Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988L0331

Directiva 88/331/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1988 que altera a Directiva 83/181/CEE, que determina o âmbito de aplicação do n. 1, alínea d), do artigo 14. da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens

JO L 151 de 17.6.1988, p. 79–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/331/oj

31988L0331

Directiva 88/331/CEE do Conselho de 13 de Junho de 1988 que altera a Directiva 83/181/CEE, que determina o âmbito de aplicação do n. 1, alínea d), do artigo 14. da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens

Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1988 p. 0079 - 0081
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0003


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 13 de Junho de 1988

que altera a Directiva 83/181/CEE, que determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens

(88/331/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado de determinadas importações, estabelecido pela Directiva 83/181/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/346/CEE (4), visa uma unidade tão estreita quanto possível entre o regime aduaneiro e o regime aplicável em matéria de imposto sobre o valor acrescentado; que, pelo Regulamento (CEE) nº 1315/88 (5), o Conselho adoptou modificações ao regime aduaneiro; que há que retomar algumas dessas modificações na Directiva 83/181/CEE, na medida em que correspondam aos objectivos da harmonização fiscal;

Considerando que a Directiva 83/181/CEE, não só determina o âmbito de aplicação do nº 1, alínea d), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/386/CEE (7), mas visa também estabelecer normas fiscais comunitárias em matéria de isenções do IVA na importação definitiva de bens, que ultrapassam o âmbito de aplicação do referido artigo; que há que alterar ou completar aquelas normas de modo a obter uma aplicação mais uniforme no plano comunitário;

Considerando que, por uma questão de clareza jurídica, é conveniente precisar o texto do nº 2 do artigo 11º da Directiva 83/181/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 83/181/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Ficam igualmente isentos os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, recebidos por uma pessoa que se encontra nas condições previstas no nº 1, da parte de pessoas que tenham a sua residência habitual num país situado fora da Comunidade. A isenção aplica-se aos presentes cujo valor unitário não exceda 200 ECUs. Os Estados-membros podem, no entanto, conceder uma isenção que exceda 200 ECUs desde que o valor de cada presente admitido com isenção não exceda 1 000 ECUs. »

2. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 22º

Ficam isentas as importações de bens cujo valor global não exceda 10 ECUs. Os Estados-membros podem conceder a isenção às importações de bens cujo valor global seja superior a 10 ECUs e não exceda 22 ECUs.

Todavia, os Estados-membros podem excluir do benefício da isenção previsto no primeiro período do primeiro parágrafo os bens importados no âmbito de uma venda por correspondência. »

3. No nº 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 35º, os termos « no nº 1, alínea b), do artigo 60º » são substituídos por « no artigo 60º »

4. Após o artigo 38º, é inserido o seguinte novo capítulo:

«Capítulo IIA

Substâncias de referência para controlo da qualidade dos medicamentos

Artigo 38ºA

São isentas na importação as remessas que contenham amostras de substâncias químicas de referência autorizadas pela Organização Mundial de Saúde destinadas ao controlo de qualidade das matérias utilizadas no fabrico de medicamentos e que sejam enviadas a destinatários pelas autoridades competentes dos Estados-membros habilitadas a receber tais remessas com isenção de direitos de importação. »

5. Ao artigo 56º é aditada a seguinte alínea:

« d) As recompensas, troféus e lembranças de carácter simbólico e de pequeno valor, destinados a ser distribuídos gratuitamente a pessoas que tenham a sua residência habitual num país que não o país de importação, por ocasião de congressos de negócios ou de manifestações semelhantes de carácter internacional, e que não apresentem, pela sua natureza, valor unitário ou outras características, qualquer intenção de ordem comercial. »

6. Os artigos 62º e 63º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 62º

Sem prejuízo do disposto no artigo 63º, ficam isentos os impressos de carácter publicitário, tais como catálogos, listas de preços, instruções de uso ou prospectos comerciais relativos a:

a) Mercadorias apresentadas para venda ou locação por uma pessoa estabelecida fora do Estado-membro de importação; ou

b) Prestações de serviços fornecidos por uma pessoa estabelecida noutro Estado-membro; ou

c) Prestações de serviços em matéria de transportes, seguro comercial ou banca, fornecidos por uma pessoa estabelecida num país terceiro.

Artigo 63º

A isenção prevista no artigo 62º será limitada aos impressos de carácter publicitário que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Os impressos devem apresentar de forma visível o nome da empresa que produz, vende ou dá em locação as mercadorias, ou que fornece as prestações de serviços a que respeitem;

b) Cada remessa deve incluir apenas um documento, ou um exemplar de cada documento, se for constituída por diversos documentos. As remessas que incluam diversos exemplares de um mesmo documento podem, todavia, beneficiar da isenção, desde que o respectivo peso bruto total não exceda um quilograma;

c) Os impressos não devem ser objecto de remessas conjuntas de um mesmo expedidor para um mesmo destinatário.

Todavia, as condições referidas nas alíneas b) e c) não se aplicam aos impressos relativos, quer a mercadorias para venda ou para locação, quer a prestações de serviços fornecidos por uma pessoa estabelecida num outro Estado-membro, se os impressos tiverem sido importados para ser distribuídos gratuitamente. »

7. Ao artigo 79º é aditada a alínea seguinte:

« s) As importações de publicações oficiais que constituam um meio de expressão da autoridade pública do país de exportação ou de organismos internacionais, de colectividades públicas e organismos de direito público estabelecidos no país de exportação, bem como os impressos distribuídos por ocasião das eleições para o Parlamento Europeu ou por ocasião de eleições nacionais organizadas a partir do país de origem pelas organizações políticas estrangeiras oficialmente reconhecidas como tais nos Estados-membros, desde que estas publicações e impressos tenham sido tributados no país de exportação e que a respectiva tributação não tenha sido levantada na exportação. »

8. O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

« Carburantes e lubrificantes a bordo de veículos a motor terrestres e em recipientes destinados a fins especiais »

9. O artigo 82º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 82º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 83º a 85º, ficam isentos:

a) O combustível contido nos reservatórios normais de:

- veículos automóveis de turismo, veículos automóveis utilitários e motociclos,

- recipientes destinados a usos especiais;

b) O combustível contido nos reservatórios portáteis que se encontrem a bordo dos veículos automóveis de turismo e dos motociclos, até ao limite de 10 litros por veículo e sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustíveis.

2. Para efeitos do disposto no nº 1, entende-se por:

a) « Veículo automóvel utilitário », todo e qualquer veículo rodoviário a motor (incluindo os tractores com ou sem reboque) que, segundo o tipo de construção e o seu equipamento, esteja apto e se destine ao transporte, remunerado ou não: - de mais de nove pessoas, incluindo o condutor,

- de mercadorias,

e bem assim todo e qualquer veículo rodoviário, afecto a uma utilização específica diferente do transporte propriamente dito;

b) « Veículo automóvel de turismo », todo e qualquer veículo automóvel que não satisfaça os requisitos definidos na alínea a);

c) « Reservatórios normais »:

- os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do combustível, tanto para a tracção dos veículos, como, se for caso disso, para o funcionamento durante o transporte dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas.

Consideram-se igualmente reservatórios normais os reservatórios de gás adaptados a veículos a motor que permitam a utilização directa do gás como combustível, bem como os reservatórios adaptados aos sistemas auxiliares com que o veículo pode estar equipado,

- os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os recipientes do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do combustível para o funcionamento dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas, durante o transporte, com que são equipados os recipientes destinados a usos especiais;

d) « Recipientes destinados a usos especiais »: qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados aos sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico, ou outros sistemas. »

10. O primeiro parágrafo do artigo 83º é alterado da forma seguinte:

- no trecho introdutório, aditar as palavras « e dos recipientes destinados a usos especiais » após as palavras « veículos automóveis utilitários »,

- após a alínea b), é aditada a seguinte alínea:

« c) A 200 litros por recipiente destinado a usos especiais e por viagem. »

11. No nº 3, in fine, do artigo 90º, é aditada a seguinte expressão:

« . . . ou a uma redução dessa isenção. »

12. Ao artigo 91º é aditada a seguinte alínea:

« c) As isenções concedidas no âmbito de acordos concluídos com base na reciprocidade com países terceiros que sejam Parte na Convenção relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944), para fins da execução das Práticas Recomendadas 4.42 e 4.44 do Anexo 9 dessa Convenção (oitava edição - Julho de 1980). »

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOLTENBERG

(1) JO nº C 318 de 30. 11. 1987, p. 21.

(2) JO nº C 180 de 8. 7. 1987, p. 14.

(3) JO nº L 105 de 23. 4. 1983, p. 38.

(4) JO nº L 183 de 16. 7. 1985, p. 21.

(5) JO nº L 123 de 17. 5. 1988, p. 2.

(6) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(7) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 58.

Top