigação de irregularidades em detrimento dos fundos comunitários.

A autoridade competente do Estado-membro que tenha fornecido essas informações será informada sem demora de tal utilização.

Artigo 16º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros os acordos bilaterais de assistência mútua entre administrações veterinárias concluídos com países terceiros.

A Comissão, por seu lado, comunicará aos Estados-membros os acordos da mesma natureza que conclua com países terceiros.

Artigo 17º

Os Estados-membros renunciam a quaisquer reclamações para o reembolso de despesas resultantes da aplicação da presente directiva, excepto, se for caso disso, no que respeita aos honorários pagos a peritos.

Artigo 18º

A presente directiva não obsta à aplicação nos Estados-membros das regras relativas à cooperação judiciária em matéria penal.

Artigo 19º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 20º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº C 225 de 31. 8. 1988, p. 4.

(2) JO nº C 326 de 19. 12. 1988, p. 28.

(3) JO nº C 56 de 6. 3. 1989, p. 7.

(4) JO nº L 144 de 2. 6. 1981, p. 1.

(5) JO nº L 90 de 2. 4. 1987, p. 3.

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