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Document 31977L0187

Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos

JO L 61 de 5.3.1977, p. 26–28 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2001; revogado por 32001L0023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/187/oj

31977L0187

Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos

Jornal Oficial nº L 061 de 05/03/1977 p. 0026 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0091
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0091
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0122
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0122


DIRECTIVA DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos

(77/187/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a evolução económica acarreta, no plano nacional e comunitário, modificações das estruturas das empresas que se traduzem nas tranferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, para outros empresários, como consequência de cedências ou fusões;

Considerando que é necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos;

Considerando que subsistem diferenças os Estados-membros no que respeita ao alcance da protecção dos trabalhadores nestes domínio e que é conveniente reduzir estas diferenças;

Considerando que estas diferenças podem ter uma incidência directa no funcionamento do mercado comun;

Considerando que é necessário promover a aproximação das legislações nesta matéria, numa via de progresso nos termos do artigo 117o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1o

1. A presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário.

2. A presente directiva é aplicável, se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte do estabelecimento a transferir se encontre no âmbito de aplicação territorial do Tratado.

3. A presente directiva não se aplica aos navios.

Artigo 2o

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:

a) «Cedente», qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, na acepção do no 1 do artigo 1o perca a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento, ou parte do estabelecimento;

b) «Cessionário», qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência na acepção do no 1 do artigo 1o, adquira a qualidade de empresário em relação à empresa, estabelecimento;

c) «Representantes dos trabalhadores», os representantes dos trabalhadores previstos na legislação ou pela prática dos Estados-membros, com excepção dos membros dos orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização da sociedade, que façam em certos Estados-membros parte desses órgãos como representantes dos trabalhadores.

SECÇÃO II

Manutenção dos direitos dos trabalhadores

Artigo 3o

1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência na acepção do no 1 do artigo 1o são, por este facto, transferidos para o cessionário.

Os Estados-membros podem prever que, mesmo após a data de transferência na acepção do no 1 do artigo 1o, o cedente seja correponsável pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de relação juntamente com o cessionário.

2. Após a transferência, na acepção do no 1 do artigo 1o, o cessionário mantém as condições de trabalho acordadas por convenção colectiva nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescição ou do termo da convenção colectiva ou da entrada em vigor ou aplicação de outra convenção colectiva.

Os Estados-membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.

3. Os no 1 e 2 não se aplicam aos direitos que os trabalhadores tenham às prestações de velhice e invalidez ou de sobrevivência concedidas pelos regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, que existam fora dos regimes legais de Segurança dos Estados-membros.

Os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem como das pessoas que no momento da transferência na acepção do no 1 do artigo 1o jà tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição às prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 4o

1. A transferência de uma empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnica ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego.

Os Estados-membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores que não estejam abrangidos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros em matéria de protecção contra o despedimento.

2. Se o contrato de trabalho ou de relação de trabalho forem rescindidos pelo facto de a transferência, na acepção do no 1 do artigo 1o, implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescição do contrato de trabalho ou de relação de trabalho considera-se como sendo da responsabilidade do empregador.

Artigo 5o

1. Se o estabelecimento mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes ou da representação dos trabalhadores implicados na transferência, na acepção do no 1 do artigo 1o, subsistem, tal como estão previstos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros.

O primeiro parágrafo não se aplica-se, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou com a prática dos Estados-membros, estiverem reunidas as condições necessárias à nova designação dos representantes dos trabalhadores ou à nova formação da representação dos trabalhadores.

2. Se o mandato dos representantes dos trabalhadores afectados por uma transferência, na acepção do no do artigo 1o, cessar em razão dessa transferência, os referidos representantes continuam a beneficiar das medidas de protecção previstas por disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou pela prática dos Estados-membros.

SECÇÃO III

Informação e Consulta

Artigo 6o

1. O cedente e o cessionário são obrigados a informar os representantes dos trabalhadores afectados pela transferência, na acepção do no 1 do artigo 1o, do seguinte:

- motivos da transferência,

- consequências jurídicas, económicas e sociais da transferência para os trabalhadores,

- medidas projectadas em relação aos trabalhadores.

O cedente é obrigado a comunicar essas informações aos representantes dos trabalhadores em tempo útil antes da realização da transferência.

O cessionário é obrigado a comunicar essas informações aos representantes dos trabalhadores em tempo útil, e em qualquer caso, antes que estes sejam directamente afectados pela transferência no que respeita às suas condições de emprego e de trabalho.

2. Se o cedente e o cessionário projectarem tomar medidas em relação aos respectivos trabalhadores, são obrigados a proceder, em tempo útil, a consultas sobre essas medidas com os representantes dos trabalhadores, tendo em vista alcançar um acordo.

3. Os Estados-membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam a possibilidade de os representantes dos trabalhadores poderem recorrer a uma instância de arbitragem para obter um decisão sobre as medidas a tomar em relação aos trabalhadores, podem limitar as obrigações previstas nos no 1 e 2, quando a transferência realizada provoque, a nível do estebelecimento, uma modificação susceptível de acarretar para uma parte importante dos trabalhadores desvantagens substanciais.

A informação e a consulta devem incidir, pelo menos, sobre as medidas projectadas em relação aos trabalhadores.

A informação e a consulta devem realizar-se em tempo útil antes de ocorrida, a nível estabelecimento, a modificação referida no primeiro parágrafo.

4. Os Estados-membros podem limitar as obrigações previstas nos nos 1, 2 e 3 às empresas ou aos estabelecimentos que preencham, no que se refere ao número de trabalhadores empregados, as condições para a eleição ou designação de um órgão colegial que represente os trabalhadores.

5. Os Estados-membros podem prever que, no caso de não haver representantes dos trabalhadores numa empresa ou num estabelecimento, os trabalhadores afectados sejam previamente informados da iminência da transferência, na acepção do no 1 do artigo 1o.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 7o

A presente directiva não prejudica a faculdade que os Estados-membros têm aplicar ou introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores.

Artigo 8o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 9o

No prazo de dois anos a contar de termo do período de dois anos previsto no artigo 8o, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis que lhe permitam elaborar um relatório, a apresentar ao Conselho, sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 14 de Fevereiro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO no C 95 de 28. 4. 1975, p. 17.(2) JO no C 255 de 7. 11. 1975, p. 25.

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