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Document 22023D0821

Recomendação n.o 2/2023 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 24 de março de 2023 relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte [2023/821]

PUB/2023/432

JO L 102 de 17.4.2023, p. 86–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/86


RECOMENDAÇÃO n.o 2/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 24 de março de 2023

relativa ao artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte [2023/821]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 166.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 166.o, n.o 3, do Acordo de Saída prevê que as recomendações sejam formuladas por mútuo consentimento.

(2)

Nos termos do artigo 182.o do Acordo de Saída, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») é parte integrante do Acordo.

(3)

Se um painel de arbitragem decidir que o Reino Unido não cumpriu as condições estabelecidas no artigo 13.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo, do Protocolo, é necessário executar rapidamente essa sentença do painel de arbitragem,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo 1.o

O Comité Misto recomenda à União e ao Reino Unido o seguinte:

Se o painel de arbitragem decidir, nos termos do artigo 175.o do Acordo de Saída, que o Reino Unido não cumpriu o disposto no artigo 13.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo, do Protocolo, a União e o Reino Unido acordam, o mais tardar 30 dias após essa notificação, com vista a executar a sentença do painel de arbitragem e, se for caso disso, na medida nela prevista, que o ato da União é aplicável tal como alterado ou substituído pelo ato específico da União, conforme definido no artigo 13.o, n.o 3-A, do Protocolo, a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação da sentença do painel de arbitragem à União e ao Reino Unido.

Artigo 2.o

A presente recomendação produz efeitos no dia seguinte ao da sua formulação.

Feito em Londres, em 24 de março de 2023.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

James CLEVERLY


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


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