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Document 31979R2748

    Regulamento (CEE) nº 2748/79 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1979, relativo à classificação de mercadorias da subposição 13.03 C III da pauta aduaneira comum

    JO L 311 de 7.12.1979, p. 20–20 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/2748/oj

    31979R2748

    Regulamento (CEE) nº 2748/79 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1979, relativo à classificação de mercadorias da subposição 13.03 C III da pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 311 de 07/12/1979 p. 0020 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0143
    Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0307
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0143
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0119
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 6 p. 0119


    REGULAMENTO (CEE) No 2748/79 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1979 relativo à classificação de mercadorias da subposição 13.03 C III da pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, são necessárias disposições para a classificação de um produto cuja composição é a seguinte:

    carraguenato de cálcio 62,1 %

    dextrose 32,9 %

    sacarose 5 %,

    Considerando que a subposição 13.03 C III da pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2384/74 (4), visa os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais (com excepção do ágar-ágar e dos produtos mucilaginosos e dos espessantes de alfarroba ou de sementes de alfarroba);

    Considerando que a adição de açúcares (sacarose e dextrose) apenas se destina a assegurar a normalização da substância espessante (carraguenato de cálcio), ou seja, a garantir uma actividade constante durante a utilização;

    Considerando que a presença de 37,9 % de açúcares não retira ao produto em causa o carácter de espessante derivado de vegetais da subposição 13.03 C III;

    Considerando que as disposições do presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O produto cuja composição é a seguinte:

    carraguenato de cálcio 62,1 %

    dextrose 32,9 %

    sacarose 5 %

    classifica-se, na pauta aduaneira comum, na subposição:

    13.03 Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais:

    C. Ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais:

    III. Outros.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1979.

    Pela Comissão

    Étienne DAVIGNON

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1978, p. 1.(4) JO no L 274 de 31. 10. 1979, p. 9.

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