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Document 31971L0316
Council Directive 71/316/EEC of 26 July 1971 on the approximation of the laws of the Member States relating to common provisions for both measuring instruments and methods of metrological control
Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comums sobre os instrumentos de medição de controlo metrológico
Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comums sobre os instrumentos de medição de controlo metrológico
JO L 202 de 6.9.1971, p. 1–13
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 707 - 720
No longer in force, Date of end of validity: 18/05/2009; revogado por 32009L0034
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 31971L0316R(01) | ||||
Corrected by | 31971L0316R(02) | (PL) | |||
Modified by | 11972BN01/10/PT1A16 | alteração | anexo 2 | 01/01/1973 | |
Modified by | 11972BN01/10/PT1A16 | alteração | artigo 19.2 | 01/01/1973 | |
Modified by | 11972BN01/10/PT1A16 | alteração | anexo 1 | 01/01/1973 | |
Modified by | 11972BN02/8/PT1A3 | complemento | anexo 2 | ||
Application extended by | 11972BN11/9/PT1A21 | 01/07/1973 | |||
Modified by | 31972L0427 | complemento | anexo 2 | 01/01/1973 | |
Modified by | 31973D0101(01) | alteração | anexo 2 | 01/01/1973 | |
Modified by | 31973D0101(01) | alteração | artigo 19 número 2 | 01/01/1973 | |
Modified by | 31973D0101(01) | alteração | anexo 1 | 01/01/1973 | |
Completed by | 11979HN01/10 | complemento | anexo 1 | 01/01/1981 | |
Modified by | 11979HN01/10 | alteração | artigo 19.2 | 01/01/1981 | |
Modified by | 11979HN01/10 | complemento | anexo 1 | 01/01/1981 | |
Modified by | 31983L0575 | alteração | artigo 19 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | complemento | artigo 7.1 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 8.1 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 15 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 1 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | alteração | CH 8 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | CH8 DEVIENT CH 7 | |||
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 2 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 4 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | alteração | anexo 1 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | artigo 22DEVIENT artigo 21 | |||
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 13 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 10 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | artigo 20DEVIENT artigo 19 | |||
Modified by | 31983L0575 | supressão | CH 6 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 5 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | alteração | artigo 8.3 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | artigo 21DEVIENT artigo 20 | |||
Modified by | 31983L0575 | substituição | artigo 9 | 04/11/1983 | |
Modified by | 31983L0575 | CH7 DEVIENT CH 6 | |||
Modified by | 11985IN01/09/A | alteração | anexo 2 | 01/01/1986 | |
Modified by | 11985IN01/09/A | alteração | anexo 1 | 01/01/1986 | |
Modified by | 31987L0354 | alteração | anexo 1 | 29/06/1987 | |
Modified by | 31987L0355 | complemento | anexo 2 | 29/06/1987 | |
Modified by | 31988L0665 | alteração | anexo 1 | 27/12/1988 | |
Modified by | 11994NN01/11/C7 | complemento | anexo 1 DP.1/1/95 | ||
Modified by | 11994NN01/11/C7 | complemento | anexo 2 DP.1/1/95 | ||
Modified by | 11994NN01/11/C8 | complemento | artigo 5.1 | 01/01/1995 | |
Modified by | 32003R0807 | supressão | artigo 17.2 | 05/06/2003 | |
Modified by | 32003R0807 | substituição | artigo 18 | 05/06/2003 | |
Modified by | 12003TN02/01/D | complemento | anexo 1 | 01/05/2004 | |
Modified by | 32006L0096 | complemento | anexo 2 | 01/01/2007 | |
Modified by | 32006L0096 | complemento | anexo 1 | 01/01/2007 | |
Modified by | 32007L0013 | complemento | anexo 2 | 02/04/2007 | |
Repealed by | 32009L0034 |
Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comums sobre os instrumentos de medição de controlo metrológico
Jornal Oficial nº L 202 de 06/09/1971 p. 0001 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0635
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0707
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0139
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0017
DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (71/316/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, em cada Estado-membro, disposições imperativas determinam as características técnicas dos instrumentos de medição bem como os métodos de controlo metrológico ; que estas disposições diferem de um Estado-membro para outro ; que a sua disparidade entrava o comércio e pode criar condições desiguais de concorrência na Comunidade; Considerando que uma das finalidades dos controlos existentes em cada Estado-membro é garantir aos compradores que as quantidades fornecidas correspondem realmente ao preço pago e que, consequentemente, o objectivo da presente directiva não é abolir esses controlos, mas eliminar as diferenças de regulamentação na medida em que estas constituem um obstáculo ao comércio; Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos e eliminados se as mesmas prescrições forem aplicáveis nos Estados-membros, numa primeira fase em complemento das disposições nacionais em vigor e, posteriormente, quando estiverem reunidas as condições necessárias, em substituição dessas disposicições nacionais; Considerando que, mesmo durante o período em que coexistem com as disposições nacionais, as prescrições comunitárias oferecem às empresas a possibilidade de fabricar produtos cujas características técnicas são uniformes e que podem, portanto, ser comercializados e utilizados em toda a Comunidade, após terem sido submetidos aos controlos CEE; Considerando que as prescrições comunitárias de realização técnica e de funcionamento a definir devem assegurar que os instrumentos forneçam, em utilização continuada, medições suficientemente exactas para o uso a que se destinam; Considerando que é normalmente efectuado pelos Estados-membros um controlo do cumprimento das prescrições técnicas antes da comercialização ou da primeira utilização e, se for caso disso, durante a utilização dos instrumentos de medição, nomeadamente através de processos de aprovação de modelo e de verificação ; que, para realizar a livre circulação destes instrumentos na Comunidade, se torna igualmente necessário prever, entre os Estados-membros, reconhecimento recíproco das operações de controlo e instituir, com este objectivo, processos adequados de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE, bem como métodos de controlo metrológico, em conformidade (1)JO nº. C 45 de 10.5.1971, p. 26. (2)JO nº. C 36 de 19.4.1971, p. 8. com o disposto na presente directiva e nas directivas especiais; Considerando que a presença, num instrumento de medição ou num produto, de sinais ou marcas correspondentes aos controlos que lhe são aplicáveis cria a presunção de que esse instrumento ou esse produto está conforme às prescrições técnicas comunitárias correspondentes, tornando assim desnecessária, aquando da importação e da entrada em serviço, a repetição de controlos já efectuados; Considerando que as regulamentações metrológicas nacionais têm por objecto numerosas categorias de instrumentos de medição e de productos ; que é oportuno fixar, pela presente directiva, as disposições gerais que dizem respeito, nomeadamente, aos processos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE, bem como os métodos de controlo metrológico CEE ; que directivas de aplicação, específicas para cada categoria de instrumento e de produtos, establecerão as prescrições respeitantes à realização técnica, ao funcionamento e à precisão, as modalidades de controlo e, eventualmente, as condições em que as prescrições técnicas comunitárias substituem as disposições nacionais preexistentes, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I Princípios de base Artigo 1º. 1. Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de um instrumento de medição, a seguir denominado «instrumento», ou de um dispositivo complementar, munido da merca comprovativa da primeira verificação CEE ou do sinal comprovativo da aprovação CEE de modelo previstos respectivamente nos artigos 10º. e 11º. 2. Os Estados-membros atribuirão à aprovação CEE de modelo e à primeira verificação CEE o mesmo valor que aos actos nacionais correspondentes. 3. Os Estados-membros só podem exigir a aprovação CEE de modelo ou a primeira verificação CEE para uma categoria de instrumentos, se forem prescritos controlos correspondentes para os instrumentos da mesma categoria que correspondem às disposições nacionais não harmonizadas a nível comunitário. 4. As directivas especiais especificarão, para as categorias de instrumentos a que se aplicam, as qualidades metrológicas e as prescrições técnicas de realização e de funcionamento. Podem igualmente especificar: - se estes instrumentos devem ser submetidos em todos os Estados-membros à aprovação CEE de modelo e à primeira verificação CEE ou a um destes controlos; - a data em que es disposições nacionais conformes à directiva especial em causa substituem totalmente as disposições nacionais anteriormente aplicáveis aos instrumentos novos da mesma categoría. CAPÍTULO II Aprovação CEE de modelo Artigo 2º. 1. A aprovação CEE de modelo constitui a admissão de instrumentos de um fabricante à primeira verificação CEE e, quando esta não é exigida, a autorização de colocação no mercado e de entrada em serviço. Se a directiva especial relativa a determinada categoria de instrumentos a dispensar da aprovação CEE de modelo, os intrumentos dessa categoria são directamente admitidos à primeira verificação CEE. 2. Se os equipamentos de controlo de que dispõem o permitirem, os Estados-membros concederão, a pedido do fabricante ou do seu madatário, a aprovação de modelo a todos os modelos de instrumentos bem como a todos os dispositivos complementares que satisfaçam as qualidades metrológicas e correspondam às prescrições de realização técnica e de funcionamento fixadas pela directiva especial relativa a essa categoria de instrumentos. 3. Para um mesmo modelo de instrumento, o pedido de aprovação CEE de modelo só pode ser apresentado num único Estado-membro. 4. O Estado-membro que tiver concedido uma aprovação CEE de modelo tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração ou complemento ao modelo aprovado. Deles dará conhecimento aos outros Estados-membros As alterações ou complementos a um modelo aprovado, quando influenciem ou possam influenciar os resultados das medições ou as condições prescritas para a utilização do instrumento, devem ser objecto de uma aprovação CEE de modelo complementar por parte do Estado-membro que tiver concedido a aprovação CEE de modelo. 5. Os Estados-membros procederão à aprovação CEE de modelo de acordo com o disposto no presente capítula, nos pontos 1 e 2 do Anexo I e nas directivas especiais. Artigo 3º. Quando for concedida uma aprovação CEE de modelo para dispositivo complementares, esta aprovação especificará: - os modelos de instrumentos aos quais estes dispositivos podem ser associados ou nos quais podem ser incorporados - as condições gerais de funcionamento de conjunto dos instrumentos para os quais são aprovados. Artigo 4º. 1. Se as conclusões do exame previsto no ponto 2 do Anexo I dorem satisfatórias, o Estado-membro que tiver procedido a esse exame emitirá um certificado de aprovação CEE de modelo, que será notificado ao requerente. Este tem a obrigação, nos casos previstos no artigo 11º. ou numa directiva especial, e a faculdade, nos outros casos, de apor em cada instrumento e em cada dispositivo complementar conformes ao modelo aprovado o sinal de aprovação indicado no certificado. 2. As disposições relativas ao certificado, ao sinal de aprovação, ao eventual depósito de um modelo do instrumento e à publicidade da aprovação CEE estão enunciadas nos pontos 3, 4, 5 e 6 do Anexo I. Artigo 5º. 1. A aprovação CEE de modelo será válida durante dez anos. Pode ser prorrogada por períodos sucessivos de dez anos ; o número de instrumentos que podem ser fabricados em conformidade com o modelo aprovado é ilimitado. Quando a aprovação CEE de modelo não for prorrogada, os instrumentos em serviço conformes às disposições da presente directiva serão considerados aprovados. 2. Quando a aprovação ou a prorrogação normal não pode ser concedida para certos instrumentos, pode ser concedida uma aprovação ou uma prorrogação de efeito limitado, após informação e, se for caso disso, após consulta prévia dos outros Estados-membros. No caso previsto no terceiro travessão, a consulta prévia é obrigatória se o local de instalação se situar num Estado diferente daquele que emite o certificado de aprovação CEE de modelo. A aprovação CEE de modelo pode incluir as seguintes restrições: - limitação do prazo de validade a menos de dez anos; - limitação do número de instrumentos que podem beneficiar da aprovação; - obrigação de notificar os locais de instalação às autoridades competentes; - limitação da utilização. 3. Quando sejam utilizadas novas técnicas não previstas numa directiva especial, pode também ser concedida uma aprovação CEE de modelo de efeito limitado, após consulta prévia dos outros Estados-membros. Esta pode incluir as restrições previstas no nº. 2 bem como condições especiais relacionadas com a técnica utilizada. Só pode, contudo ser concedida: - se a directiva especial para a categoria de instrumentos em causa já tiver entrado em vigor; - se os erros máximos admissíveis fixados nas directivas especiais forem respeitados. O prazo de validade de tal aprovação será limitado a dois anos, no máximo. Pode ser prorrogado por três anos. 4. O Estado-membro que tiver concedido a aprovação CEE de modelo com efeito limitado referida no nº. 3 apresentará um pedido com vista a adaptar a directiva especial ao progresso técnico, de acordo com o disposto nos artigos 18º. e 19º., logo que considere que uma nova técnica deu provas positivas. Artigo 6º. Quando, para uma categoria de instrumentos que corresponda às prescrições de uma directiva especial, não for exigida a aprovação CEE de modelo, o fabricante pode apor nos instrumentos desta categoria, sob sua responsabilidade, o sinal especial descrito no ponto 3.3 do Anexo I. Artigo 7º. 1. O Estado-membro que tiver concedido uma aprovação CEE de modelo pode revogá-la: a) Se os instrumentos cujo modelo foi objecto de aprovação não forem conformes ao modelo aprovado ou ás disposições da directiva especial que lhes diz respeito; b) Se as exigências metrológicas especificadas no certificado de aprovação ou as disposições dos nº.s 2 e 3 do artigo 5º. não forem respeitadas. 2. O Estado-membro que tiver concedido uma aprovação CEE de modelo deve revogá-la se os instrumentos cujo modelo foi objecto de aprovação apresentarem, em serviço, um defeito de carácter geral que os torne impróprios para o seu fim. 3. Se o mesmo Estado-membro for informado por um outro Estado-membro da existência de um dos casos referidos nos nº.s 1 e 2, tomará igualmente as medidas neles previstas, após consulta daquele Estado. 4. O Estado-membro que tiver vertificado a existência do caso previsto no nº. 2 pode suspender a colocação no mercado e a entrada em serviço dos instrumentos. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, especificado os motivos da sua decisão. O mesmo se aplicará nos casos previstos no nº. 1 para os instrumentos dispensados da primeira verificação CEE, se o fabricante, após ter sido avisado, não os tornar conformes ao modelo aprovado ou às exigências de directiva especial que lhes diz respeito. 5. Se o Estado-membro que tiver concedido a aprovação contestar a existência do caso previsto no nº. 2 de foi informado, ou o fundamento das medidas tomadas por força das disposições do nº. 4, Os Estados-membros interessados esforçar-se-ão por resolver o diferendo. A Comissão será mantida informada. Procederá, tanto quanto necessário, às consultas apropriadas com vista a encontrar uma solução. CAPÍTULO III Primeira verificação CEE Artigo 8º. 1. A primeira verificação CEE é o controlo e a confirmação da conformidade de um instrumento novo ou recondicionado com o modelo aprovado e/ou com as exigências da directiva especial que lhe diz respeito ; é materializada pela marca de primeira verificação CEE. 2. Se os equipamentos de controlo de que dispõem o permitirem, os Estados-membros procederão à primeira verificação CEE dos instrumentos apresentados como possuindo as qualidades metrológicas e correspondendo às prescrições de realização técnica e de funcionamento fixadas pela directiva especial relativa a essa categoría de instrumentos. 3. Para os instrumentos portadores da marca de primeira verificação CEE, a obrigação dos Estados-membros prevista no nº. 1 do artigo 1º. é válida até ao final do ano que segue aquele em que foi aposta a marca de primeira verificação CEE, a não ser que directivas especiais prevejam um período mais longo. Artigo 9º. Quando um instrumento é apresentado à primeira verificação CEE, o Estado-membro que procede à verificação controla: a) Se o instrumento pertence a uma categoria dispensada da aprovação CEE de modelo e, no caso afirmativo, se corresponde às prescrições de realização técnica e de funcionamento fixadas pela directiva especial relativa a esta categoria de instrumentos; b) Se o instrumento foi objeto de uma aprovação CEE de modelo e, no caso afirmativo, se é conforme ao modelo aprovado. Os controlos efectuados aquando da primeira verificação CEE incidirão nomeadamente, em conformidade com a directiva especial, sobre: - as qualidades metrológicas; - os erros máximos admissíveis, - a construção, na medida em que esta garante que as propriedades metrológicas não são susceptíveis de diminuir sensivelmente por utilização normal do instrumento - a existência das indicações sinaléticas prescritas, bem como a correcta colocação das placas de puncionamento. Artigo 10º. 1. Quando um instrumento tiver sido submetido com êxito aos controlos da primeira verificação CEE, em conformidade com o disposto no artigo 9º. e nos pontos 1 e 2 do Anexo II, os Estados-membros aporão nesse instrumento as marcas de verificação parcial ou final CEE, de acordo com as modalidades previstas no ponto 3 desse mesmo anexo. 2. As disposições relativas aos modelos e às características das marcas de verificação CEE são enunciadas no ponto 3 do Anexo II. Artigo 11º. Quando, para uma categoria de instrumentos que satisfaça as prescrições de uma directiva especial, não for exigida a primeira verificação CEE, o fabricante deve apor nos instrumentos dessa categoria, sob sua responsabilidade, o sinal especial descrito no ponto 3.4 do Anexo I. CAPÍTULO IV Disposições comuns à aprovação CEE de modelo e à primeira verificação CEE Artigo 12º. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir a utilização, nos instrumentos, de marcas ou inscrições susceptíveis de serem confundidas com os sinais ou marcas CEE. Artigo 13º. Cada Estado-membro notificará aos outros Estados-membros e à Comissão os serviços, organismos e institutos devidamente habilitados a apor as marcas referidas no artigo 10º.. Artigo 14º. Os Estados-membros podem exigir que as inscrições prescritas sejam redigidas na(s) sua(s) língua(s) oficial/oficiais. CAPÍTULO V Controlos de instrumentos em serviço Artigo 15º. 1. Quando os Estados-membros procederem a controlos de instrumentos em serviço portadores de marcas ou sinais CEE e as directivas especiais não fixarem os controlos e os erros máximos admissíveis em serviço, a relação entre as exigências dos controlos, e especialmente os erros máximos admissíveis em serviço, e as dos controlos efectuados antes da entrada em serviço deve ser idêntica à aplicada aos instrumentos que correspondem às prescrições técnicas nacionais não harmonizadas a nível comunitário. 2. Não obstante o disposto no nº. 1 do artigo 1º., um instrumento em serviço portador das marcas ou sinais CEE mas que não satisfaça as exigências da directiva especial que se lhe refere, nomeadamente no que respeita aos erros máximos admissíveis, pode ser retirado do serviço nas mesmas condições que um instrumento portador de marcas nacionais. CAPÍTULO VI Métodos de controlo metrológico CEE Artigo 16º. 1. A harmonização dos métodos de medição e de controlo metrológico e, eventualmente, dos meios necessários para a sua aplicação pode ser objecto de directivas especiais. 2. A harmonização das condições de colocação no mercado de certos produtos, nomeadamente no que respeita à fixação, medição e marcação de quantidades pré-embaladas, pode também ser objecto de directivas especiais. CAPÍTULO VII Adaptação das directivas ao progresso técnico Artigo 17º. As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico: - os Anexos I e II da presente directiva, - os anexos técnicos das directivas especiais relativas às diferentes categorias de instrumentos, às unidades de medida legais e aos métodos de controlo metrológico CEE, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19º.. Artigo 18º. 1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos instrumentos de medição, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno. Artigo 19º. 1. Quando for feita remissão remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Commissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por maioria de doze votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº. 2 do artigo 148º. do Tratado. O presidente não participará na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité, b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho decidirá por maioria qualificada; c) Se, decorridos três meses sobre a apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 20º. Qualquer decisão de recusa da aprovação CEE de modelo, de recusa de prorrogação ou de revogação CEE de modelo, de recusa de proceder à primeira verificação CEE ou de proibição de venda ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva e das directivas especiais relativas aos instrumentos em questão, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos. Artigo 21º. 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 22º. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971. Pelo Conselho O Presidente A. MORO ANEXO I APROVAÇÃO CEE DE MODELO 1. Pedido de aprovação CEE 1.1. O pedido e a correspondência a ele relativa são redigidos numa língua oficial, de acordo com a legislação do Estado onde o pedido é apresentado. Este Estado-membro tem o direito de exigir que os documentos anexos sejam igualmente redigidos nessa mesma língua oficial. O requerente envia simultaneamente a todos os Estados-membros um exemplar do seu pedido. 1.2. O pedido inclui as indicações seguientes: - o nome e a morada do fabricante individual ou da firma, do seu mandatário ou do requerente, - a categoria do instrumento, - a utilização prevista, - as características metrológicas, - a eventual designação comercial ou o tipo. 1.3. O pedido é acompanhado por dois exemplares dos documentos necessários à sua apreciação, nomeadamente: 1.3.1. Uma memória descritiva referindo, em especial: - a construção e o funcionamento do instrumento, - os dispositivos de segurança que asseguram o bom funcionamento, - os dispositivos de regulação e de ajuste, - os espaços previstos para: - as marcas de verificação, - os selos (se for caso disso). 1.3.2. Os desenhos de montagem do conjunto e, quando necessário, os desenhos dos pormenores de construção importantes. 1.3.3. Um desenho esquemático e, quando necessário, uma fotografia. 1.4. O pedido será acompanhado, se for caso disso, pela documentação relativa às aprovações nacionais já concedidas. 2. Exame para a aprovação CEE 2.1. O exame consiste em: 2.1.1. O estudo dos documentos e um exame das características metrológicas do modelo nos laboratórios do serviço de metrologia ou em laboratórios aprovados ou no local de fabrico, de entrega ou de instalação. 2.1.2. Se as características metrológicas do modelo forem conhecidas em pormenor, apenas um estudo dos documentos apresentados. 2.2. O exame inclui o comportamento de conjunto do instrumento em condições normais de utilização. Em tais condições, o instrumento deve manter as qualidades metrológicas exigidas. 2.3. A natureza e o alcance do exame previsto no ponto 2.1 podem ser fixados por directivas especiais. 2.4. O serviço de metrologia pode exigir ao requerente que ponha à sua disposição os padrões e os meios adequados em material e pessoal auxiliar necessários para a execução dos ensaios de aprovação. 3. Certificado e sinal de aprovação CEE >PIC FILE= "T0002786"> 3.4. O sinal previsto no artigo 11º. da presente directiva é análogo ao sinal de aprovação CEE, inscrito num hexágono. Um modelo deste sinal figura no ponto 6.4. 3.5. Os sinais referidos nos pontos precedentes e apostos pelo fabricante em conformidade com as disposições da presente directiva devem ser visíveis, legíveis e indeléveis em cada instrumento e cada dispositivo complementar apresentados à verificação. Se a aposição apresentar dificuldades de ordem técnica, eventuais excepções podem ser previstas nas directivas especiais ou admitidas após acordo entre os serviços de metrologia dos Estados-membros. 4. Depósito do modelo Nos casos previstos nas directivas especiais, o serviço que tiver concedido a aprovação pode exigir, se o considerar necessário, o depósito de um espécime do instrumento que recebeu a aprovação. Em sua substituição, o serviço pode autorizar o depósito de partes do instrumento, de modelos ou de desenhos, e mencionará o facto no certificado de aprovação CEE. 5. Publicidade da aprovação 5.1. As aprovações CEE de modelo e as aprovações CEE de modelo de efeito limitado são publicadas num anexo especial do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O mesmo acontece com as aprovações CEE de modelo complementares. 5.2. No momento da notificação ao interessado, são enviadas cópias do certificado de aprovação CEE à Comissão e aos outros Estados-membros, os quais podem também obter cópias dos relatórios dos exames metrológicas. 5.3. A revogação de uma aprovação CEE de modelo e os outros factos que digam respeito ao alcance e à validade da aprovação CEE de modelo serão igualmente sujeitos ao processo de publicidade previsto nos pontos 5.1 e 5.2. 5.4. O Estado-membro que recusar uma aprovação CEE de modelo informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão. 6. Sinais relativos à aprovação CEE de modelo 6.1. Sinal de aprovação CEE de modelo >PIC FILE= "T0002629"> 6.2. Sinal de aprovação CEE de modelo de efeito limitado (ver ponto 3.2) >PIC FILE= "T0002630"> 6.3. Sinal de isenção de aprovação CEE de modelo (ver ponto 3.3) >PIC FILE= "T0002631"> 6.4. Sinal de aprovação CEE de modelo em caso de isenção de primeira verificação (ver ponto 3.4) >PIC FILE= "T0002632"> ANEXO II PRIMEIRA VERIFICAÇÃO CEE 1. Generalidades 1.1. A primeira verificação CEE pode efectuar-se em uma ou várias fases (geralmente duas). 1.2. Sem prejuízo do disposto nas directivas especiais: 1.2.1. A primeira verificação CEE efectua-se numa só fase nos instrumentos que constituem um todo à saída da fábrica, quer dizer, os que podem, em princípio, ser transferidos para o seu local de instalação sem prévia desmontagem; 1.2.2. A primeira verificação CEE efectua-se em duas ou mais fases nos instrumentos cujo correcto funcionamento dependa das condições de instalação ou de utilização; 1.2.3. A primeira fase de verificação deve, nomeadamente, permitir assegurar a conformidade do instrumento com o modelo aprovado ou, no caso de instrumentos dispensados da aprovação de modelo, da conformidade com as prescrições que lhe são aplicáveis. 2. Local da primeira verificação CEE 2.1. Se as directivas especiais não fixarem o local da verificação, os instrumentos que devam ser verificados numa só fase sê-lo-ão no local escolhido pelo serviço de metrologia interessado 2.2. Os instrumentos que devam ser verificados em duas ou mais fases sê-lo-ão pelo serviço de metrologia territorialmente competente. 2.2.1. A última fase da verificação efectua-se obrigatorimente no local de instalação. 2.2.2. As outras fases da verificação efectuam-se conforme previsto no ponto 2.1. 2.3. Nomeadamente quando a verificação não se efectuar no gabinete de verificação, o serviço de metrologia que efectuar a verificação pode exigir ao requerente: - que ponha à sua disposição os padrões e os meios adequados em material e pessoal auxiliar necessários para a verificação, - que forneça uma cópia do certificado de aprovação CEE. 3. Marcas de primeira verificação CEE 3.1. Definição das marcas de primeira verificação CEE 3.1.1. Sem prejuízo do disposto nas directivas especiais, as marcas de primeira verificação CEE apostas em conformidade com o ponto 3.3. são as seguintes: 3.1.1.1. A marca de verificação final CEE é constituída por dosis sinais: a) O primeiro consiste numa letra minúscula «e» que contém: - na metade superior, a letra maiúscula distintiva do Estado onde se procede à primeira verificação (B para a Bélgica, D para a República Federal da Alemanha, F para a França, I para a Itália, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos), acompanhada, se necessário, por um ou dois algarismos que identifiquem uma subdivisão territorial, - na metade inferior, o número característico do agente verificador ou do gabinete da verificação. b) O segundo sinal consiste nos dois últimos algarismos do ano de verificação, inscritos num hexógono. 3.1.1.2. A marca de verificação parcial CEE é constituída unicamente pelo primeiro sinal. Servirá também como selo. 3.2. Forma e dimensão das marcas 3.2.1. A forma, as dimensões e os contornos das letras e dos algarismos previstos para as marcas de primeira verificação CEE no ponto 3.1 são fixados nos desenhos anexos, representando os dois primeiros os elementos constitutivos da marca e mostrando o terceiro um exemplo de marca. As dimensões relativas dos desenhos estão expressas em função da unidade representada pelo diâmetro da circunferência circunscrita à letra «e» minúscula e ao campo hexagonal. Os diâmetros reais das circunferências circunscritas às marcas são de 1,6 mm, 3,2 mm, 6,3 mm e 12,5 mm. 3.2.2. Os serviços de metrologia dos Estados-membros procederão ao intercámbio dos desenhos originais das marcas de primeira verificação CEE executados segundo os modelos dos desenhos em anexo. 3.3. Aposição das marcas 3.3.1. A marca da verificação final CEE é aposto no espaço previsto para esse efeito no instrumento, quando este tiver sido completamente verificado e reconhecido conforme às prescrições CEE. 3.3.2. A marca de verificação parcial CEE é aposta: 3.3.2.1. No caso de verificação em várias fases, no instrumento ou numa parte do instrumento que preencha as condições previstas para operações que não sejam as do local de instalação, nos parafusos de fixação de placa de puncionamento ou em qualquer outro espaço previsto nas directivas especiais. 3.3.2.2. Como selo, em todos os casos e nos espaços previstos nas directivas especiais. >PIC FILE= "T0002633"> >PIC FILE= "T0002634"> >PIC FILE= "T0002635">