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Document 31985D0187

85/187/CEE: Decisão do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa à aceitação em nome da Comunidade da recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores

JO L 73 de 14.3.1985, p. 27–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/187/oj

31985D0187

85/187/CEE: Decisão do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa à aceitação em nome da Comunidade da recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores

Jornal Oficial nº L 073 de 14/03/1985 p. 0027 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0054
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0054
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0038
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0038


DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Março de 1985 relativa à aceitação em nome da Comunidade da Recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores

(85/187/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que a Recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores pode ser aceite pela Comunidade com efeitos imediatos,

DECIDE:

Artigo 1o

A Recomendação de 15 de Junho de 1983 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores é aceite, em nome da Comunidade, com efeitos imediatos. A Comunidade aplica esta recomendação nas suas fronteiras exteriores e na medida em que a legislação comunitária não se lhe oponha.

O texto da referida recomendação vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a notificar o Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira da aceitação pela Comunidade, com efeitos imediatos, da recomendação referida no artigo 1o.

Feito em Bruxelas em 7 de Março de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BIONDI

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA de 15 de Junho de 1983 relativa à luta contra a fraude aduaneira em relação aos contentores

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Considerando que as fraudes aduaneiras prejudicam os interesses económicos e fiscais dos Estados e das uniões aduaneiras e económicas, assim como os legítimos interesses do comércio;

Verificando que a fraude aduaneira em relação aos contentores se está a tornar cada vez mais preocupante;

Verificando que os contentores se estão a tornar um dos modos mais utilizados para facilitar o transporte de mercadorias;

Verificando que os contentores são utilizados no tráfego ilícito de mercadorias fortemente tributadas ou que são objecto de medidas de proibição ou restrição, tais como as armas ou as munições;

Verificando igualmente que os contentores são utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas sob controlo nacional e internacional, o qual constitui uma ameaça cada vez maior para a saúde e para a sociedade;

Considerando que as autoridades aduaneiras estão encarregadas do controlo das mercadorias na importação e na exportação de forma a assegurar a aplicação das leis e regulamentos em matéria aduaneira ou que a esta digam respeito, mas que, por outro lado, as mesmas autoridades devem esforçar-se por facilitar a rápida circulação das mercadorias,

Tendo em conta a Convenção internacional de assistência mútua administrativa com vista a prevenir, investigar e reprimir as infrações aduaneiras (Nairobi, 9 de Juno de 1977),

Tendo em conta a Convenção para a simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros (Kyoto, 18 de Maio de 1973),

Tendo em conta a Convenção aduaneira relativa aos contentores (Genebra, 2 de Dezembro de 1972),

Tendo em conta a Recomendação de 5 de Dezembro de 1953 do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre assistência mútua administrativa,

Tendo em conta a Recomendação de 11 de Junho de 1968 do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre os sistemas de selagens aduaneiras utilizados nos transportes internacionais de mercadorias,

Tendo em conta a Recomendação de 22 de Maio de 1975 do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a centralização das informações respeitantes à fraude aduaneira,

RECOMENDA:

aos Estados, membros ou não do Conselho, assim como às uniões aduaneiras e económicas que:

1) Prevejam a possibilidade de proceder, na medida em que tal se julgue necessário, à verificação dos contentores e do seu conteúdo, nos locais de carga das mercadorias nos contentores ou da sua descarga ou em qualquer outro local apropriado designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras;

2) Recorram a métodos de selecção dos contentores a verificar, que tenham em conta elementos materiais, documentais e informações disponíveis, assim como princípios de selecção por sondagem ou sistemática. Os critérios de selecção devem ser suficientemente flexíveis para que possam ser adaptadas à evolução da fraude e ao volume das trocas comerciais.

O número de contentores retidos para controlo deve ser função dos interesses que pareçam estar em jogo e das possibilidades das autoridades encarregues de efectuar esse controlo;

3) Submetam os contentores seleccionados e o seu conteúdo a um controlo cuja importância seja compatível com os objectivos da verificação e o método de embalagem utilizado;

4) Concedam a atenção necessária à importância dos controlos a posteriori dos documentos relativos às mercadorias transportadas em contentores e, sobretudo, no caso de contentores que não são objecto de verificações materiais;

5) Verifiquem, se for caso disso, no âmbito da verificação aduaneira, se os contentores ainda correspondem às condições técnicas do acordo;

6) Assegurem, para fins de controlo aduaneiro, que existe um nível de segurança adequado nas infraestruturas portuárias a aéreas destinadas a depósito dos contentores;

7) Promovam, ao mais alto grau, o intercâmbio de informações entre o país de exportação, os países de trânsito e os países de destino, a fim de assegurar o controlo adequado assim como a segurança dos contentores e das mercadorias transportadas, e concluam, em caso de necessidade, acordos bilaterais ou multilaterais para a comunicação de todas as informações pertinentes em matéria de contentores, incluindo, se for caso disso, o local de carga, o nome e morada do transportador e do destinatário real, a lista das mercadorias transportadas no contentor, o local de descarga e a natureza das selagens apostas no contentor, a fim de assegurar a máxima eficácia no controlo;

8) Velem para que os funcionários das alfândegas encarregados da fiscalização e da verificação dos contentores recebam uma formação profissional tendo em conta, particularmente, o carácter específico do transporte e do controlo do contentor;

9) Promovam uma colaboração tão estreita quanto possível entre as administrações aduaneiras, por um lado, e os profissionais e autoridades interessadas na exploração dos contentores, por outro,

PEDE:

aos Estados, membros ou não do Conselho, assim como às uniões aduaneiras ou económicas que aceitarem a presente recomendação, que o comuniquem ao Secretário-Geral, indicando a data e modalidades da sua aplicação. O Secretário-Geral transmitirá essas informações às administrações aduaneiras de todos os Estados-membros. Transmiti-las-á igualmente às administrações aduaneiras dos Estados não membros e às uniões aduaneiras ou económicas que tenham aceitado esta recomendação.

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