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Document 31977D0706

77/706/CEE: Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

JO L 292 de 16.11.1977, p. 9–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2015; revogado por 32015D0632

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1977/706/oj

31977D0706

77/706/CEE: Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

Jornal Oficial nº L 292 de 16/11/1977 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0180
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0180
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 3 p. 0031


DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Novembro de 1977 que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

(77/706/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 103o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o estabelecimento duma política comum da energia constitui um dos objectivos da Comunidade e que compete à Comissão propor as medidas a tomar com esse fim;

Considerando que o estabelecimento de uma solidariedade real entre os Estados-membros, em caso de dificuldades de aprovisionamento, constitui um dos elementos fundamentais de uma política comunitária de energia;

Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 73/238/CEE, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (1);

Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 68/414/CEE, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e produtos petrolíferos (2), alterada pela Directiva 72/425/CEE (3);

Considerando que, em caso de dificuldades de aprovisionamento, convém reduzir o consumo de energia na Comunidade em função da evolução previsível das disponibilidades e eventuais saídas das existências de segurança;

Considerando que é necessário fixar um objectivo comum para salvaguardar a unidade do mercado e assegurar que todos os utilizadores de energia na Comunidade suportem uma parte equitativa das dificuldades decorrentes da crise;

Considerando que, respeitando o objectivo comunitário de redução do consumo de energia, os Estados-membros tomarão as medidas adequadas em função da estrutura do seu mercado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. Quando surgirem dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos, num ou em vários Estados-membros, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, após ter consultado o grupo previsto na Directiva 73/238/CEE, fixar como objectivo para o conjunto da Comunidade uma redução do consumo de produtos petrolíferos que pode atingir 10 % do consumo normal. Esta decisão é aplicável durante dois meses no máximo.

2. Para salvaguardar a unidade do mercado e assegurar que todos os utilizadores de energia na Comunidade suportam uma parte equitativa das dificuldades decorrentes da crise, a Comissão:

a) Quando expirar o período de dois meses e nos limites previstos no no 1 propõe ao Conselho um novo objectivo de redução:

- para os produtos petrolíferos não substituíveis, expresso em percentagem do consumo destes produtos,

- para os produtos petrolíferos substituíveis, expresso em percentagem do consumo do conjunto dos tipos de energia substituíveis;

b) No caso de um défice mais importante, pode propor ao Conselho que o objectivo de redução seja superior a 10 % e extensivo a outras formas de energia.

3. As quantidades de produtos petrolíferos economizadas na sequência da redução diferenciada do consumo prevista no no 2 repartidas entre os Estados-membros.

4. O Conselho tomará uma decisão por maioria qualificada no prazo de dez dias sobre todas as propostas da Comissão referidas no no 2.

5. No caso de a acção da Comissão ter sido pedida por um Estado-membro, a Comissão decidirá num prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

6. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho qualquer decisão da Comissão fixando um objectivo de redução do consumo. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, no prazo de dez dias a contar da data em que a decisão lhe foi submetida, pode revogar ou modificar esta decisão.

7. As decisões da Comissão são aplicáveis a partir da sua notificação aos Estados-membros.

Artigo 2o

Os Estados-membros põem em execução, imediatamente, todas as medidas adequadas para reduzir o seu consumo de produtos petrolíferos e/ou o conjunto do consumo de energia numa proporção pelo menos igual ao objectivo fixado nos termos do artigo 1o.

Artigo 3o

Os Estados-membros comunicam à Comissão, a partir da sua entrada em vigor, todas as medidas aplicadas nos termos do artigo 2o.

Artigo 4o

1. Se a Comissão verificar, após ter consultado o grupo previsto na Directiva 73/238/CEE ou com base em informações comunicadas por um Estado-membro, que as condições de aprovisionamento em petróleo e produtos petrolíferos num ou em vários Estados-membros já não justificam a aplicação de medidas de redução do consumo:

a) Decide modificá-las ou revogá-las se essas medidas tiverem sido adoptadas em conformidade com uma decisão da Comissão;

b) Propõe ao Conselho a sua alteração ou revogação se essas medidas tiverem sido adoptadas em conformidade com uma decisão do Conselho.

2. As decisões da Comissão, tomadas nos termos do no 1, alínea a), produzem efeito a partir da sua notificação aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho qualquer decisão da Comissão alterando ou revogando as medidas de redução.

3. O Conselho decidirá por maioria qualificada no prazo de dez dias a contar da data em que a decisão lhe foi submetida.

Artigo 5o

A Comissão, após consulta dos Estados-membros, determinará as modalidades de aplicação da presente decisão.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 7 de Novembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HUMBLET

(1) JO no L 228 de 16. 9. 1973, p. 1.(2) JO no L 308 de 23. 12. 1968, p. 14.(3) JO no L 291 de 28. 12. 1972, p. 154.

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