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Document 31977R0425

Regulamento (CEE) nº 425/77 do Conselho de 14 de Fevereiro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e adapta o Regulamento (CEE) nº 827/68 bem como o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

JO L 61 de 5.3.1977, p. 1–14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/425/oj

31977R0425

Regulamento (CEE) nº 425/77 do Conselho de 14 de Fevereiro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e adapta o Regulamento (CEE) nº 827/68 bem como o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 061 de 05/03/1977 p. 0001 - 0014
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 17 p. 0192
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0136


REGULAMENTO (CEE) No 425/77 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1977 que altera o Regulamento (CEE) no 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino e adapta o Regulamento (CEE) no 827/68 bem como o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 568/76 (4), compreende um regime de preços e um regime de trocas comerciais, destinados nomeadamente a estabilizar os mercados e a assegurar um nível de vida equitativa à população agrícola interessada;

Considerando que a situação do mercado da carne de bovino foi marcada nestes últimos anos por uma penúria acompanhada de uma subida dos preços que não deixou de influenciar o desenvolvimento tanto do consumo como da produção; que esta situação em seguida se inverteu com uma forte queda dos preços do mercado, agravada em consequência de importações maciças;

Considerando que, nestas condições, os mecanismos normais do Regulamento (CEE) no 805/68 não têm podido continuar a desempenhar o seu papel com a eficácia desejada; que, por consequência, foi necessário, durante alguns anos, recorrer às regras excepcionais aplicáveis em casos de subidas ou descidas sensíveis dos preços e em casos de riscos de perturbações graves em consequência das importações;

Considerando que resulta desta experiência que se impõe uma adaptação do regime das importações a fim de evitar que se possam repetir situações semelhantes; que esta adaptação deve nomeadamente dizer respeito ao cálculo do direito nivelador de base para todos os produtos submetidos ao regime dos direitos niveladores e que a aplicação do direito nivelador deve ser adaptada para a subida ou a descida, segundo a relação entre os preços de mercado na Comunidade e o preço de orientação;

Considerando que convém adoptar certos regimes especiais a fim de ter em conta tanto as disponibilidades como as necessidades da Comunidade no âmbito dos balanços estimativos anuais;

Considerando que a distinção entre vitelos e bovinos adultos, bem como entre as respectivas carnes, muitas vezes se torna difícil, nomeadamente aquando da importação; que convém por consequência adoptar o regime das trocas comerciais de modo a eliminar esta distinção e suprimir o preço de orientação dos vitelos;

Considerando que se revela oportuno estender o campo de aplicação da organização comum de mercado no sector da carne de bovino aos animais da espécie bovino reprodutores de raça pura, nomeadamente tendo em vista assegurar a igualdade de tratamento destes animais nas trocas comerciais com países terceiros; que convém, consequentemente, submeter estes animais, sem contudo modificar o seu regime de importação, às disposições do Regulamento (CEE) no 805/68 subtraindo-os, em consequência, ao regime do Regulamento (CEE) no 827/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado para certos produtos enumerados no Anexo II do Tratado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2427/76 (6);

Considerando que antes de 1 de Abril de 1977 será adoptada uma definição comunitária dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura;

Considerando que certos produtos apresentados como preparados de carnes incluídos na subposição 16.02 B III b) 1 da pauta aduaneira comum foram criados com o único objectivo de escapar à aplicação dos direitos niveladores; que a fim de evitar a importação com isenção de direitos niveladores de produtos substitutos das carnes incluídos na posição 02.01 da pauta aduaneira comum, é necessário definir melhor os produtos que podem ser importados com isenção dos direitos niveladores;

Considerando que é necessário haver uma maior transparência do mercado; que, para o efeito é útil conhecer o volume das importações e, se for caso disso, das exportações; que convém portanto instaurar, de maneira apropriada, um regime de certificados compreendendo a constituição de uma caução que garanta a importação ou a exportação;

Considerando que a modificação da regulamentação no sector da carne de bovino terá como consequência a modificação das designações de certas mercadorias; que convém, por consequência, adaptar o Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (7), com a último redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2723/76 (8);

Considerando que a entrada em vigor do presente regulamento deve efectuar-se nas melhores condições; que, em consequência, podem revelar-se necessárias medidas transitórias para facilitar esse entrada em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 1o do Regulamento (CEE) no 805/68 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1o

1. A organização comum de mercado no sector da carne de bovino envolve um regime de preços e de trocas comerciais e abrange os seguintes produtos:

"" ID="1">a) 01.02 A II> ID="2">Animais vivos da espécie bovina das espécies domésticas, com exclusão dos reprodutores de raça pura."> ID="1">02.01 A II> ID="2">Carnes da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas."> ID="1">02.06 C I a)> ID="2">Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas."> ID="1">16.02 B III b) 1 aa)> ID="2">Outros preparados e conservas de carnes ou de miudezas, que contenham carne ou miudezas de espécie bovina, não cozidas."> ID="1">b) 01.02 A I> ID="2">Animais vivos da espécie bovina das espécies domésticas, reprodutores de raça pura."> ID="1">02.01 B II b)> ID="2">Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas."> ID="1">02.06 C I b)> ID="2">Miudezas comestíveis da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas."> ID="1">15.02 B I> ID="2">Sebo da espécie bovina em bruto, ou obtido por fusão ou pela acção de solventes, compreendendo os sebos designados por " primeira pressão"."> ID="1">16.02 B III b) 1 bb)> ID="2">Outros preparados e conservas de carnes ou de miudezas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, não especificados.">

2. Na acepção do presente regulamento são considerados como:

a) bovinos:

os animais vivos da espécie bovina das espécies domésticas, com excepção dos reprodutores de raça pura, da subposição 01.02 A II da pauta aduaneira comum;

b) bovinos adultos:

os bovinos cujo peso seja superior a 300 quilogramas.»

Artigo 2o

1. O texto do artigo 3o do Regulamento (CEE) 805/68, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

1. É fixado anualmente, antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização a iniciar no ano seguinte, um preço de orientação para os bovinos adultos.

2. Este preço é fixado tendo em conta nomeadamente:

a) As perspectivas de desenvolvimento da produção e do consumo da carne de bovino;

b) A situação do mercado do leite e dos produtos lácteos;

c) A experiência adquirida.

3. O preço de orientação é fixado segundo o processo previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.»

2. O artigo 6o do Regulamento (CEE) 805/68 é modificado do seguinte modo:

a) no no 1, primeiro parágrafo, os termos «na lposição 02.01 A II a) 1 bb» são substituídos pelos termos «nas subposições 02.01 A II a) 1, 02.01 A II a) 2 e 02.01 A II a) 3»;

b) Nos no 2 e 3, os termos «artigo 10o» são todos substituídos pelos termos «no 6 do artigo 12o.»

Artigo 3o

O texto do Título II do Regulamento (CEE) no 805/68 passa a ter a seguinte redacção:

«

TÍTULO II

Regime de trocas comerciais com países terceiros

Artigo 9o

1. Aos produtos referidos no artigo 1o aplicam-se os valores dos direitos da pauta aduaneira comum.

2. Além disso, aos produtos referidos no no 1 alínea a) do artigo 1o, é aplicável um direito nivelador nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 10o

1. A Comissão determinará todos os meses um direito nivelador de base à importação dos bovinos, bem como das carnes incluídas nas secções a), c) e d) do anexo.

Em caso de necessidade, a Comissão pode modificar o direito nivelador de base, durante os períodos para os quais este foi fixado.

2. Para os bovinos, este direito nivelador é determinado com base na diferença entre, por um lado, o preço de orientação e, por outro lado, o preço de oferta franco fronteira da Comunidade acrescido da quantia respectiva do direito aduaneiro.

O preço de oferta franco fronteira da Comunidade é estabelecido em função das possibilidades de compra mais representativas, no que diz respeito à qualidade e à quantidade, verificadas durante um período a fixar que precede a determinação do direito nivelador de base, para os bovinos bem como para as carnes frescas ou refrigeradas incluídas na secção a) do anexo sob as subposições 02.01 A II a) 1, 02.01 A II a) 2 e 02.01 A II a) 3, tendo-se em conta nomeadamente:

a) A situação da oferta e da procura;

b) Os preços do mercado mundial das carnes congeladas de uma categoria concorrente das carnes frescas ou refrigeradas;

c) A experiência adquirida.

3. A Comissão pode determinar um direito nivelador de base específico à importação dos produtos referidos no no 1 originários e provenientes de países terceiros que possuam uma estrutura comercial e sistemas de produção de gado comparáveis às que existem na Comunidade, com a condição de estes países praticarem uma verificação regular das cotações.

Para os bovinos, este direito nivelador é determinado para o conjunto de países terceiros em causa com base na diferença entre, por um lado, o preço de orientação e, por outro lado, a média dos preços verificados durante o período referido no no 2 e que precede a determinação do direito nivelador de base, sendo esta média acrescida da quantia respectiva do direito aduaneiro. Esta média é estabelecida a partir das cotações registadas nos mercados mais representativos de cada um destes países, diminuídos se for caso disso, das subvenções à exportação que tiverem sido concedidas.

4. Para as carnes incluídas nas secções a), c) e d) do anexo o direito nivelador de base é igual ao direito nivelador de base determinado para os bovinos, a que é aplicado um coeficiente fixo determinado para cada um dos produtos em causa.

5. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

Artigo 11o

1. A Comissão determinará todos os meses o direito nivelador de base à importação de carnes congeladas incluídas na secção b) do anexo.

A Comissão, em caso de necessidade, pode modificar o direito nivelador de base, durante o período intermédio.

2. Este direito nivelador é determinado para as carnes congeladas incluídas na secção b) do anexo na subposição 02.01 A b) 1 com base na diferença entre:

a) Por um lado, o preço de orientação após aplicação de um coeficiente que representa a relação que existe na Comunidade entre o preço das carnes frescas de uma categoria concorrente das carnes congeladas em questão, com a mesma apresentação, e o preço médio dos bovinos adultos,

e

b) Por outro lado, o preço de oferta franco fronteira da Comunidade para as carnes congeladas, acrescido da quantia respectiva do direito aduaneiro e de um montante fixo (forfaitaire) que representa os encargos específicos das operações de importação.

3. O preço de oferta franco fronteira da Comunidade para as carnes congeladas é determinado em função do preço do mercado mundial estabelecido de acordo com as possibilidades de compra mais representativas, no que diz respeito à qualidade e quantidade, verificadas durante um período a fixar que precede a determinação do direito nivelador de base, tendo-se em conta nomeadamente:

a) O desenvolvimento previsível do mercado das carnes congeladas;

b) Os preços mais representativos no mercado de países terceiros das carnes frescas ou refrigeradas de uma categoria concorrente das carnes congeladas;

c) A experiência adquirida.

4. Para as carnes congeladas incluídas na secção b) do Anexo nas subposicões 02.01 A II b) 2, 02.01 A II b) 3 e 02.01 A II b) 4, o direito nivelador de base é igual ao direito nivelador de base determinado para o produto referido no no 2, após aplicação de um coeficiente fixo (forfaitaire) determinado para cada um dos produtos em causa.

5. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o.

Artigo 12o

1. Caso se verifique que o preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade é superior ao preço de orientação, o direito nivelador aplicável, em relação ao direito nivelador de base, será igual a:

a) 75 %, se o preço de mercado for inferior ou igual a 102 % do preço de orientação;

b) 50 % se o preço de mercado for superior a 102 % e inferior ou igual a 104 % do preço de orientação;

c) 25 %, se o preço de mercado for superior a 104 % e inferior ou igual a 106 % do preço de orientação;

d) 0 %, se o preço de mercado for inferior a 106 % do preço de orientação.

2. Caso se verifique que o preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade é igual ou inferior ao preço de orientação, o direito nivelador aplicável, em relação ao direito nivelador de base, será igual a:

a) 100 % se o preço de mercado for superior ou igual a 98 % do preço de orientação;

b) 105 %, se o preço de mercado for inferior a 98 % e superior ou igual a 96 % do preço de orientação;

c) 110 %, se o preço de mercado for inferior a 96 % e superior ou igual a 90 % do preço de orientação;

d) 114 %, se o preço de mercado for inferior a 90 % do preço de orientação.

3. As percentagens referidas nos no 1 e 2, se necessário, podem ser revistas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

4. Em derrogação ao no 1, alínea a), o direito nivelador aplicável à carnes congeladas incluídas na secção b) do anexo pode ser fixado pela Comissão numa percentagem mais elevada que a indicada na alínea a) do referido número, sem que, todavia, exceda o direito nivelador de base, quando a variação dos preços dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade não ultrapassar um montante significativo a determinar.

5. Para a aplicação dos nos 1 e 2, só será considerada uma variação do preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade se ultrapassar um montante a determinar.

6. O preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade é o preço estabelecido a partir dos preços verificados durante um período a determinar no ou nos mercados representativos de cada Estado-membro para as diferentes categorias de bovinos adultos ou de carnes que provêem destes animais tendo-se em conta, por um lado, a importância de cada uma destas categorias e, por outro lado, a importância relativa do efectivo de gado bovino de cada Estado-membro.

7. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27o.

8. Os direitos niveladores aplicáveis de acordo com o presente artigo são fixados pela Comissão.

Artigo 12o

A

1. Pode ser fixado um direito nivelador especial para os produtos originários ou provenientes de um ou de vários países terceiros caso as exportações destes produtos se efectuem a preços anormalmente baixos.

2. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o.

Artigo 13o

1. O direito nivelador eventualmente aplicável aos novilhos machos destinados à engorda, com um peso vivo inferior ou igual a 300 quilogramas, pode ser suspenso total ou parcialmente nas condições previstas no presente artigo, tendo em conta a situação do abastecimento de novilhos e a evolução previsível dos preços de mercado dos bovinos na Comunidade.

2. Todos os anos, antes de 1 de Dezembro, o Conselho, deliberando, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelece um balanço estimativo dos novilhos machos que podem ser importados sob o regime previsto no presente artigo. Este balanço tem em conta, por um lado, as disponibilidades previstas na Comunidade em novilhos destinados à engorda e, por outro lado, as necessidades dos criadores comunitários.

Se a situação o exigir, pode ser estabelecido um balanço suplementar de acordo com o mesmo processo.

3. Relativamente aos novilhos referidos no no 1, a importação com suspensão total ou parcial do direito nivelador está sujeita à apresentação de um certificado de importação, emitido dentro dos limites da quantidade prevista por trimestre nos termos do no 4, alínea a).

4. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27o, são determinadas:

a) Trimestralmente, a quantidade que pode ser importada e a percentagem de suspensão do direito nivelador, em caso de necessidade separadamente para cada uma das seguintes categorias:

- animais com um peso vivo inferior a 80 quilogramas,

- animais com um peso vivo igual ou superior a 80 quilogramas e inferior a 220 quilogramas,

- animais com um peso vivo igual ou superior a 220 quilogramas;

b) As regras de aplicação do presente artigo e nomeadamente as relativas ao controlo do respeito do perído de engorda.

Artigo 14o

1. As carnes congeladas destinadas à transformação e incluídas na secção b) do anexo nas subposições 02.01 A II b) 2 e 02.01 A II b) 4 bb) beneficiam, nas condicões previstas no presente artigo:

a) De uma suspensão total do direito nivelador para as carnes destinadas ao fabrico do conservas que só contenham como componentes característicos carne de bovino e gelatina;

b) De uma suspensão total ou parcial do direito nivelador para as carnes destinadas à indústria transformadora para o fabrico de produtos que não sejam as conservas referidas na alínea a).

2. Todos os anos, antes de 1 de Dezembro, o Conselho, deliberando, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, estabelecerá um balanço estimativo das carnes que podem ser importadas ao abrigo do regime previsto no presente artigo. Este balanço tem em conta, por um lado as disponibilidades previstas na Comunidade em carnes de qualidade e apresentação aptas para a utilização industrial e, por outro lado, as necessidades das indústrias. Este balanço menciona separadamente as quantidades de carne referidas no no 1, alínea a) e b).

Se a situação o exigir, pode ser estabelecido um balanço suplementar de acordo com o mesmo processo.

3. Para as carnes referidas no no 1:

a) A importação com suspensão total ou parcial do direito nivelador está sujeita à apresentação de um certificado de importação, emitido dentro dos limites das quantidades previstas por trimestre;

b) A importação com suspensão total do direito nivelador, pode ser, na medida do necessário, sujeita à apresentação de um contrato de compra de carnes congeladas detidas por um organismo de intervenção.

4. De acordo com o procedimento previsto no artigo 27o, são determinadas:

a) Trimestralmente, as quantidades que podem ser importadas separadamente, quanto às carnes referidas na alínea a) e b) do no 1, bem como a taxa de suspensão do direito nivelador quanto às carnes referidas na alinea b) do no 1;

b) A relação entre as quantidades que podem ser importadas e as quantidades sobre as quais incidem os contratos de compra referidos na alínea b) do no 3;

c) As modalidades de aplicação do presente artigo e nomeadamente as relativas ao controlo de utilização das carnes importadas.

Artigo 15o

1. Qualquer importação para a Comunidade dos produtos referidos na alínea a) do no 1 do artigo 1o está sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-membros a qualquer interessado que o pedir, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade.

Qualquer importação para a Comunidade dos produtos referidos na alínea b) do no 1 do artigo 1o pode estar sujeita à apresentação de um certificado de importação e qualquer exportação para da Comunidade dos produtos referidos na alínea a) e b) do no 1 do artigo 1o pode estar sujeita à apresentação de um certificado de exportação; estes certificados são emitidos pelos Estados-membros a qualquer interessado que os pedir, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade.

Quando o direito nivelador ou a restituição forem fixados antecipadamente, a fixação antecipada será inscrita no certificado que lhe serve de justificação.

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade.

A emissão destes certificados está subordinada à constituição de uma caução que garanta o compromisso de importar ou de exportar durante o período de validade do certificado. Esta caução fica retida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada neste período ou só for realizada parcialmente.

2. A lista de produtos para os quais são exigidos os certificados, a duração de validade destes e as outras regras de aplicação do presente artigo, são adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o. Estas regras podem, nomeadamente, prever a fixação de um período para a emissão dos certificados de importação nos termos dos regimes previstos nos artigos 13o e 14o.

Artigo 16o

1. O direito nivelador a cobrar é o aplicável no dia da importação.

2. Todavia, a pedido do interessado, apresentado no momento do pedido do certificado, será aplicado, aquando da importação, o direito nivelador aplicável no dia da apresentação do pedido do certificado de importação, em relação aos produtos incluídos na subposição 02.01 A II a) da pauta aduaneira comum originários e provenientes de países terceiros que, respeitem um acordo concluído nesta matéria com a Comunidade devido à duração do transporte marítimo, acordo esse que ofereça garantias satisfatórias.

3. Sempre que o mercado da Comunidade for perturbado ou ameaçado de ser perturbado em consequência da aplicação do no 2, poderá ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o, suspender esta aplicação pelo período estritamente necessário.

4. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o.

Artigo 17o

O presente regulamento aplica-se respeitando as obrigações que decorrem dos acordos que vinculem a Comunidade no plano internacional.

Artigo 18o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referiodos no artigo 1o com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. A restituição é idêntica para toda a Comunidade, podendo ser diferenciada segundo os destinos.

A restituição fixada é concedida a pedido do interessado.

3. Aquando da fixação da restituição, será tida em conta nomeadamente a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários tendo em vista a exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização dos produtos destes países admitidos no regime de aperfeiçoamento activo.

4. O Conselho, deliberando, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais que dizem respeito à concessão e à fixação antecipada das restituições à exportação, bem como os critérios de fixação do respectivo montante.

5. A fixação das restituições realiza-se periodicamente de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o. Em caso de necessidade, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, pode modificar as restituições durante o período intermédio.

6. As regras de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o.

Artigo 19o

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode excluir, total ou parcialmente, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo para os produtos referidos no artigo 1o.

Artigo 20o

1. As regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis relativamente à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura tarifária resultante da aplicação do presente regulamento é incluída na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, são proibidas nas trocas comerciais com países terceiros:

- a cobrança de qualquer taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 21o

1. Se o mercado na Comunidade de um ou vários produtos referido no artigo 1o sofrer ou estiver ameaçado de sofrer, em consequência de importações ou de exportações, graves perturbações susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39o do tratado, podem ser aplicadas medidas apropriadas nas trocas comerciais com países terceiros até que esta perturbação ou ameça de perturbação tenha desaparecido.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras de aplicação do presente número e definirá os casos em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares e os seus limites.

2. Caso se verifique a situação referida no no 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá as medidas necessárias, que são comunicadas aos Estados-membros e que são imediatamente aplicáveis. Se um Estado-membro o requerer a Comissão deverá tomar uma decisão a este respeito nas vinte e quatro horas que se seguem à recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode sujeitar à apreciação do Conselho a medida tomada pela Comissão no prazo de três dias úteis a seguir ao dia da comunicação. O Conselho reune-se de imediato e pode, por maioria qualificada, modificar ou anular a medida em causa.»

Artigo 4o

O texto do Anexo do Regulamento (CEE) no 805/68 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO

"" ID="1">Secção a)" ID="1">02.01 A II a)> ID="2">Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

1. Em carcaças, meias-carcaças ou quartos ditos compensados

2. Quartos dianteiros, separados ou não

3. Quartas traseiros, separados ou não

4. Outras:

aa) Peças não desossadas

bb) Peças desossadas"" ID="1">Secção b)" ID="1">02.01 A II b)> ID="2">//Carnes da espécie bovina, congeladas:

1. Em carcaças, meias carcaças ou quartos ditos compensados

2. Quartos dianteiros, separados ou não

3. Quartos traseiros, separados ou não

4. Outras:

aa) Peças não desossadas

bb) Peças desossadas"" ID="1">Secção c)" ID="1">02.06 C I a)> ID="2">//Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas:

1. Não desossadas

2. Desossadas"" ID="1">Secção d)" ID="1">16.02 B III b) 1 aa)> ID="2">Outros preparados e conservas de carnes ou de miudezas, que contenham carne ou miudezas da espécie bovina, não cozidas.""

»

Artigo 5o

A pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 905/68 é modificada do seguinte modo:

1. É suprimida a nota complementar do primeiro capítulo.

2. A subposição 01.02 A passa a ter a seguinte redacção:

«

"" ID="1" ASSV="3">01.02> ID="2">Gado bovino, compreendendo os animais do género búfalo:

A. Das espécies domésticas:

I. Reprodutores de raça pura (1)()> ID="3">isenção> ID="4">isenção"> ID="2">II. Outros:

a) não tendo ainda nenhum dente de substituição e cujo peso é igual ou superior a 350 kg e inferior ou igual a 450 kg para os animais machos, igual ou superior a 320 kg e inferior ou igual a 420 kg para os animais fèmeas (1)()> ID="3">16 + (DN) (6)()> ID="4">(2)()"> ID="2">b) não especificados> ID="3">16 + (DN) (4)() (6)()> ID="4">(3-c) (4)()"">

»

3. A nota complementar 1 no capítulo 2 é alterada do seguinte modo:

«1. A. Considera-se como:

a) Carcaça da espécie bovina, na acepção da subposição 02.01 A II, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem as outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem cabeça, esta última deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atlóido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ser seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

b) Meia carcaça da espécie bovina, na acepção da subposição 02.01 A II, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica;

c) Quarto compensado, na acepção das subposições 02.01 A II a) 1 e 02.01 A II b) 1, o conjunto constituído:

- quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua com 10 costelas, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com 3 costelas;

- quer pelos quartos dianteiros, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com 5 costelas bem como a aba descarregada contígua, e pelos quartos traseiros, compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com 8 costelas cortadas.

Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual aos dos quartos traseiros, com uma tolerância máxima de 5 %;

d) Quarto dianteiro não separado, na acepção das subposições 02.01 A II a) 2 e 02.01 A II b) 2, a parte anterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e as espáduas, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 pares de costelas (devendo os 4 primeiros pares ser inteiros e podendo os outros apresentar-se cortados) com ou sem a aba descarregada;

e) Quarto dianteiro separado, na acepção das subposições 02.01 A II a) 2 e 02.01 A II b) 2, a parte anterior da meia carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 costelas (devendo as 4 primeiras costelas ser inteiras e podendo as outras apresentar-se cortadas) com ou sem a aba descarregada;

f) Quarto traseiro não separado, na acepção das subposições 02.01 A II a) 3 e 02.01 A II b) 3, a parte posterior da carcaça, compreendendo todos os ossos, bem como as coxas e os lombos, com um mínimo de 3 pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem as jarretas e com ou sem a aba descarregada; é considerado como quarto traseiro não separado, a parte anterior da carcaça compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de 10 pares de costelas;

g) Quarto traseiro separado, na acepção das subposições 02.01 A II a) 3 e 02.01 A II b) 3, a parte posterior da meia-carcaça compreendendo todos os ossos, bem como a coxa e o lombo, com um mínimo de 3 costelas inteiras ou cortadas, com ou sem a jarreta e com ou sem aba descarregada; é considerado quarto traseiro separado, a parte anterior da meia carcaça compreendendo todos os ossos, bem como o cachaço e a espádua, mas com mais de dez costelas;

h) 11. Cortes de quartos dianteiros, ditos australianos, na acepção da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da espádua, obtidos a partir de um quarto dianteiro, com um mínimo de 4 e um máximo de 10 costelas, por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e pelo ponto de incidência do diafragma, situado ao nível da décima costela.

22. Corte do peito, dito australiano, na acepção da subposição 02.01 A II b) 4 bb) 22, a parte inferior do quarto dianteiro, compreendendo a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

B. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas mencionadas nas alíneas c) a g) de A, apenas se consideram as costelas inteiras ou cortadas não separadas da coluna vertebral.»

4. A subposição 02.01 A II é alterada do seguinte modo:

«

"" ID="1" ASSV="15">02.01> ID="2">Carnes e miudezas, comestíveis, dos animais incluídos nos nos 01.01 a 01.04, inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

A. Carnes:

II. Da espécie bovina:

a) Frescas ou refrigeradas:

1. Em carcaças, meias carcaças ou quartos ditos compensados:

aa) Carcaças com um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 270 kg e meias carcaças ou quartos ditos compensados, com um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 135 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente das da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é cor de rosa clara, e a gordura, de estrutura extremamente fina, de cor branca a amarelo claro (1)()> ID="3">20 + (DN) (3)()> ID="4">(2)()"> ID="2">bb) Outras> ID="3">20 + (DN) (3)()> ID="4">-"> ID="2">2. Quartos dianteiros separados ou não:

aa) Quartos dianteiros separados com um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 68 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente das das apófises vertebrais), cuja carne é cor de rosa clara e a gordura, de estrutura extremamente fina, de cor branca a amarelo clara (1)()> ID="3">20 + (DN) (3)()> ID="4">(2)()"> ID="2">bb) Outras> ID="3">20 + (DN) (3)()> ID="4">-"> ID="2">3. Quartos traseiros separados ou não:

aa) Quartos traseiros separados com um peso igual ou superior a 45 kg e inferior ou igual a 68 kg-sendo este peso igual ou superior a 38 kg e inferior ou igual a 61 kg quando se trata do corte designado "pistola" - apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente das das apófises vertebrais), cuja carne é cor de rosa clara e a gordura, de estrutura extremamente fina, de cor branca a amarela clara (1)()> ID="3">20 + (DN) (3)()> ID="4">(2)()"> ID="2">bb) Outras> ID="3">20 + (DN) (3)()> ID="4">-"> ID="2">4. Outras:

aa) Peças na desossadas> ID="3">20 + (D N) (3)()> ID="4">-"> ID="2">bb) Peças desossadas> ID="3">20 + (D N) (3)()> ID="4">-"> ID="2">A. II. b) Congeladas:

1. Em carcaças, meias carcaças ou quartos ditos compensados> ID="3">20 + (DN) (7)()> ID="4" ASSV="7" ACCV="7.3.4">(4)()"> ID="2">2. Quartos dianteiros separadosou não> ID="3">20 + (DN) (5)() (7)()"> ID="2">3. Quartos traseiros separados ou não> ID="3">20 + (DN) (7)()"> ID="2">4. Outras:

aa) Peças não desossadas> ID="3">20 + (D N) (7)()"> ID="2">bb) Peças desossadas:

11. Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco peças no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num só bloco de congelação, quartos ditos compensados apresentados em dois blocos de congelação que contêm, um, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco peças no máximo e, o outro, o quarto traseiro com exclusão do lombo, em uma só peça> ID="3">20 + (D N) (5)() (7)()"> ID="2">22. Cortes de quartos dianteiros e de peitos ditos australianos (6)> ID="3">20 + (DN) (5)() (7)()"> ID="2">33. Outras> ID="3">20 + (DN) (5)() (7)()"">

»

5. A subposição 02.01 B II é alterada do seguinte modo:

«

"" ID="1">02.01> ID="2">Carnes e miudezas comestíveis, dos animais indicados nos nos 01.01 a 01.04 inclusive, frescas, refrigeradas ou congeladas:

B. Miudezas

II. Outras:

a) (inalterada)

b) Da espécie bovina:

1. Fígados> ID="3">20> ID="4">11"> ID="1"" ID="2">2. Outros> ID="3">20> ID="4">7"> ID="1"" ID="2">c) e d) (inalterada)> ID="3"" ID="4"""

»

6. A subposição 02.06 C I é alterada do seguinte modo:

«

"" ID="1" ASSV="3">02.06> ID="2">Carnes e miudezas comestíveis, de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves de capoeira), salgados ou em salmoura, secas ou fumadas:

C. Outras:

I. Da espécie bovina:

a) Carnes:

1. Não desossadas> ID="3">24 + (DN) (1)()> ID="4">-"> ID="2">2. Desossadas> ID="3">24 + (DN) (1)()> ID="4">-"> ID="2">b) Miudezas> ID="3">24> ID="4">-"">

»

7. A subposição 16.02 B III b) I é alterada do seguinte modo:

«

"" ID="1" ASSV="2">16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carnes ou miudezas:

B. (inalterada)

III. (inalterada)

b) Outras:

1. Que contêm carne ou de miudezas da espécie bovina:

aa) Não cozidas> ID="3">20 + (DN) (1)()> ID="4">-"> ID="2">bb) Não especificadas> ID="3">26> ID="4">26"">

»

8. No anexo da IIa parte «quadro dos direitos» pauta aduaneira comum, a posição 02.01 é suprimida.

Artigo 6o

No Anexo do Regulamento (CEE) no 827/68, na subposição 01.02 A, os termos:

«A. Das espécies domésticas:

I. Reprodutores de raça pura (a)»

bem como, na subposição 02.01 A II, os termos:

«II. Da espécie bobina:

b) Outras»

são suprimidos.

Artigo 7o

Caso sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a entrada em vigor do presente regulamento, nomeadamente no caso de esta entrada em vigor na data prevista se confrontar com dificuldades sensíveis relativamente a certos produtos, estas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 27o e são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1977.

Artigo 8o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1977.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em qualquer Estado-membro.

Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1)() A admissão nesta subposição está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes.

(2)() O direito nivelador é fixado segundo as disposições previstas no Anexo I do acordo comercial entre a CEE e a República Socialista Federativa da Jugoslávia.

(3-c) Sob certas condições previstas no artigo 13o do Regulamento ( CEE ) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, o direito nivelador eventualmente aplicável aos novilhos destinados à engorda, com um peso vivo inferior ou igual a 300 quilogramas, pode ser suspenso total ou parcialmente.

(4-d) Direito de 6 % até ao limite de um contingente pautal anual a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias para 20 000 cabeças de vitelase vacas, com excepção das destinadas ao abate, das seguintes raças de montanha: raça cinzenta, raça castanha, raça amarela, raça malhada do "Simmental" e raça de "Pinzgau". Além disso, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita a condições a determinar pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino.

(5-e) Direito de 4 % até ao limite de um contingente pautal anual a conceder pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias para 5 000 cabeças de touros, vacas e vitelas, com excepção das destinadas ao abate, da raça malhada de "Simmental", da raça de "Schwyz" e da raça de " Fribourg".

Para serem admitidos ao benefício deste contingente, os animais das reças designadas devem satisfazer as exigências seguintes:

- touros: certificado de ascendência;

- fêmeas: certificado de ascendência ou certificado de inscrição no "Herdbook" que comprove a pureza da raça.

(6)() Além do direito aduaneiro, é aplicável um direito nivelador sob certas condições.(1)() A admissão nesta subposiÇAo é subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes.

(2)() O direito nivelador é fixado segundo as disposições previstas no Anexo I do Acordo Comercial entre a CEE e a República Socialista Federativa da Jugoslávia.

(3)() Além do direito aduaneiro, é aplicável um direito nivelador sob certas condiçaes.

(4-c) Direitos de 20 % dentro dos limites de um contingente pautal anual global de 38,500 toneladas ( sem osso ), das quais 16 500 toneladas podem ser sujeitas à aplicação das taxas compensatórias instituídas em relação com as flutuações das cotações cambiais.

(5-d) Sob determinadas condições previstas no artigo 14o do Regulamento ( CEE ) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, o direito nivelador para as carnes congeladas destinadas à transformação pode ser suspenso total ou parcialmente.

(6-e) A admissão nesta subposição está sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições previstas pelas autoridades competentes das Comunidades Europeias.

(7)() Além do direito aduaneiro, é aplicável um direito nivelador sob certas condiéaes.(1)() Além do direito aduaneiro, é aplicável um direito nivelador sob certas condições.(1)() Além do direito aduaneiro, é aplicável um direito nivelador sob certas condições. »(1) JO no C 23 de 8. 3. 1974, p. 37.(2) JO no C 88 de 26. 7. 1974, p. 10.(3) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(4) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 28.(5) JO no L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.(6) JO no L 276 de 7. 10. 1976, p. 3.(7) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(8) JO no L 314 de 15. 11. 1976, p. 1.

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