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Document 31968R0391

    Regulamento (CEE) nº 391/68 da Comissão, de 1 de Abril de 1968, relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno

    JO L 80 de 2.4.1968, p. 5–7 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 66 - 68

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 11/11/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/391/oj

    31968R0391

    Regulamento (CEE) nº 391/68 da Comissão, de 1 de Abril de 1968, relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno

    Jornal Oficial nº L 080 de 02/04/1968 p. 0005 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0024
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0064
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0024
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0066
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0033
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0118
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 0118


    REGULAMENTO (CEE) No 391/68 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1968 relativo às modalidades de aplicação do regime de compras de intervenção no sector da carne de suíno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 121/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 4o os nos 3 e 22, segundo parágrafo, do artigo 5o,

    Considerando que, por força dos artigos 4o e 5o do Regulamento no 121/67/CEE, devem ser adoptadas as modalidades de intervenção respeitantes às compras de intervenção;

    Considerando que, com o objectivo de organizar de uma maneira racional o regime de compras pelos organismos de intervenção, é conveniente prever critérios de selecção dos centros de intervenção onde as compras se efectuarão; que é conveniente determinar quais serão esses centros em função de certas exigências técnicas, de modo a assegurar a boa conservação da carne;

    Considerando que, para assegurar um certo grau de eficácia do regime de compras, é conveniente prever uma quantidade mínima de compras, distribuídas por produto;

    Considerando que, para assegurar a igualdade de tratamento dos que apresentam oferta dos seus produtos, é conveniente definir a noção de preço de compra e o local onde o organismo de intervenção toma o produto a seu cargo; que este local pode ser, em princípio, o centro de intervenção onde o vendedor se propõe entregar os seus produtos; que é necessário, no entanto, dar ao organismo de intervenção a possibilidade de determinar outro local, se for impossível tomar esses produtos a cargo no centro indicado pelo vendedor;

    Considerando que a política de intervenção da Comunidade deve ser levada a cabo em condições racionais; que é aconselhável assegurar, para esse fim, que os produtos comprados e o seu posterior escoamento correspondam às exigências previstas pelas directivas sanitárias; que é oportuno, além, disso, que esses produtos preencham certas exigências técnicas e, na medida em que se trata de suínos abatidos, sejam classificados nos termos do Regulamento no 211/67/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suíno (2);

    Considerando que, para permitir que a Comissão tenha uma visão de conjunto da aplicação das medidas de intervenção, é conveniente prever que os Estados-membros lhe comuniquem os dados relativos a essas medidas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Os centros de intervenção serão determinados pelos Estados-membros de maneira tal que seja assegurada a eficácia das medidas de intervenção e que as operações de tomada a cargo e a congelação possam ser efectuadas em condições técnicas satisfatórias.

    2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas a assegurar a boa conservação dos produtos armazenados.

    Artigo 2o

    A quantidade mínima a entregar é de:

    a) 1 tonelada para as carcaças ou meias-carcaças;

    b) 0,5 tonelada para o peito (entremeado);

    c) 0,5 tonelada para o toucinho.

    Artigo 3o

    O preço de compra deverá entender-se como franco instalação frigorífica do centro de intervenção, sendo os encargos de descarga suportados pelo vendedor.

    Artigo 4o

    1. A oferta de venda deve ser apresentada junto do organismo de intervenção, especificando o centro de intervenção a que o vendedor tem intenção de entregar o produto e indicando o local onde se encontra o produto no momento da oferta.

    2. O organismo de intervenção determinará o dia em que tomará o produto a cargo.

    3. Se a tomada a cargo não puder ter lugar no centro de intervenção referido no no 1, o organismo de intervenção determinará qual o local em que tomará o produto a cargo, entre os três centros de intervenção mais próximos do local onde se encontrar o produto no momento da oferta.

    Artigo 5o

    1. Apenas poderão ser comprados os produtos:

    a) Que correspondam ao disposto na Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), alterada pela Directiva do Conselho de 25 de Outubro de 1966 (4) e, nomeadamente, os seus artigos 3o e 4o;

    b) Que correspondam às exigências definidas no anexo, e

    c) Classificadas, de acordo com o Regulamento no 211/67/CEE, na medida em que se trata de suínos abatidos, em carcaças ou meias-carcaças.

    2. Não podem ser comprados os produtos:

    a) Cujas características os tornem impróprios para armazenamento ou utilização posterior;

    b) Provenientes do abate de porcas ou de varrascos, ou

    c) Que não provenham de suínos originários da Comunidade.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições adoptadas para aplicação do presente artigo.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão quais são os centros de intervenção e qual a sua capacidade de congelação e de armazenamento, o mais tardar no momento de início das compras dos produtos.

    Comunicarão também, sistematicamente, todas as alterações posteriores.

    Artigo 7o

    1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, por mensagem telex, no segundo dia útil de cada semana, as seguintes informações, relativas às operações de compra da semana precedente:

    a) Produtos, qualidades e quantidades compradas;

    b) Preços pagos pelos diferentes produtos e qualidades.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais depressa possível, sobre quais os produtos e as quantidades armazenadas no final da segunda e da quarta semanas de cada mês, indicando os produtos e as quantidades armazenadas, assim como o endereço do seu local de armazenamento.

    3. O funcionamento do sistema de intervenção será objecto de um exame periódico, em aplicação do artigo 25o do Regulamento no 121/67/CEE.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 1 de Abril de 1968.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2283/67.(2) JO no 135 de 30. 6. 1967, p. 2872/67.(3) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.(4) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3302/66.

    ANEXO

    Produtos que são objecto de compra

    1. Carcaças ou meias-carcaças de suíno frescas ou refrigeradas (subposição ex 02.01 A III a) 1 da pauta aduaneira comum):

    a) Provenientes de animais abatidos há 4 dias, no máximo, e bem sangrados;

    b) Separados simetricamente ao longo da coluna vertebral;

    c) Apresentados sem cabeça, faceira, goela, banha, rins, chispes dianteiros, rabo, entremeado o espinal medula.

    2. Peitos (entremeados) frescos ou refrigerados (subposição ex 02.01 A III a) 5 da pauta aduaneira comum):

    a) Provenientes de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;

    b) Com um peso máximo de 8 quilogramas por peça;

    c) Que tenham pelo menos 8 costelas e a que tenha sido cortada a pá, em ângulo recto, entre a 3a e a 4a costela;

    d) Que se apresentem com courato mas sem entremeado, nem gordura de cobertura, nem glândulas mamárias.

    3. Toucinho fresco ou refrigerado (subposição ex 02.05 A I da pauta aduaneira comum):

    a) Proveniente de animais abatidos há, no máximo, 8 dias;

    b) Cortado em ângulo recto;

    c) Com courato mas sem infiltração de carne;

    d) Com uma espessura mínima de 2 cm e uma largura mínima entre o dorso e o peito de 15 cm.

    4. Os produtos referidos em 1, 2 e 3 devem ter estado refrigerados desde o abate até à sua tomada a cargo e devem ter, aquando da tomada a cargo, uma temperatura interior que não ultrapasse + 4 ° C.

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