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Document 31965R0019

    Regulamento nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas

    JO 36 de 6.3.1965, p. 533–535 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1965-1966 p. 35 - 37

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1965/19/oj

    31965R0019

    Regulamento nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas

    Jornal Oficial nº 036 de 06/03/1965 p. 0533 - 0535
    Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0036
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0031
    Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0036
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0035
    Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0059
    Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0085
    Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0085


    REGULAMENTO N . 19/65/CEE DO CONSELHO de 2 de Março de 1965 relativo à aplicação do n . 3 do artigo 85 . do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87 .,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    (1) JO n . 81 de 27.5.1964, p. 1275/64.

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    (2) JO n . 197 de 30.11.1964, p. 3320/64.

    Considerando que a declaração de inaplicabilidade do disposto no n . 1 do artigo 85 . do Tratado pode, nos termos do n . 3 do mesmo artigo, dizer respeito a qualquer categoria de acordos, decisões e práticas concertadas que preencham as condições exigidas por essas disposições;

    Considerando que as regras de aplicação do n . 3 do artigo 85 . devem ser adoptadas por regulamento elaborado com base no artigo 87 .;

    Considerando que, dado o grande número de notificações apresentadas nos termos do Regulamento n . 17 (3), se torna oportuno, como o objectivo de facilitar a tarefa da Comissão, permitir-lhe declarar, por meio de regulamento, as disposições do n . 1 do artigo 85 . inaplicáveis a certas categorias de acordos a práticas concertadas;

    (3) JO n . 13 de 21.2.1962, p. 204/62 (Regulamento n . 17, alterado pelo Regulamento n . 59 - JO n . 58 de 10.7.1962, p. 1655/62 - e pelo Regulamento n . 118/63/CEE - JO n . 162 de 7.11.1963, p. 2696/63).

    Considerando que se torna conveniente precisar as condições em que a Comissão poderá exercer este poder, em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-membros, logo que tenha sido adquirida experiência suficiente através de decisões individuais e se torne possível definir as categorias de acordos e práticas concertadas em relação às quais se considere estarem preenchidas as condições do n . 3 do artigo 85 .;

    Considerando que a Comissão, pela sua acção, nomeadamente pelo Regulamento n . 153(4), indicou que, para determinados tipos de acordos ou práticas concertadas especialmente susceptíveis de falsear o jogo da concorrência no mercado comum, não pode ser tida em consideração qualquer simplificação de procedimentos prevista no Regulamento n . 17;

    (4) JO n . 135 de 24.12.1962, p. 2918/62.

    Considerando que, por força do artigo 6 . do Regulamento n . 17, a Comissão pode determinar que uma decisão tomada nos termos do n . 3 do artigo 85 . do Tratado seja aplicada com efeitos retroactivos,; que é conveniente que a Comissão possa adoptar tal disposição igualmente por meio de regulamento;

    Considerando que, por força do artigo 7 . do Regulamento n . 17, alguns acordos, decisões e práticas concertadas podem deixar de estar sujeitos a proibição, por uma decisão da Comissão, nomeadamente se forem modificados de modo a satisfazerem as condições de aplicação do n . 3 do artigo 85 .; que é oportuno que a Comissão possa conceder o mesmo benefício, por meio de regulamento, a esses acordos e práticas concertadas se forem modificados de modo a ficarem abrangidos por uma categoria definida por um regulamento de isenção;

    Considerando que, não podendo existir isenção, quando as condições enumeradas no n . 3 do artigo 85 . não tiverem preenchidas, a Comissão deve ter a faculdade de fixar, por decisão, as condições a que deve obedecer um acordo ou uma prática concertada que, por força de circunstâncias especiais, revele certos efeitos incompatíveis com o n . 3 do artigo 85 .,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1 .

    1. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento n . 17 do Conselho, a Comissão pode declarar, por meio de regulamento e nos termos do n . 3 do artigo 85 . do Tratado, que o n . 1 do artigo 85 . não é aplicável a categorias de acordos nos quais participem apenas duas empresas e

    a) - Pelos quais uma delas se obrigue perante a outra a fornecer determinados produtos apenas a esta, para fins de revenda, numa parte definida do território do mercado comum, ou

    - pelos quais uma delas se obrigue perante a outra a comprar determinados produtos apenas a esta, para fins de revenda, ou

    - pelos quais duas empresas assumam entre si obrigações exclusivas de fornecimento e de compra referidas nos dois parágrafos anteriores, para fins de revenda,

    b) Que contenham restrições impostas em relação com a aquisição ou utilização de direitos de propriedade industrial - nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas - ou com os direitos resultantes de contratos que impliquem a cessão ou concessão do direito de usar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização e a aplicação de técnicas industriais.

    2. O regulamento deve conter uma definição das categorias de acordos a que se aplica e deve precisar, nomeadamente:

    a) As restrições ou as cláusulas que não podem figurar nos acordos;

    b) As cláusulas que devem figurar nos acordos ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.

    3. O disposto nos nos. 1 e 2 aplica-se, por analogia, às categorias de práticas concertadas nas quais participem apenas duas empresas.

    Artigo 2 .

    1. Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1 . terá vigência limitada.

    2. Pode ser revogado ou alterado quando as circunstâncias se alterarem em relação a um elemento que tenha sido essencial para a sua adopção; neste caso, será previsto um período de adaptação para os acordos e práticas concertadas abrangidos pelo regulamento anterior.

    Artigo 3 .

    Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1 . pode aplicar-se, com efeitos retroactivos, aos acordos e práticas concertadas que, no dia da sua entrada em vigor, tivessem podido beneficiar de uma decisão com efeitos retroactivos, nos termos do artigo 6 . do Regulamento n . 17.

    Artigo 4 .

    1. Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1 . pode estabelecer que a proibição imposta pelo n . 1 do artigo 85 . do Tratado não se aplique, pelo período nele fixado, aos acordos e práticas concertadas existentes em 13 de Março de 1962 e que não preencham as condições do n . 3 do artigo 85 .:

    - desde que sejam modificados, no prazo de três meses após a entrada em vigor do regulamento, de tal modo que preencham as referidas condições, segunda as disposições do regulamento, e

    - desde que as modificações sejam levadas ao conhecimento da Comissão, no prazo fixado pelo regulamento.

    2. O disposto no n . 1 só se aplica aos acordos e práticas concertadas que deviam ter sido notificados antes de 1 de Fevereiro de 1963, nos termos do artigo 5 . do Regulamento n . 17, se o tiverem sido antes desta data.

    3. O benefício das disposições estabelecidas por força do n . 1 não pode ser invocados nos litígios pendentes á data da entrada em vigor de um regulamento adoptado por força do artigo 1 ., não pode também ser invocado para fundamentar um pedido de indemnização contra terceiros.

    Artigo 5 .

    Quando a Comissão se propuser adoptar um regulamento, publicará o respectivo projecto e convidará todas as pessoas interessadas a apresentar-lhe as suas observações, no prazo que fixar e que não pode ser inferior a um mês.

    Artigo 6 .

    1. A Comissão consultará o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes:

    a) Antes de publicar um projecto de regulamento,

    b) Antes de adoptar um regulamento.

    2. O disposto nos nos. 5 e 6 do artigo 10 . do Regulamento n . 17 relativo à consulta do Comité Consultivo aplica-se por analogia, entendendo- se que as reuniões conjuntas com a Comissão não se realizarão antes de decorrido um mês após o envio da convocatória.

    Artigo 7 .

    Se a Comissão verificar, oficiosamente ou a pedido dum Estado-membro ou de pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo, que, em determinado caso, os acordos ou práticas concertadas, previstos num regulamento publicado por força do artigo 1 ., têm, no entanto, certos efeitos que são incompatíveis com as condições previstas no n . 3 do artigo 85 . do Tratado, pode, retirando o benefício de aplicação desse regulamento, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6 . e 8 . do Regulamento n . 17, sem que seja exigida a notificação referida no n . 1 do artigo 4 . do Regulamento n . 17.

    Artigo 8 .

    A Comissão transmitirá ao Conselho, antes de 1 de Janeiro de 1970, uma proposta de regulamento destinada a introduzir no presente regulamento as alterações que se afigurem necessárias, em função da experiência adquirida.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 2 de Março de 1965.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. COUVE de MURVILLE

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