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Document 31985L0303

    Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335/CEE relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

    JO L 156 de 15.6.1985, p. 23–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32008L0007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/303/oj

    31985L0303

    Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335/CEE relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

    Jornal Oficial nº L 156 de 15/06/1985 p. 0023 - 0024
    Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0171
    Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0171


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Junho de 1985 que altera a Directiva 69/335/CEE relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (85/303/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º e 100º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que os impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais foram harmonizados a nível comunitário, pela Directiva 69/335/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 74/553/CEE (5) ; que a Directiva 73/80/CEE (6) fixa as taxas comuns desses impostos;

    Considerando que os efeitos económicos do imposto sobre as entradas de capital são desfavoráveis ao reagrupamento e ao desenvolvimento das empresas ; que esses efeitos são especialmente negativos na actual conjuntura, a qual exige de forma imperativa que seja dada prioridade ao relançamento dos investimentos;

    Considerando que a melhor solução para atingir tais objectivos consistiria na eliminação do imposto sobre as entradas do capital ; que as perdas de receitas decorrentes desta medida se afiguram, porém, inaceitáveis relativamente a alguns Estados-membros ; que se impõe, por conseguinte, deixar aos Estados-membros a possibilidade de isentar ou de sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital, total ou parcialmente, as operações incluídas no âmbito de aplicação desse imposto, entendendo-se que a taxa de tributação aplicada deve ser única dentro de um mesmo Estado-membro;

    Considerando conveniente isentar obrigatoriamente as operações actualmente sujeitas à taxa reduzida do imposto sobre as entradas de capital;

    Considerando que, em 1 de Julho de 1984, não existia na Grécia imposto sobre as entradas de capital ; que, por este motivo, convém prever a faculdade de introduzir tal imposto neste país, bem como a faculdade de isentar desse imposto certas operações,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 69/335/CEE é alterada do seguinte modo: 1) No nº 2 do artigo 4º: - a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Podem continuar sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais as operações a seguir indicadas, desde que fossem tributadas à taxa de 1 % em 1 de Julho de 1984.»;

    - à parte final é aditado o seguinte parágrafo:

    «Todavia, a República Helénica determinará quais as operações, de entre as acima referidas, que ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais.»; (1) JO nº C 267 de 6.10.1984, p. 5. (2) JO nº C 46 de 18.2.1985, p. 77. (3) JO nº C 87 de 9.4.1985, p. 21. (4) JO nº L 249 de 3.10.1969, p. 25. (5) JO nº L 303 de 13.11.1974, p. 9. (6) JO nº 103 de 18.4.1973, p. 15.

    2) O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7º:

    1. Os Estados-membros isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações, com excepção das referidas no artigo 9º, que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50 %.

    A isenção fica sujeita às condições exigíveis nessa data para a concessão da isenção ou, se for caso disso, para a tributação a uma taxa igual ou inferior a 0,50 %.

    A República Helénica determinará quais as operações que ficam isentas do imposto sobre as entradas de capital.

    2. Os Estados-membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital todas as operações, com excepção das referidas no nº 1, ou submetê-las a uma taxa única que não ultrapasse 1 %.

    3. No caso de aumento do capital social nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 5º, na sequência de uma redução do capital social efectuada em resultado de perdas sofridas, a parte do aumento correspondente à redução do capital pode ficar isenta, desde que tal aumento se verifique no prazo de quatro anos após a redução do capital.»;

    3) No artigo 8º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 7º, os Estados-membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital as operações referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, relativamente às:».

    Artigo 2º

    É revogada a Directiva 73/80/CEE.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1986. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo em 10 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. FIORET

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