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Document 31971R1172

    Regulamento (CEE) nº 1172/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, que estabelece as regras gerais relativas às ajudas à armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo

    JO L 123 de 5.6.1971, p. 7–8 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 350 - 351

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 300R1673

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1172/oj

    31971R1172

    Regulamento (CEE) nº 1172/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, que estabelece as regras gerais relativas às ajudas à armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo

    Jornal Oficial nº L 123 de 05/06/1971 p. 0007 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0204
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0308
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0204
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0350
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0203
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0195
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0195


    REGULAMENTO (CEE) No 1172/71 DO CONSELHO de 3 de Junho de 1971 que estabelece as regras gerais relativas às ajudas à armazenagem privada de filamentos de linho e de cânhamo

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1308/70 prevê no artigo 5o que devem ser tomadas medidas de intervenção sob forma de ajudas à armazenagem privada, no caso de as disponibilidades em filamentos provocarem um desequilíbrio temporário relativamente à procura previsível;

    Considerando que convém definir os principais elementos que permitam determinar a existência de um tal desequilíbrio;

    Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do regime de ajudas, convém definir as pessoas que dela podem beneficiar;

    Considerando que, para melhorar a eficácia do citado regime, convém prever a fixação de quantidades mínima e máxima para os contratos de armazenagem;

    Considerando que a duração destes contratos não deve exceder a duração normalmente suficiente para reduzir o efeito, nos mercados, das variações temporárias da oferta e da procura;

    Considerando que, por razões de simplificação administrativa, convém definir as condições de apresentação dos pedidos de ajuda;

    Considerando que, para atingir os objectivos prosseguidos pela concessão da ajuda, o montante desta deva ser estabelecido tendo em conta os gastos decorrentes da armazenagem e dos juros;

    Considerando que o objectivo da regularização do mercado pode ser atingido se os filamentos sob contrato não forem colocados no mercado durante o período de vigência do contrato;

    Considerando que convém prever medidas apropriadas para o caso de a situação do mercado, assim como o nível dos preços, tornarem necessária a suspensão da celebração dos contratos e, sendo caso disso, a desarmazenagem do produto sob contrato,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Sempre que se trate de determinar se as disponibilidades em filamentos de linho ou de cânhamo provocam, na Comunidade, um desequilíbrio temporário em relação ao pedido previsível, ter-se-á em conta, em especial:

    a) As disponibilidades em filamentos de linho ou de cânhamo existentes na Comunidade, bem como importações previsíveis até ao fim de campanha em curso;

    b) A procura previsível de filamentos na Comunidade, bem como exportações previsíveis até ao fim da campanha em curso;

    c) O nível dos preços dos filamentos no mercado da Comunidade, bem como a evolução previsível desses preços.

    Artigo 2o

    1. Os contratos são celebrados sem discriminação relativamente aos detentores de filamentos de linho ou de cânhamo de origem comunitária que tenham feito o pedido e que satisfaçam certas condições a determinar.

    2. Na acepção do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1308/70, entende-se por detentor de filamentos de origem comunitária qualquer pessoa singular ou colectiva, com excepção dos transformadores, que detenham tais filamentos.

    Artigo 3o

    Os contratos de armazenagem incidem sobre lotes de uma quantidade compreendida entre um mínimo e um máximo a determinar.

    Estes contratos podem estar limitados a certas qualidades de fibras.

    Artigo 4o

    Os contratos de armazenagem são celebrados por um período a determinar, tendo em conta:

    a) A duração previsível do desequilíbrio temporário;

    b) As quantidades de filamentos susceptíveis de beneficiar do regime de contratos de armazenagem.

    Artigo 5o

    Salvo autorização especial, um pedido de ajuda à armazenagem privada só pode ser apresentado no país onde o produto deve ser armazenado.

    Artigo 6o

    O montante da ajuda é fixado de maneira uniforme para toda a Comunidade, tendo em conta os custos médios de armazenagem e de juro. É pago no termo do contrato.

    Artigo 7o

    Os filamentos não podem ser colocados no mercado enquanto estiverem sob contrato de armazenagem.

    Artigo 8o

    1. Segundo o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1308/70, procede-se regularmente, e em qualquer caso antes do final de cada campanha, ao exame de situação do mercado.

    2. Quando a situação do mercado, assim como o nível dos preços o tornem necessário, é decidido, segundo o procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1308/70:

    a) Suspender a celebração dos contratos, e,

    b) Sendo caso disso, restringir a duração dos contratos de armazenagem existentes.

    Artigo 9o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Luxemburgo em 3 de Junho de 1971.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. PLEVEN

    (1) JO no L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

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