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Document 31987L0056
Council Directive 87/56/EEC of 18 December 1986 amending Directive 78/1015/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the permissible sound level and exhaust system of motorcycles
Directiva 87/56/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 78/1015/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos
Directiva 87/56/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 78/1015/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos
JO L 24 de 27.1.1987, p. 42–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/12/1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31978L1015 | alteração | anexo 1 | 22/12/1986 |
Directiva 87/56/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 78/1015/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos
Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1987 p. 0042 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0101
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 78/1015/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos (87/56/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 78/1015/CEE do Conselho (1) fixa no seu Anexo I limites para o nível sonoro dos motociclos; que o artigo 8º da referida directiva dispõe que o Conselho, sob proposta da Comissão, decidirá uma redução dos limites admissíveis para esse nível sonoro previstos no Anexo I; Considerando que ao adoptar a Directiva 78/1015/CEE se referiu o facto de ela constituir um passo no sentido da melhoria do ambiente; que era conveniente continuar a promover o desenvolvimento técnico de motociclos menos ruidosos; que, especialmente para os motociclos mais potentes, os valores-limite fixados se deveriam reduzir a cerca de 80 dB (A) até 1985 e que os níveis a fixar deviam ter em conta os meios técnicos que podiam ser utilizados nessa data; Considerando que a protecção da população em meio urbano contra os incómodos acústicos exige medidas adequadas para reduzir o nível sonoro dos moticiclos e que o progresso técnico em curso ou a promover, na construção deste tipo de veículos, deve tornar possível tal redução; Considerando que, para este efeito, convém alterar a Directiva 78/1015/CEE tornando o método de medição mais representativo da real utilização dos moticiclos no fluxo da circulação urbana e reduzindo o número de categorias de motociclos tendo em conta esse novo método e para aproximar as diferenças de tratamento entre tais categorias; que a fixação dos valores-limite do nível sonoro para cada uma destas novas categorias de motociclos representa uma redução efectiva do nível sonoro actualmente produzido por estes tipos de veículos; que convém proceder a essas reduções em duas fases, de modo que os construtores disponham de um prazo suficiente para melhorar os seus produtos; Considerando que essas reduções constituem um passo importante no sentido da melhoria do ambiente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O Anexo I da Directiva 78/1015/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. A partir de 1 de Outubro de 1988: - os Estados-membros, nos quais os motociclos ou certas categorias de motociclos sejam objecto de uma recepção nacional, aplicarão, a pedido do fabricante ou do seu mandatário e como fundamento de uma recepção nacional, as prescrições técnicas harmonizadas da Directiva 78/1015/CEE, em substituição das prescrições nacionais correspondentes, - os Estados-membros nos quais os motociclos ou certas categorias de motociclos não sejam objecto de uma recepção nacional, não podem recusar a matrícula nem proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização desses motociclos a pretexto de as prescrições respeitadas terem sido as prescrições técnicas harmonizadas da Directiva 78/1015/CEE e não as prescrições nacionais correspondentes. 2. A partir das datas fixadas no quadro que consta do ponto 2.1.1 para a obtenção da recepção nacional das três categorias de motociclos: - os Estados-membros deixam de poder emitir o certificado previsto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º da Directiva 78/1015/CEE para um tipo de motociclo cujo nível sonoro e dispositivo de escape não estejam em conformidade com a referida directiva, - os Estados-membros podem recusar a recepção de âmbito nacional de um tipo de motociclo cujo nível sonoro e dispositivo de escape não estejam em conformidade com a Directiva 78/1015/CEE. 3. Dois anos após as datas referidas no nº 2, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação de novos motociclos cujo nível sonoro e de escape não estejam em conformidade com a Directiva 78/1015/CEE. Esse prazo é, todavia, reduzido a um ano quanto aos novos motociclos da categoria 2 no que se refere à observância do valor-limite fixado para a primeira fase. Artigo 3º Os Estados-membros procedem à adopção e publicação, até 1 de Outubro de 1988, das disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Outubro de 1988. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente M. JOPLING (1) JO nº C 263 de 2. 10. 1984, p. 5. (2) JO nº C 94 de 15. 4. 1985, p. 142. (3) JO nº C 104 de 25. 4. 1985, p. 3. (4) JO nº L 349 de 13. 12. 1978, p. 21. ANEXO ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA DIRECTIVA 78/1015/CEE Os pontos 2.1.1, 2.1.4.3.1 e 2.1.4.3.2 passam a ter a seguinte redacção: 1.2 // « 2.1.1. // Categorias de motociclos (limites de níveis sonoros e datas de entrada em vigor destes limites) // 2.1.1.1. // As categorias de motociclos, os limites dos níveis sonoros a não ultrapassar, medidos nas condições previstas nos pontos 2.1.2 a 2.1.5., e as datas de entrada em vigor desses limites são os seguintes: 1.2,5 // // // Categorias de motociclos segundo a cilindrada (em cm3) // Valores limites do nível sonoro em dB (A) e datas de entrada em vigor para a recepção nacional de um tipo de motociclo // // // 1.2.3.4.5 // // 1 fase limites em dB (A) // Datas de entrada em vigor para a recepção nacional // 2 fase limites em dB (A) // Datas de entrada em vigor para a recepção nacional // // // // // // 1. µ 80 // 77 // 1 de Outubro de 1988 // 75 // 1 de Outubro de 1993 // 2. > 80 µ175 // 79 // 1 de Outubro de 1989 // 77 // 31 de Dezembro de 1994 // 3. > 175 // 82 // 1 de Outubro de 1988 // 80 // 1 de Outubro de 1993 // // // // // 1.2 // 2.1.1.2. // A data de entrada em vigor do valor limite do nível sonoro dos motociclos da categoria 2, no que se refere à segunda fase, é susceptível de ser alterado pelo Conselho antes do fim do ano de 1994, sob eventual proposta da Comissão. » // « 2.1.4.3.1. // Motociclos com caixa de velocidade não automática. // 2.1.4.3.1.1. // Velocidade de aproximação // // O motociclo deve aproximar-se da linha AA a uma velocidade estabilizada: // // - igual a 50 km/h, ou // // - correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a 75 % do regime indicado no ponto 2.4 do Anexo II. // // É escolhida a velocidade menos elevada. // 2.1.4.3.1.2. // Utilização da caixa de velocidades // 2.1.4.3.1.2.1. // Nos motociclos de qualquer cilindrada equipados com uma caixa de velocidades com o máximo de quatro velocidades, será engrenada a segunda velocidade. // 2.1.4.3.1.2.2. // Nos motociclos equipados com um motor cuja cilindrada não ultrapasse 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com mais de quatro velocidades, será engrenada unicamente a terceira velocidade. // 2.1.4.3.1.2.3. // Nos motociclos equipados com um motor cuja cilindrada ultrapasse 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com mais de quatro velocidades, serão engrenadas as segunda e terceira velocidades. É tomada em consideração a média das duas. // 2.1.4.3.1.2.4. // No caso de, durante o ensaio efectuado com a segunda velocidade (ver pontos 2.1.4.3.1.2.1 e 2.1.4.3.1.2.3), o regime do motor à aproximação da linha de saída do terreno de ensaio ultrapassar 110 % do regime indicado no ponto 2.4 do Anexo II, o ensaio será efectuado com a terceira velocidade, sendo o nível sonoro medido o único a tomar em consideração como resultado do ensaio. // 2.1.4.3.2. // Motociclos com caixa de velocidades automática. // 2.1.4.3.2.1. // Motociclos sem selector manual. // 2.1.4.3.2.1.1. // Velocidade de aproximação // // O motociclo aproxima-se da linha AA a diferentes velocidades estabilizadas de 30, 40 e 50 km/h ou a 75 % da velocidade máxima em estrada se este valor for inferior. Será escolhida a situação que der o nível sonoro mais elevado. // 2.1.4.3.2.2. // Motociclos munidos de um selector manual com X velocidades. // 2.1.4.3.2.2.1. // Velocidade de aproximação // // O motociclo aproxima-se da linha AA a uma velocidade estabilizada: // // - inferior a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor igual a 75 % do regime indicado no ponto 2.4 do Anexo II, ou // // - igual a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor inferior a 75 % do regime indicado no ponto 2.4 do Anexo II. // // Se no momento do ensaio à velocidade estabilizada de 50 km/h se produzir uma desmultiplicação para a primeira velocidade, a velocidade de aproximação do motociclo poderá ser aumentada até a um máximo de 60 km/h de modo a evitar a redução de velocidades. // 2.1.4.3.2.2.2. // Posição do selector manual // // Se o motociclo estiver munido de um selector manual com X velocidades, o ensaio deverá ser efectuado com o selector na velocidade mais elevada: o dispositivo não automático de redução de velocidade (por exemplo, o kick-down) não deve ser utilizado. Se se produzir uma descida automática de velocidade depois da linha AA, recomeça-se o ensaio utilizando a velocidade mais elevada - 1 e a velocidade mais elevada - 2 se for necessário, de modo a encontrar a posição mais elevada do selector que assegure o processamento do ensaio sem redução automática (sem utilizar o kick-down). »