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Document 31982L0400

Directiva 82/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1982, que altera a Directiva 77/391/CEE e instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

JO L 173 de 19.6.1982, pp. 18–19 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/400/oj

31982L0400

Directiva 82/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1982, que altera a Directiva 77/391/CEE e instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

Jornal Oficial nº L 173 de 19/06/1982 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0041
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0041
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0201


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Junho de 1982 que altera a Directiva 77/391/CEE e instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

(82/400/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 77/391/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que instaura uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/476/CEE (5), limita a duração da acção a três anos;

Considerando que, atendendo aos resultados obtidos e à evolução satisfatória dos programas apresentados pelos Estados-membros, convém prever uma acção complementar de dois anos e tornar possível o seu financiamento para consecução dos objectivos fixados;

Considerando que o no 3 do artigo 29o da Directiva 78/52/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977, que instaura os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica nos bovinos (6), prevê que o prazo de três anos, inicialmente previsto, comece a contar a partir da data fixada pela Comissão na sua decisão de aprovação dos planos nacionais de erradicação e que, consequentemente, os planos iniciais dos Estados-membros, exceptuando os casos da Grécia e da Itália, terminam em datas diferentes para cada Estado-membro durante o ano de 1981; que, a fim de tomar em consideração os prazos necessários para a adaptação técnica e finaceira exigida pela nova acção, convém prorrogar a duração dos planos iniciais que terminam durante o ano de 1981 até ao dia 31 de Dezembro de 1981;

Considerando que, a fim de introduzir nos planos iniciais as alterações eventualmente necessárias em consequência da evolução epizootológica das referidas doenças, tendo em vista alcançar êxito nas acções empreendidas, os Estados-membros devem elaborar novos planos; que o prazo de aplicação destes novos planos deve ser determinado por forma a que o conjunto da acção, ou seja, o plano inicial e o novo plano, tenha uma duração total de cinco anos;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Ao artigo 6o da Directiva 77/391/CEE, é aditado o no seguinte:

«3. Contudo, para os Estados-membros cujos planos a três anos terminam durante o ano de 1981, o prazo de três anos é prorrogado até 31 de Dezembro de 1981.»

Artigo 2o

1. É instaurada uma acção da Comunidade tendo em vista completar a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos.

2. A duração desta acção complementar será fixada por forma a que o conjunto constituído pela acção instaurada pela Directiva 77/391/CEE e pela acção complementar tenha uma duração total de cinco anos.

3. A Comunidade contribuirá financeiramente para a realização da acção complementare.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros elaborarão novos planos de erradicação acelerada de acordo com o disposto nos artigos 2o, 3o e 4o da Directiva 77/391/CEE e que satisfaçam os critérios estabelecidos pela Directiva 78/52/CEE, a fim de assegurar a continuidade da acção empreendida pelos seus planos iniciais, tomando em consideração os resultados alcançados e as adaptações necessárias.

2. Os novos planos serão comunicados à Comissão, o mais tardar dois meses depois da notificação da presente directiva, para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda e o Reino Unido e, antes do dia 1 de Janeiro de 1983, para a Grécia e a Itália.

Artigo 4o

1. A Comissão analisará os novos planos comunicados de acordo com o no 2 do artigo 3o a fim de determinar se, em função da sua conformidade com a Directiva 77/391/CEE, com a Directiva 78/52/CEE e a presente directiva, e tendo em conta os objectivos dessas directivas, estão reunidas as condições para a participação financeira da Comunidade.

2. Nos dois meses subsequentes à recepção dos planos, a Comissão submeterá um projecto de decisão ao Comité Veterinário Permanente, a seguir designado por «Comité». O Comité emitirá o seu parecer de acordo com o estipulado no artigo 8o.

3. Os Estados-membros farão entrar em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas para pôr em prática os novos planos de erradicação acelerada referidos no artigo 3o e aprovados de acordo com o no 2, na data fixada pela Comissão na sua decisão de aprovação.

Artigo 5o

1. As despesas dos Estados-membros, no que respeita às medidas adoptadas em aplicação dos planos referidos no artigo 3o, beneficiarão de uma ajuda da Comunidade dentro dos limites indicados no no 3 e no artigo 2o.

2. A Comunidade pagará aos Estados-membros 72,5 ECUs e 36,25 ECUs por cabeça, respectivamente, para as vacas e para os outros bovinos abatidos no âmbito das acções mencionadas no capítulo I da Directiva 77/391/CEE.

3. A contribuição previsional do orçamento da Comunidade no capítulo das despesas relacionadas com o domínio agrícola foi estimada em 35 milhões de ECUs para a duração da acção prevista no no 1.

4. As medidas adoptadas pelos Estados-membros só beneficiarão da participação financeira da Comunidade se as disposições respectivas tiverem sido objecto de uma decisão favorável de acordo com o artigo 4o.

Artigo 6o

1. As disposições do no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), aplicam-se às decisões da Comissão respeitantes ao financiamento comunitário da presente medida.

2. Os pedidos de pagamento referir-se-ao aos abates efectuados pelos Estados-membros durante o ano, e serão apresentados antes do dia 1 de Julho do ano seguinte.

3. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

Artigo 7o

1. O controlo veterinário da aplicação dos planos será feito de acordo com o artigo 10o da Directiva 77/391/CEE.

2. No final da execução de todos os planos de erradicação, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório global dos resultados obtidos, acompanhado, se necessário, de propostas com vista à harmonização das profilaxias nacionais.

Artigo 8o

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será imediatamente submetido ao Comité pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-membro.

2. Dentro do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não vota.

3. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre essas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a apreciação. O Comité delibera por maioria de quarenta e cinco votos.

4. A Comissão aprovará as medidas e aplicá-las-á de imediato, desde que estejam em confirmidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.

Se, expirado o prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

P. de KEERSMAEKER

(1) JO no C 289 de 11. 11. 1981, p. 4.(2) JO no C 40 de 15. 2. 1982, p. 26.(3) JO no C 112 de 3. 5. 1982, p. 8.(4) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.(5) JO no L 186 de 8. 7. 1981, p. 20.(6) JO no L 15 de 19. 1. 1978, p. 34.(7) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

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