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Document 31979R1117

Regulamento (CEE) nº 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação

JO L 139 de 7.6.1979, p. 11–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2004; revogado por 32004R2081

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/1117/oj

31979R1117

Regulamento (CEE) nº 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação

Jornal Oficial nº L 139 de 07/06/1979 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0008
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 25 p. 0119
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0126
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0126


REGULAMENTO (CEE) No 1117/79 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1979 que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 234/79 (2) e, nomeadamente, o no 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 4o,

Considerando que, tendo em conta a situação do mercado do milho híbrido destinado à sementeira é preciso poder seguir continuamente os movimentos das trocas comerciais com países terceiros;

Considerando que convém fazer uso, no que diz respeito ao milho híbrido destinado à sementeira, da possibilidade aberta pelo no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2358/71 de submeter as importações de sementes à apresentação de um certificado de importação, com o fim de conhecer em tempo útil o volume previsível das importações e estar assim em condições de tomar as medidas que a evolução do mercado pode necessitar;

Considerando que o Comité de Gestão das Sementes não emitiu parecer no prezo fixado pelo seu Presidente;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os seguintes produtos estão submetidos ao regime de certificados de importação previsto pelo no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2358/71:

"" ID="1">10.05> ID="2">Milho:

A. híbridos destinados à sementeira

I. híbridos duplos e híbridos top-cross

II. híbridos de três vias

III. híbridos simples

IV. outros">

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Junho de 1979.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(2) JO no L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.

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